DIREITO TRABALHISTA
CONTROLE DA
APARÊNCIA DO EMPREGADO
1. INTRODUÇÃO
Não há o que se questionar quanto aos direitos e deveres oriundos
de uma relação empregatícia. Para que o contrato de trabalho seja produtivo as
partes envolvidas (empregado e empregador), devem observar suas prerrogativas e
também suas obrigações.
Sabe-se que dentre a linha tênue de direitos e deveres básicos
oriundos de uma relação de trabalho, encontramos o poder diretivo do empregador
e a consequente subordinação do empregado. Nem sempre, as exigências
apresentadas por parte do empregador têm um fundamento plausível.
Grande parte dos problemas enfrentados pelos empregados em relação
ao poder diretivo do empregador estão relacionados a aparência física, como por
exemplo a utilização de piercings, tatuagens, cortes de cabelo diferenciados,
dentre outros. Detalhes que nem sempre representam mudanças na produtividade
individual.
2. PREVISÃO LEGAL
Com base nos artigos 2° e 3° da CLT, citados abaixo, vemos a
distinção clara do poder diretivo do empregador e a consequente subordinação do
empregado.
"Artigo 3°
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
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"Artigo 2° Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços."
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Dessa forma, inquestionável é a autorização legal para
estabelecimento de regras por parte do empregador, as quais costumeiramente são
encontradas de forma expressa no contrato de trabalho e também em regulamentos
internos (passíveis de supervisão do MTE) apresentados aos empregados no início
das atividades.
3. EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS
EM CONTRATOS DE TRABALHO E REGULAMENTOS DE EMPRESA
3.1. Uniformes
Ainda que não encontremos previsão específica na legislação
vigente, o Precedente Normativo n° 115 do TST apresenta em seu texto a questão
de fornecimento gratuito de uniformes, quando seu uso for exigido pelo
empregador.
“PRECEDENTE NORMATIVO N° 115 DO TST:UNIFORMES (positivo).Determina-se
o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo
empregador.”
O interesse na utilização de uniformes abrange vários aspectos,
dentre eles a padronização da vestimenta dos empregados, gerando menos
transtornos quanto a utilização de roupas inadequadas para o ambiente,
publicidade e seriedade da Empresa, e para os empregados torna-se uma forma de
economia.
Destaca-se também a questão de uniformes abrangida pela NR n° 06,
como utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), uma vez que
determinados uniformes previnem riscos de contaminação e exposição dos
empregados a agentes nocivos.
3.2. Cabelos Curtos
A exigência de cortes de cabelo, a princípio, aparenta não ser
razoável, contudo em certas situações torna-se uma forma de segurança da
atividade exercida.
Como exemplo, podemos citar a utilização de maquinários de grande
ou pequeno porte onde as empregadas ou empregados os manuseie de forma pessoal,
com contato contínuo. Em casos como esse, a exigência do corte de cabelo é
fundamental para evitar acidentes de trabalho e por conta disso considera-se
como justificada tendo em vista a máxima segurança no ambiente de trabalho.
3.3. Roupas Curtas
A evolução da sociedade é uma constante, e por conta disso, alguns
conceitos e detalhes, como a utilização de roupas no ambiente de trabalho, vem
se transformando constantemente.
Em determinados locais de trabalho verifica-se a exigência de uma
conduta moral excessiva inerente ao poder de gestão de um empregador mais
conservador.
Criticada é essa pratica na grande maioria das vezes, porém,
deve-se observar um princípio da razoabilidade por ambas as partes.
O ambiente laboral é cercado de valores profissionais que devem ser
analisados no momento de escolher uma roupa para o trabalho.
Nesse sentido, a regulamentação de uma vestimenta mais séria,
isenta de sensualidade, acaba por evitar transtornos futuros por conta de olhares,
comentários e assédios sexuais, passíveis de demandas judiciais a fim de
percepção de indenizações por parte dos empregados.
3.4. Roupas Chamativas ou
Temáticas
No mesmo sentido do tópico anterior temos a questão das roupas
temáticas, que trazem mensagens e imagens políticas, futebolísticas e de
pensamentos de grupo passiveis de gerar um conflito entre os próprios
empregados.
A vedação para esses casos também se faz necessária a fim de
preservar o ambiente de trabalho.
4. EXIGÊNCIAS ABUSIVAS
EM REGULAMENTOS DE EMPRESAS
4.1. Uso de Maquiagem,
Barba, Brincos
Embora existam determinadas exigências consideradas fundamentais
para o bom desenvolvimento das atividades de uma empresa, deve existir cautela
na formulação e aplicação de normas internas.
A Constituição Federal de 1988, por meio do disposto em seu artigo 5°,
inciso X,
garante que entre as prerrogativas que tem o empregado, o direito a sua
intimidade.
Artigo 5°:
(...);
‘’ X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação”.
Diante da polêmica trazida pela situação em evidência, devemos
frisar a prática de razoabilidade entre as partes, para que não haja
cerceamento de direitos, bem como prejuízos.
Ainda hoje, existem empresas que acabam por desrespeitar direitos
básicos dos empregados no que tange a sua imagem, mesmo não existindo relação
alguma com o desempenho da função e a produtividade individual.
Dentre inúmeras hipóteses, verificamos regulamentos abusivos, que
tratam sobre a utilização de barba, maquiagens, brincos, cortes de cabelo,
determinadas jóias, acessórios, cores de roupa, sapatos, dentre outros.
Conforme citado acima, detalhes como esses não alteram em
absolutamente nada a produtividade dos empregados, tais exigências acabam
apenas por gerar conflitos entre as partes envolvidas (empregado e empregador).
A utilização de um visual extremante extravagante por parte dos
empregados de fato também não é viável para o ambiente de trabalho onde impera-se
o respeito e o profissionalismo, posto que acaba por gerar uma promoção
negativa para a empresa.
Diante disso, deve existir o princípio da razoabilidade entre as
partes, visando o crescimento mutuo, sem rigor excessivo no momento de
instituir os regulamentos internos, bem como sem excessos por parte do
empregado.
5. DANO MORAL
A prática de regulamentações abusivas por parte dos empregados
acaba por ferir o dispositivo constitucional (artigo 5°,inciso X, da Constituição
Federal) e, consequentemente, fere a moral dos empregados, ensejando o ingresso
de reclamatórias trabalhistas cumuladas com pedidos de dano moral em forma de
valores pecuniários, o que acaba trazendo consequências para o capital da
empresa.
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