quarta-feira, 16 de novembro de 2022

É possível ser aprendiz mais de uma vez?


É possível ser aprendiz mais de uma vez?

É um desafio para os jovens no mercado de trabalho conseguirem uma oportunidade de emprego, justamente porque estão em desenvolvimento e não têm experiência profissional.

Para ajudá-los, foram criados programas para jovem aprendiz sustentados por lei, que fazem com que tenham o primeiro emprego e a chance de desenvolverem habilidades para permanecerem no mercado de trabalho.

Porém, será que um jovem pode ser aprendiz mais de uma vez? Quer saber mais sobre ser aprendiz e responder essa pergunta? Então, continue lendo que vamos explicar tudo para você sobre isso.

O que é ser aprendiz?

O programa Jovem Aprendiz é um projeto do governo federal que incentiva empresas a desenvolverem programas de aprendizagem, segundo a Lei nº 100097/2000.

Para ser aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, que esteja inscrito em um programa de aprendizagem em alguma ONG, formação técnico profissional ou Sistema S.

Para conseguir uma vaga de aprendiz, o jovem com a idade mencionada acima pode fazer a sua inscrição em sites do Ministério do Trabalho, como o Emprega Brasil ou em Associações como o CIEE. Para isso, deve entrar em contato com uma instituição parceira que implementa o programa no seu estado.

Depois disso, é só aguardar o processo de seleção, que na maioria das vezes é feita uma análise curricular, redação, entrevista individual e dinâmica de grupo.


Você sabe qual o objetivo do contrato de aprendizagem?

O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, que está inscrito em programa de aprendizagem, a formação técnico profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Essa formação é realizada por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos com a orientação e a responsabilidade de entidades qualificadas para ela.

O objetivo principal do contrato de aprendizagem é funcionar como um instrumento de inserção no mercado de trabalho para os jovens aprendizes, garantindo o nível de empregabilidade de cada um deles.

Além disso, o contrato de aprendizagem é acordado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, exceto na contratação de aprendiz com deficiência.

Quais são os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes?

Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar um número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.

Além disso, precisam matricular os aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SESI, SENAC).

Ficam dispensadas da contratação de aprendizes, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

 

Qual o salário e a jornada de trabalho do jovem aprendiz?

O jovem aprendiz deve ter no máximo 6 horas diárias de trabalho, podendo chegar a 8 horas diárias caso ele tenha concluído o ensino médio. Porém é necessário que nesse período sejam incluídas atividades teóricas na proporção determinada no contrato e no programa de aprendizagem.

Além disso, a lei garante que o aprendiz tenha o direito de um salário mínimo-hora, descanso semanal, férias, feriados e vale-transporte.

Como se extingue o contrato de aprendizagem?

O contrato de aprendizagem se extingue nas seguintes situações:

  • no seu termo final;
  • quando o aprendiz completar 24 anos, com exceção para o aprendiz com deficiência;
  • antecipadamente quando o seu desempenho é insuficiente ou quando ocorrer a inadaptação do aprendiz, comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
  • antecipadamente quando ocorre ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
  • e pode se extinguir a pedido do aprendiz.


O aprendiz recebe certificado de qualificação profissional quando conclui o programa?

Todo jovem aprendiz recebe certificado de qualificação profissional quando conclui o programa de aprendizagem. Nele deve constar o título e o perfil profissional para ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.

Vale ressaltar que o aprendiz deve ter total aproveitamento no programa de aprendizagem para receber o certificado de qualificação profissional.

E, finalmente, é possível ser aprendiz mais de uma vez?

Não há impedimento para que o jovem seja aprendiz mais de uma vez, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 anos como aprendiz na mesma empresa.

Enfim, assim que terminar o contrato de uma empresa como aprendiz, ele pode se cadastrar para ser aprendiz em outra empresa.

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sábado, 12 de novembro de 2022

Multas por atraso da DCTFWeb são emitidas automaticamente

 


Multas por atraso da DCTFWeb são emitidas automaticamente

Desde de 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) para a Previdência Social e outras entidades e fundos emiti automaticamente uma multa por atraso na entrega (MAED) quando as declarações forem enviadas fora do prazo.


Multas por atraso da DCTFWeb são emitidas automaticamente desde de 1º de julho

A multa mínima para DCTFWeb sem movimentação é de R$ 200,00 (quando não houver fato gerador) e R$ 500,00 caso contrário. Caso sejam constatados erros ou declarações de não entrega (omissões), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar DCTFWeb.

Reduções

O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.


Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).

Descontos

Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF. 


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Trabalho Híbrido - Lei 14.442/2022


Regras sobre o trabalho híbrido se tornam lei nº 14.442/2022


O conhecido home office é caracterizado pela prestação de serviços remota, que, na legislação, adota o nome de teletrabalho. O trabalho híbrido, por sua vez, apresenta o trabalho remoto e presencial, e se tornou uma tendência no pós-pandemia.

