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terça-feira, 18 de outubro de 2016

PREVIDENCIARIO: Principios da Previdência Social

PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Princípios da Previdência Social

1. INTRODUÇÃO
Com a promulgação da Constituição Federal em 1.988, foi montado um sistema constitucional previdenciário.
A referida norma magna vigente, trouxe a previsão dos princípios que regem a Seguridade Social, contudo, a Previdência Social herdar a principiologia da Seguridade Social, a Previdência tem aparatos e princípios próprios que a regem.

Conforme artigo 195 da CF/1988 e artigo 5° do RPS - Decreto 3.048/1999, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Neste ínterim, os princípios da Previdência Social serão detalhados na sequência.

2. PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA
O princípio da filiação obrigatória preconiza que toda pessoa que esteja enquadrada ao Regime Geral de Previdência Social, conforme normativa prevista em lei, este será tratado como “segurado obrigatório”, independente de sua vontade, seguindo o que preconiza o artigo 201 da CF/1988.
Conforme a lei, o trabalhador que é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 9° do RPS 

- Decreto 3.048/1999, desde que não esteja exercendo somente atividade que obriga a filiação a Regime Próprio de Previdência Social, a exemplo dos servidores público se militares regidos por estatuto próprio.

Entendendo o princípio da Filiação Obrigatória, seria a garantia que a Previdência Social teria como lastro contributivo para garantir o atendimento a todos os que se enquadram nas regras como segurados obrigatórios.

O artigo 6° do RPS - Decreto 3.048/1999 preconiza que a Previdência Social compreende tanto o Regime Geral de Previdência Social quanto os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.

Quanto a administração da Previdência Social, a Medida Provisória n° 696/2015, convertida na Lei n° 13.266/2016, que alterou a Lei n° 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios trazendo a unificação dos Ministérios da Previdência Social e Ministério do Trabalho, tornado Ministério do Trabalho e Previdência Social.

3. PRINCÍPIO DO CARÁTER CONTRIBUTIVO
O caráter contributivo da Previdência Social tem previsão tanto no Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 201, quanto no Regime Próprio, consoante artigo 40, ambos da CF/1988.

No Regime Geral, por sua vez, as formas de contribuição estão previstas na legislação específica como as Lei n° 8.212/1991, RPS - Decreto n° 3.048/1999, IN RFB n° 971/2009 e demais legislações aplicadas no âmbito previdenciário do regime geral.

Conforme Hugo Goes em seu livro Manual de Direito Previdenciário 11ª edição, pag.38: “Para fazer jus aos benefícios previdenciários é necessário que o segurado contribua financeiramente para o regime.”

A Seguridade Social é disposta em três áreas (Previdência Social, Assistência Social e Saúde) mas somente a Previdência Social tem caráter contributivo.

4. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
Seguindo o entendimento do caput do artigo 201 da CF/1988, que determina que sejam observados critérios para garantir o do equilíbrio financeiro e atuarial do referido Sistema.

O equilíbrio financeiro nada mais é do que a garantia entre as receitas e as obrigações em cada exercício financeiro.

Segundo Hugo Goes, o equilíbrio atuarial seria a garantia de equivalência do valor presente levando-se em conta a receita estimada e as obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo Prazo.

Uma das formas de se garantir esta equivalência foi a introdução através da Emenda Constitucional n° 20/1998, pelo qual trouxe a aplicação do fator previdenciário, consolidada com o advento da Lei 9.876/1999. Nos termos do artigo 32, § 11, do RPS - Decreto n° 3.048/1999, o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:



onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Determinando o artigo 32, § 12, do RPS - Decreto n° 3.048/1999 que para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

5. PRINCÍPIO DA GARANTIA DO BENEFÍCIO MÍNIMO
De acordo com o artigo 201, § 2°, da CF/1988, temos a previsão do princípio da Garantia do Benefício Mínimo e com base neste princípio, temos que nenhum benefício previdenciário poderá ser inferior ao salário mínimo, consoante o artigo 2°, inciso VI, da Lei n° 8.213/1991 e artigo 4°, inciso VI, do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

Desta forma, o valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não será inferior ao do salário mínimo, em observância à previsão do referido princípio.

