sexta-feira, 18 de novembro de 2016

TRABALHISTA: Descriminação no Ambiente de Trabalho

DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Conceito, Vedação, Condutas, Direito de Ação, Danos Morais

1. INTRODUÇÃO
Todos os empregados devem ser tratados com igualdade de direitos e condições, conforme determinam os artigos 3°, 5° e 7° da Constituição Federal, bem como artigo 5° da CLT.

O inciso IV, do artigo 3° da Constituição Federal determina que um dos fundamentos principais da República Federativa do Brasil é a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade ou quaisquer outros atos de desrespeito à diversidade.

A Constituição Federal proíbe tratamentos desiguais de qualquer natureza, no artigo 5°, “caput”:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”.

Ela ainda veda expressamente “diferenças salariais, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou posse de deficiência” (artigo 7°, incisos XXX e XXXI).

2. CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO
Discriminação refere-se à distinção; ação de discriminar; separar ou discernimento.
A discriminação racial, tratamento diverso dado a pessoas de raças diferentes é a segregação.

Porém, não é todo ato de discriminação que é repudiado pelo instituto legal, apenas aquele que gera ofensa, prejuízos a quem o sofre.

Maurício Godinho Delgado preceitua a discriminação como sendo:
"(...) conduta pela qual se nega à pessoa tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada (...)"

Pode-se declarar como ato discriminatório as práticas que coíbem o ingresso no mercado de trabalho dos portadores de necessidades especiais, situação esta que será abordada mais a diante.

Para Egídio Maria de Almeida Anexe:
"(...) o ato de discriminar compõe-se, antes de tudo, de uma generalização dos atributos extrínsecos das pessoas de um grupo como sinônimos de uma ou mais qualidades vistas como negativas. O efeito é a negação da individualidade de cada componente do grupo e sua dissolução em um todo imaginário, que recebe uma categorização estigmatizam-te a partir dos valores daquele que discrimina."

3. ABORDAGEM DA CLT – VEDAÇÃO AOS ATOS DISCRIMINATÓRIOS
O art. 5° da CLT garante que para todo trabalho de igual valor será devido igual salário, sem distinção de sexo, corroborando com a previsão do artigo 5° e 7° da Constituição Federal ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

É direito do trabalhador salário digno, nos termos do artigo 76 da CLT. O salário mínimo tem por finalidade garantir a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Para o trabalho de igual valor deve ser garantido igual salário, desde que seja exercido com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 02 anos, nos termos do artigo 461, § 1° da CLT em conjunto a Súmula n° 06 do TST. O parágrafo 2° do artigo 461 da CLT deste mesmo dispositivo legal traz uma exceção:
Artigo 461: (...)
(...);
§ 2°: Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

Além disso, a previsão do Capítulo III, Seção I artigos 372 aos 401-B da CLT traz, além das condições de trabalho da mulher, o repúdio aos atos de discriminação contra ela, abordado em momento oportuno.
A previsão do artigo 544 da CLT é relativa à liberdade de associação profissional ou sindical ao empregado em igualdade de condições (homens, mulheres, aprendizes, etc.).
Já o artigo 818 da CLT determina que o ônus da prova para a arguição de discriminação compete a quem a invoca, no caso, ao empregado.

4. CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS
4.1. Preconceito de origem, raça ou cor
A Constituição Federal garante no artigo 12, § 2° que “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na Constituição. ”
No artigo 5°, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988 do mesmo diploma legal determina:
“A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei. ”
Por fim, fica assegurado aos trabalhadores em geral a proibição de ato discriminatório por motivo de cor, conforme artigo 7°, inciso XXX.
Caso a empresa não respeite esta regra e queira insistir num procedimento que atente contra a dignidade da pessoa humana poderá ser condenada através de demanda judicial ao ressarcimento para o trabalhador na forma de indenização por danos morais, na forma da Súmula n° 392 do TST.

4.2. Discriminação por motivo de idade
A contratação ou dispensa do empregado não poderá ter como fundamento a idade do trabalhador, salvo nos casos em que a legislação autorizar expressamente, como por exemplo a contratação de aprendizes ou empregados menores de 18 anos, nos termos do artigo 7°, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988 e do Decreto n° 6.481/2008.

4.3. Discriminação em função do Estado Civil
Arcaico, porém não são raras as ocorrências de rescisão contratual pelo fato da mulher ter contraído matrimônio como modo de precaução de uma posterior gravidez.

A Constituição Federal no artigo 5°, inciso I e o artigo 391 da CLT determinam que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que não constitui justo motivo para a rescisão contratual trabalhista, o fato a mulher ter contraído matrimônio.

4.4. Proteção do Trabalho da Mulher
A Constituição Federal determina no artigo 5° que para “todo trabalho de igual valor corresponderá igual salário, sem distinção de sexo. ”

E neste diapasão a CLT traz no artigo 461, que havendo identidade de “função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. ”

Não poderá haver nenhum tipo de distinção em decorrência do sexo, inclusive no ambiente de trabalho.

Nesse sentido, o artigo 7°, incisos XX e XXX, da Constituição Federal, prevê em incentivos específicos visando à proteção do trabalho feminino e proíbem diferença de exercício de função, de critério de admissão e de salários, por motivo de sexo.

A CLT tem um capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, devendo ser observados os artigos 372 a 401-B, quando da contratação das trabalhadoras, sendo que o descumprimento dos mesmos gera penalidades ao empregador.

