quarta-feira, 27 de abril de 2016

FORTAL - Consultoria & Assessoria

FORTAL - Consultoria & Assessoria

O processamento mensal da folha de pagamento é uma das mais complexas rotinas administrativas que todas as empresas realizam. Além disso, pode se tornar uma fonte de diversos problemas, principalmente devido à complexidade da legislação trabalhista. A terceirização da Folha de Pagamento é uma estratégia que tem sido cada vez mais adotada em todo o país. A cada dia que passa, um número maior de empresas que se preocupa com o aumento da competitividade e eficiência entrega a responsabilidade de serviços como folha de pagamento, administração de pessoal e gestão de benefícios às empresas especializadas em serviços de consultoria.

Desta maneira elas obtêm mais tempo para se dedicar, única e exclusivamente, ao seu verdadeiro negócio, aumento de eficiência e significativa redução nos custos.

Processos a serem terceirizados:

Rotinas Mensais
·         Elaboração e processamento da folha de pagamento mensal e adiantamentos;
·         Admissões documentação necessárias;
·         Administração de férias individuais ou coletivas;
·         Emissão de Contracheques Mensais e Aviso e Recibos de Férias;
·         Geração dos encargos: Guias de recolhimento DARF, GPS, GRF e GRSU (Contribuição Sindical);
·         Obrigações acessórias: SEFIP e CAGED;
·         Relação bancária com arquivo para importação (crédito de salários);
·         Gerenciamento total das informações e histórico dos funcionários;
·         Rescisões contratuais e documentos completos.

Rotinas Anuais
·         Elaboração e processamento da folha de pagamento para 13º salário
·         Preparação e entrega dos relatórios anuais, RAIS, DIRF e informes de rendimentos.

Sindicato/Ministério do Trabalho:
·         Elaboração de acordos de banco de horas, compensação e etc...

Boletim Express
·       Quando ocorrem mudanças em nossa legislação Trabalhista e Previdenciária enviamos boletins através de email para os clientes.

Consultoria
Estamos a disposição para realizarmos orientações quanto a procedimentos administrativos em decorrência de situações indisciplinares de empregados.

SOLICITE UM ORÇAMENTO

CONTATOS:
Celular: (91) 98104-4166
Email: carlosacsilva@outlook.com
Skype: carlos.silvadp

TRABALHISTA: Controle de Aparência do Empregado


DIREITO TRABALHISTA
CONTROLE DA APARÊNCIA DO EMPREGADO


1. INTRODUÇÃO
Não há o que se questionar quanto aos direitos e deveres oriundos de uma relação empregatícia. Para que o contrato de trabalho seja produtivo as partes envolvidas (empregado e empregador), devem observar suas prerrogativas e também suas obrigações.

Sabe-se que dentre a linha tênue de direitos e deveres básicos oriundos de uma relação de trabalho, encontramos o poder diretivo do empregador e a consequente subordinação do empregado. Nem sempre, as exigências apresentadas por parte do empregador têm um fundamento plausível.

Grande parte dos problemas enfrentados pelos empregados em relação ao poder diretivo do empregador estão relacionados a aparência física, como por exemplo a utilização de piercings, tatuagens, cortes de cabelo diferenciados, dentre outros. Detalhes que nem sempre representam mudanças na produtividade individual.

2. PREVISÃO LEGAL
Com base nos artigos 2° e 3° da CLT, citados abaixo, vemos a distinção clara do poder diretivo do empregador e a consequente subordinação do empregado.

"Artigo 3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

"Artigo 2° Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços."

Dessa forma, inquestionável é a autorização legal para estabelecimento de regras por parte do empregador, as quais costumeiramente são encontradas de forma expressa no contrato de trabalho e também em regulamentos internos (passíveis de supervisão do MTE) apresentados aos empregados no início das atividades.

3. EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS EM CONTRATOS DE TRABALHO E REGULAMENTOS DE EMPRESA
3.1. Uniformes
Ainda que não encontremos previsão específica na legislação vigente, o Precedente Normativo n° 115 do TST apresenta em seu texto a questão de fornecimento gratuito de uniformes, quando seu uso for exigido pelo empregador.