Sendo um modelo que se tornou popular recentemente, ainda havia a necessidade de legislações mais específicas sobre o tema. Assim, a Medida Provisória 1.108 altera a CLT com o objetivo de “adaptar a legislação às necessidades da nova forma de trabalho, explicitadas durante a pandemia”.

Com a MP 1.108, recentemente aprovada se tornando a lei nº 14.442, o teletrabalho deixa de ter a necessidade de ser preponderante. Isso quer dizer que, para ser considerado essa categoria, o trabalhador não precisa trabalhar mais dias no home office do que no escritório. Dessa forma, a lei abrange o modelo híbrido de trabalho, já que independente do número de vezes que o trabalhador for presencialmente, ainda é considerado a modalidade de teletrabalho.

Esse ponto mostra como o modelo híbrido tem destaque no mercado de trabalho, visto a necessidade de regulamentação pelo Legislativo. Assim, a atualização legal busca amparar os direitos dos trabalhadores em trabalho remoto, garantindo segurança jurídica.

Além disso, a legislação estabeleceu que estagiários e aprendizes também podem ter contratos no modelo de teletrabalho.

Outra questão de extrema relevância é tratada na lei: O empregado em teletrabalho pode prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

É essencial manter o contrato de trabalho com informações sobre o tipo de jornada. Conforme a MP 1.108 (lei nº14.442):

“A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.”

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terça-feira, 21 de janeiro de 2020

MP 905/2019 - Acidente de Trajeto


Acidente de Trajeto não é mais equiparado a acidente de trabalho?

    Não é fake news!
    Adeus ao chamado acidente de trajeto ou acidente de percurso.
    A MP 905/2019 revogou o art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, que equiparava ao acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
    Ah e não importava o meio de locomoção, inclusive em veículo próprio, o acidente ficava configurado.
    Lembrando que por se equiparar a acidente de trabalho, o empregado tinha direito à estabilidade provisória de 12 meses, a contar da alta previdenciária (cessação do benefício).
    Com esse direito suprimido, a interpretação que se faz é que o acidente de percurso não é mais considerado acidente de trabalho e ponto final.
    Do mesmo jeito, por consequência, deixa de existir a estabilidade por acidente de trajeto.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

FGTS - Tempo de Arquivamento

Conforme previsto na Lei 13932/2019 os documentos relativos ao FGTS de cada empregado deverá ser mantido nos arquivos das empresas até 5 anos após o fim do contrato de trabalho, abaixo transcrito: 

"§ 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato.”

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-022/2019/lei/L13932.htm

Contribuição Social - Extinção


A citada contribuição foi instituída de forma temporária, para que a União captasse recursos para pagamento das correções monetárias das contas vinculadas ao FGTS, diante da necessidade de recompor os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos Verão e Color I.

Esta contribuição já foi e ainda é alvo de discussões no Supremo Tribunal Federal acerca da sua constitucionalidade e manutenção. Quanto a constitucionalidade dessa contribuição, não há dúvidas, o STF decidiu que ela é constitucional. No entanto, ainda persistem as discussões acerca da manutenção do tributo, sob a alegação de que este já atingiu a sua finalidade e por ser temporário, não deveria mais subsistir.

Recentemente, posterior a todas essas ações que tramitam no STF foi promulgada a Lei nº 13.932/2019 que é fruto da conversão da Medida Provisória nº 889 de 24 de julho de 2019, em lei.

A extinta MP convertida em Lei visa, principalmente, aumentar os ganhos dos trabalhadores, concedendo a estes acesso aos recursos dos fundos do FGTS, PIS e PASEP, e reduzir os custos dos encargos trabalhistas para o empregador. Medidas estas que consequentemente aumentam a produtividade dos trabalhadores e empresas, gerando assim mais emprego e renda, o que impulsiona a economia do país.

A Lei nº 13.932, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U., em 12 de dezembro de 2019, dispôs o seguinte em seu art. 12:

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Com essa mudanças precisamos ficar atentos para os próximos desligamentos sem justa causa que podem ocorrer a partir de 01/01/2020.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Seguro-Desemprego - Tributação


Alterações nas regras e na tributação do seguro-desemprego

Com a vigência da MP 905, os trabalhadores que estiverem em gozo do seguro-desemprego serão considerados segurados obrigatórios da Previdência Social durante todo o período de recebimento do benefício.

Para isso, o seguro-desemprego foi incluído no rol de verbas consideradas como salário de contribuição e, portanto, passará a sofrer desconto da contribuição previdenciária. Em contrapartida, será assegurada a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após o término do seguro-desemprego.