4.5. Orientação Sexual
A Constituição Federal apresentou avanços de suma valia quanto à valorização da diversidade humana, repudiando qualquer tipo de discriminação de raça, gênero, sexo, crenças religiosas, idade e defendendo a igualdade de direitos, a liberdade, o respeito às diferenças humanas, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

A questão mais debatida atualmente é em relação às discriminações contra os homossexuais, mas, gradativamente, este panorama vem se alterando.

Os direitos e garantias fundamentais, em tese, deveriam por si só garantir a não discriminação em razão da orientação sexual, quando determina que todos são iguais perante a lei (artigo 5°, “caput”, da Constituição Federal de 1988), assim como homens e mulheres são iguais em direito e obrigações (artigo 5°, inciso I), sendo-lhes garantidas a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5°, inciso X).

A Constituição ao elencar os direitos sociais, proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7°, inciso XXX). Estes direitos se dirigem a todos os trabalhadores, inclusive àqueles de orientação sexual diversa da do trabalhador heterossexual, considerando que um dos objetivos a serem alcançados pelo Estado Democrático de Direito, é eliminar qualquer forma de desigualdade.

Em 1995, o Ministério do Trabalho iniciou um Programa para a Implementação da Convenção n° 111, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que trata da discriminação no emprego e na profissão, por meio de seminários que objetivaram a sensibilização, conscientização e a formação de multiplicadores no combate à discriminação no mercado de trabalho. Em seu artigo 1°, abrange como sendo discriminatórias as seguintes condutas:
“(...) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão(...)”

4.6. Empregados Sindicalizados
Com advento da Constituição Federal, em seu artigo 8°, no inciso I, trata que as organizações sindicais passaram a ter liberdade de criação e funcionamento, neste caso, não existe mais a possibilidade de interferência estatal na formação e condução das entidades desta natureza.

Nos termos do artigo 543 e o seu § 1° da CLT determinam que a liberdade de escolha do trabalhador dirigente sindical eleito deve ser respeitada:
“Art. 543: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1° - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita”.

4.7. Portadores de Necessidades Especiais
A Constituição Federal em seus artigos 1°, 3° e 5°, traz o direito de tratamento igualitário a todo cidadão.

A garantia de inclusão e igualdade dos portadores de deficiência é tratada e regulamentada de forma específica pela Lei n° 7.853/1989. Vejamos o artigo 2°:
“Art. 2° - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. O pleno exercício dos direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. ”

Com a edição do Decreto n° 3.298/1999, mediante o qual foi promulgada a Convenção n° 159 da OIT, trata da reabilitação profissional de deficiente e visa que o país, a iniciativa privada, e toda a sociedade civil trabalhem engrenados a fim de promover a inclusão da pessoa portadora de deficiência.

4.7.1. Contratação Mínima nas Empresas
O artigo 141 do Decreto n° 3.048/1999, dispõe que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

- até 200 Empregados, 2%;
- De 201 a 500 empregados, 3%;
- De 501 a 1.000 empregados, 4%; ou
- mais de 1.000 Empregados, 5%.

No entanto, haverá a dispensa de empregado portador de deficiência, quando se tratar de contrato por tempo superior a 90 dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes, nos termos do artigo 141, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999.
Além disso, o artigo 93, § 3°, da Lei n° 8.213/1991, dispõe que para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a CLT.

4.8. Cegos acompanhados de Cães-Guia nos Locais de Trabalho
Com o advento da Lei n° 11.126/2005, as pessoas portadoras de deficiência visual que se utilizem de cão-guia têm o direito de adentrar e permanecer com o animal em veículos e em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.

A deficiência visual defina por esta legislação será aplicada para a cegueira e à baixa visão, e deve ser observada a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território nacional.
Será configurado ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo deste direito.

4.9. DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA
A liberdade religiosa é uma garantia constitucional, sendo livre o exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (artigo 5°, inciso VIII, da Constituição Federal).

Desta forma, nos locais de trabalho todos devem ter os mesmos direitos e deveres, independente de credo, crença ou religião.

Neste sentido segue decisão judicial:
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE CRENÇA RELIGIOSA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

A Constituição Federal, ao dispor em seu art. 5°, incisos V e X, sobre a possibilidade de reparação do dano moral pôs um ponto final nas divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a reparação de dano imaterial, e reafirmou seu principal desiderato de elevar ao grau máximo de proteção a dignidade da pessoa humana. Em complemento à Lei Maior, as normas infraconstitucionais que regulam a matéria impõem a observância de certos requisitos ao reconhecimento do dano moral, sendo imprescindível a verificação da ocorrência de ato danoso, praticado com culpa ou dolo, e a existência de nexo causal entre aquele ato e o dano moral suportado pela vítima. Vale frisar: o dano moral em si não é passível de prova porque inexistem critérios objetivos para apurar a dor ou o sofrimento que aflige a alma da vítima. No caso concreto ficou robustamente comprovado que a reclamante só não foi contratada pela empresa ré, após realizar algumas etapas do processo seletivo, por causa de crença religiosa, sem qualquer motivo plausível, pois professar a sua fé religiosa não traria qualquer implicação no exercício da função a que se submetia no processo seletivo nem às atividades desempenhadas pela empresa ré. Esses fatos evidenciam, no seu conjunto, que houve discriminação injustificada e injustificável atentatória à garantia constitucional de isonomia no trato (inciso VIII do art. 5° da Lei Maior), pelo que a autora tem direito à indenização para reparar o dano moral sofrido (TRT 23 - RO 861201000923000 MT 00861.2010.009.23.00-0)

5. DIREITO DE AÇÃO
5.1. Danos Morais em matéria Trabalhista
O empregado vítima de danos morais causados por discriminação no trabalho tem o direito de ingressar com ação judicial na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 392 do TST:

SÚMULA N° 392 DO TST: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015)-Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.