“PRECEDENTE NORMATIVO N° 115 DO TST:UNIFORMES (positivo).Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”

O interesse na utilização de uniformes abrange vários aspectos, dentre eles a padronização da vestimenta dos empregados, gerando menos transtornos quanto a utilização de roupas inadequadas para o ambiente, publicidade e seriedade da Empresa, e para os empregados torna-se uma forma de economia.

Destaca-se também a questão de uniformes abrangida pela NR n° 06, como utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), uma vez que determinados uniformes previnem riscos de contaminação e exposição dos empregados a agentes nocivos.

3.2. Cabelos Curtos
A exigência de cortes de cabelo, a princípio, aparenta não ser razoável, contudo em certas situações torna-se uma forma de segurança da atividade exercida.

Como exemplo, podemos citar a utilização de maquinários de grande ou pequeno porte onde as empregadas ou empregados os manuseie de forma pessoal, com contato contínuo. Em casos como esse, a exigência do corte de cabelo é fundamental para evitar acidentes de trabalho e por conta disso considera-se como justificada tendo em vista a máxima segurança no ambiente de trabalho.

3.3. Roupas Curtas
A evolução da sociedade é uma constante, e por conta disso, alguns conceitos e detalhes, como a utilização de roupas no ambiente de trabalho, vem se transformando constantemente.

Em determinados locais de trabalho verifica-se a exigência de uma conduta moral excessiva inerente ao poder de gestão de um empregador mais conservador.

Criticada é essa pratica na grande maioria das vezes, porém, deve-se observar um princípio da razoabilidade por ambas as partes.

O ambiente laboral é cercado de valores profissionais que devem ser analisados no momento de escolher uma roupa para o trabalho.

Nesse sentido, a regulamentação de uma vestimenta mais séria, isenta de sensualidade, acaba por evitar transtornos futuros por conta de olhares, comentários e assédios sexuais, passíveis de demandas judiciais a fim de percepção de indenizações por parte dos empregados.

3.4. Roupas Chamativas ou Temáticas
No mesmo sentido do tópico anterior temos a questão das roupas temáticas, que trazem mensagens e imagens políticas, futebolísticas e de pensamentos de grupo passiveis de gerar um conflito entre os próprios empregados.
A vedação para esses casos também se faz necessária a fim de preservar o ambiente de trabalho.

4. EXIGÊNCIAS ABUSIVAS EM REGULAMENTOS DE EMPRESAS
4.1. Uso de Maquiagem, Barba, Brincos
Embora existam determinadas exigências consideradas fundamentais para o bom desenvolvimento das atividades de uma empresa, deve existir cautela na formulação e aplicação de normas internas.

A Constituição Federal de 1988, por meio do disposto em seu artigo 5°, inciso X, garante que entre as prerrogativas que tem o empregado, o direito a sua intimidade.

Artigo 5°:
(...);

‘’ X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Diante da polêmica trazida pela situação em evidência, devemos frisar a prática de razoabilidade entre as partes, para que não haja cerceamento de direitos, bem como prejuízos.

Ainda hoje, existem empresas que acabam por desrespeitar direitos básicos dos empregados no que tange a sua imagem, mesmo não existindo relação alguma com o desempenho da função e a produtividade individual.

Dentre inúmeras hipóteses, verificamos regulamentos abusivos, que tratam sobre a utilização de barba, maquiagens, brincos, cortes de cabelo, determinadas jóias, acessórios, cores de roupa, sapatos, dentre outros.

Conforme citado acima, detalhes como esses não alteram em absolutamente nada a produtividade dos empregados, tais exigências acabam apenas por gerar conflitos entre as partes envolvidas (empregado e empregador).

A utilização de um visual extremante extravagante por parte dos empregados de fato também não é viável para o ambiente de trabalho onde impera-se o respeito e o profissionalismo, posto que acaba por gerar uma promoção negativa para a empresa.

Diante disso, deve existir o princípio da razoabilidade entre as partes, visando o crescimento mutuo, sem rigor excessivo no momento de instituir os regulamentos internos, bem como sem excessos por parte do empregado.

5. DANO MORAL
A prática de regulamentações abusivas por parte dos empregados acaba por ferir o dispositivo constitucional (artigo 5°,inciso X, da Constituição Federal) e, consequentemente, fere a moral dos empregados, ensejando o ingresso de reclamatórias trabalhistas cumuladas com pedidos de dano moral em forma de valores pecuniários, o que acaba trazendo consequências para o capital da empresa.

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