Ainda, de acordo com o mesmo dispositivo constitucional, os benefícios que não podem ser inferior ao salário mínimo são os que substituem o rendimento do trabalho do segurado obrigatório.

Os benefícios como auxílio acidente e salário família podem ter seus rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo, pelo fato de que estes benefícios seriam cumulados com o rendimento laboral e não se enquadrariam como substitutos da renda mensal do trabalhador.

Um exemplo de benefícios previdenciários de prestação continuada que não teriam seus valores inferiores ao de um salário mínimo:

- Aposentadorias;
- Auxílio doença;
- Auxílio reclusão (Valor Global);
- Pensão por morte (Valor Global).

6. PRINCÍPIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
Conforme o artigo 201, § 3°, da CF/1988 os salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios devem ser corrigidos monetariamente o Regime Geral de Previdência Social, contudo a Constituição Federal não prevê índice para correção destes valores, ficando a legislação a dispor sobre a correção monetária.

7. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS
A Constituição Federal, em seu artigo 194, Parágrafo Único, inciso IV, nos traz a previsão da Irredutibilidade do valor dos benefícios e o artigo 201, § 4°, determina que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real.

Assegurar o seu valor real significa que o valor do benefício deve condizer com o patamar mínimo de sustentabilidade e subsistência digna, tendo por escopo resguardar o poder de compra, protegendo o valor dos benefícios da decadência.

O Ministro Carlos Britto, em sua atuação como Relator no RE 376.145 - STF DJ 28/11/2003, nos trouxe:
“A adoção do INPC, como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, não ofende a norma do art.201, § 4° da CF/88”

Desta forma, o Regime Geral de Previdência Social, compreende como índice o previsto no artigo 41-A da Lei n° 8.213/1991 que estabelece que o valor dos benefícios será reajustado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Desta forma, a preservação do valor real corrobora com a previsão do artigo 7°, VI da Constituição Federal que trata das irredutibilidades dos salários aos trabalhadores.

8. PRINCÍPIO DA FACULTATIVIDADE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Embora a Previdência Social tenha como característica o regime universal e compulsório é possível a filiação em uma previdência privada (Para os filiados ao Regime Geral a previsão está no artigo 202, § 2°, da Constituição Federal) para fins de complemento do regime oficial de previdência em que o segurado é filiado (próprio ou geral).

Consoante do artigo 202 da CF/1988, o regime de previdência privada, de caráter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Neste ínterim é facultativo com base na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.

Saliente-se que é vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na quando de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

Devido ao fato de que o Regime Geral de Previdência Social tem um limite máximo de contribuição e também um limite máximo de renda mensal estipulada, seus rendimentos não poderão ultrapassar o teto pré estipulado.

Caso o segurado obrigatório tenha o desejo de receber um valor maior como benefício, poderá aderir a um plano de Previdência Complementar, seja ela aberta ou fechada, através de contribuições adicionais conforme ainda o artigo 202 da CF/1988.

Na previdência complementar, nos casos de empregadores com opção deste benefício aos empregados, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

Conforme artigo 458, § 2°, inciso VI, da CLT a previdência privada concedida pelo empregador não é considerada salário.

9. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS.
Pelo fato do benefício previdenciário possuir caráter alimentar, são inalienáveis, indisponíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis os direitos previdenciários dos segurados.

Neste sentido, conforme previsão do artigo 102, § 1°,da Lei n° 8.213/1991, o segurado obrigatório que perde a qualidade de segurado, mas já possui os requisitos para se aposentar, não terá seu benefício prejudicado ou negado.

O artigo 114 da Lei n° 8.213/1991 enfatiza que qualquer benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Por fim, há a previsão do artigo 181-B do RPS - Decreto n° 3.048/1999 que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

Referências Doutrinárias
GOES, Hugo Medeiros de, 1968 - Manual de Direito Previdenciário: Teoria e questões / Hugo Goes. - 11ª edição - Rio de Janeiro: Ed.Ferreira, 2016.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de Castro; LAZZARI, João Batista.Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)
INSS. Portaria MF n° 390/2016

A Portaria MF n° 390/2016 (DOU de 30.09.2016) publicou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo calculados em 2016, que subsidiarão o percentual do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a partir de janeiro/2017. Os índices do FAP estão disponíveis nos sites da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (observado o número completo do CNPJ, com 14 dígitos), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

A norma estabelece também os procedimentos para afastamento de impedimento, no caso dos estabelecimentos que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 (FAP bloqueado). O afastamento se dá por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no site do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, e deverá ser preenchido e transmitido no período de 03.10.2016 a 30.11.2016.

O demonstrativo em questão será protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade do estabelecimento, que deverá homologar o documento até o dia 30.11.2016, de forma eletrônica.

O FAP atribuído aos estabelecimentos poderá ser contestado, por intermédio de formulário eletrônico, que deverá ser preenchido e transmitido no período de 01.11.2016 a 30.11.2016

Da decisão da contestação, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no site do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, e será examinado em caráter terminativo pela SPPS, do MPS.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

PREVIDENCIÁRIO: INSS - Cooperativa de Trabalho 15%


DIREITO PREVIDENCIARIO
INSS – Cooperativa de Trabalho 15%


INSS – Nota Fiscal Cooperativa de Trabalho

O debate do Recurso Extraordinário nº 595838/2015 se refere se a contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, encontra fundamento de validade no inciso I, letra a, do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

O julgamento do recurso declarou inconstitucional a incidência do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, no caso de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme íntegra em anexo.

Além disso, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, foi editada a resolução nº 10/2016 do Senado Federal, suspendendo a cobrança em questão:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016

Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

        O Senado Federal resolve:

        Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

        Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de março de 2016


Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

PREVIDENCIÁRIO: Instrução Normativa INSS 85/2016

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social é alterada pela Instrução Normativa INSS 85/2016, publicada no DOU em 19.02.2016.
As alterações se referem:
  • à comprovação do vínculo e às remunerações do empregado;
  • ao pescador artesanal;
  • ao tempo de serviço do aluno aprendiz;
  • à indenização relativa a períodos não recolhidos;
  • auxílio-reclusão, entre outros assuntos.
Fonte: Blog Guia Trabalhista
Link: http://direito-trabalhista.com/2016/02/19/alteracoes-regras-beneficios-previdenciarios/

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

PREVIDENCIÁRIO: Fator Previdenciário Regra 85/95


DIREITO PREVIDENCIÁRIO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA 85/95
Lei n° 13.183/2015, conversão da Medida Provisória n° 676/2015

Foi publicada, no DOU de 05.11.2015, a Lei n° 13.183/2015, com a conversão da MP n° 676/2015, que altera regras do fator previdenciário, além de estabelecer novas regras em relação ao dependente previdenciário.
A seguir, foram resumidas as alterações dadas pela MP n° 676/2015. Na sequência, estão indicadas as modificações ocorridas com a conversão em lei.
Medida Provisória 676/2015
A MP n° 676/2015 havia estabelecido alterações em relação ao fator previdenciário, que é acrescido ao cálculo da renda mensal inicial de aposentadorias previdenciárias.
Segundo as alterações dadas pela MP n° 676/2015, o segurado poderia optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, fosse:
Segurado
Pontos
Contribuições
Homem
igual ou superior a 95
35 anos, no mínimo
Mulher
igual ou superior a 85
30 anos, no mínimo
As somas de idade e de tempo de contribuição, elencadas no quadro acima, seriam ampliadas gradativamente até contemplarem a proporção de pontos 90/100.
Havia previsão de regramento diferenciado para professores que comprovassem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Conversão pela Lei n° 13.183/2015. Inovações
Para o fator previdenciário, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
As somas de idade e de tempo de contribuição, elencadas no quadro acima, serão ampliadas gradativamente a cada dois anos até contemplarem a proporção de pontos 90/100, a partir do ano de 2018.
Aos professores, inclui-se o tempo mínimo de 30 e 25 anos de contribuição previdenciária, se homem ou mulher, de exercício exclusivo de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, cabendo ainda o acréscimo de cinco pontos sobre a soma da idade com o tempo de contribuição.
Ao segurado que alcançar a não opção pelo fator previdenciário, e deixar de requerer aposentadoria, esta continuará a ser assegurada com a aplicação da pontuação exigida.

Quanto à pensão por morte, o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.