EMPREGADOS TRANSFERIDOS PARA O EXTERIOR
Direitos, Salário e Remuneração, Férias, Retorno, Duração da Transferência.
Direitos, Salário e Remuneração, Férias, Retorno, Duração da Transferência.
1. INTRODUÇÃO
É bastante
recorrente a necessidade das empresas transferirem seus empregados contratados
no Brasil para prestar serviços no exterior.
Nestas
circunstâncias, as empresas devem observar as regras impostas pela Lei n°
7.064/1982, que constituirá objeto de nosso estudo.
2. EXCLUSÃO DA
APLICABILIDADE DA LEI N° 7.064/1982
Conforme o parágrafo
único do artigo 1º da Lei n° 7.064/1982, situações de transferência breves, ou
seja, por período não superior a 90 (noventa) dias não se aplicam à referida
lei desde que o empregado:
- tenha ciência
expressa dessa transitoriedade;
- receba, além da
passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as
quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.
3. DA TRANSFERÊNCIA
Nos moldes do artigo
2º da Lei n° 7.064/1982, para ser considerado transferido:
- o empregado
removido para o exterior, o contrato deve estar sendo executado no território
brasileiro;
- o empregado cedido
à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido
o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;
- o empregado
contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no
exterior.
4. DIREITOS
ASSEGURADOS
Segundo o artigo 3º
da Lei n° 7.064/1982, é necessário que as empresas que deslocarem seus
empregados para o exterior, mantenham buscar garantidos como direito além da
legislação do local da execução dos serviços:
- os direitos
previstos na Lei n° 7.064/1982;
- a aplicação da
legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível
com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação
territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Além disso, menciona
o parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 7.064/1982, que se consideradas as
disposições especiais da legislação em estudo, aplicar-se-á a legislação
brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.
5. SALÁRIO E
REMUNERAÇÃO
A empresa que
transferir seu empregado para prestar serviços no exterior deverá garantir além
do salário-base um adicional, conforme demonstrados nos próximos itens.
5.1. Salário Base
Mediante ajuste
escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do
adicional de transferência, nos termos artigo 4º da Lei n° 7.064/1982.
Os valores do
salário-base e do adicional de transferência ficam sujeito aos reajustes e
aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira, conforme o § 1º do artigo
4º da Lei n° 7.064/1982.
Observa-se que os
reajustes e aumentos compulsórios incidirão exclusivamente sobre os valores
ajustados em moeda nacional.
Além disso,
estabelece o § 2º do artigo 4º da Lei n° 7.064/1982, o valor do salário-base
não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do
empregado.
5.2. Moeda de Pagamento
Obrigatoriamente o
salário-base do contrato será ajustado em moeda nacional, no entanto, a
remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional
de transferência acordado entre as partes, poderá, no todo ou em parte, ser
paga no exterior, em moeda estrangeira, determinação do artigo 5º da Lei n°
7.064/1982.
Menciona o § 1º do artigo
5º da Lei n° 7.064/1982, se o empregado optar por escrito, a parcela da
remuneração a ser paga em moeda nacional pode ser depositada em conta bancária.
Também é garantido
ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e
remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho, nos termos do §
2º do artigo 5º da Lei n° 7.064/1982.
5.3. Encerramento das Vantagens Recebidas do Retorno ao Brasil
É importante
mencionar que o adicional de transferência, as prestações “in natura”, bem como
quaisquer outras vantagens a que fizer “jus” o empregado em função de sua
permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil, conforme
artigo 10 da Lei n° 7.064/1982.
6. FÉRIAS
Alude o artigo 6º da
Lei n° 7.064/1982, que será facultado ao empregado gozar anualmente férias no
Brasil, depois 2 (dois) anos de permanência no exterior, o custo com a viagem
será por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido.
É importante citar
que o custeio da viagem das férias anuais depois de dois anos de permanência no
exterior se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele
residentes, nos moldes do § 1º do artigo
6º da Lei n° 7.064/1982.
Estas regras não se
aplicarão se o empregado retornar definitivamente antes da época do gozo das
férias de acordo com o § 2º do artigo 6º da Lei n° 7.064/1982.
7. DO RETORNO AO
BRASIL
Determina o artigo
7º da Lei n° 7.064/1982, que a empresa pode determinar o retorno do empregado
quando:
- não se tornar mais
necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior;
- der o empregado
justa causa para a rescisão do contrato.
Além disso, o parágrafo
único do artigo 7º da Lei n° 7.064/1982, assegura ao empregado seu retorno ao
Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das
seguintes hipóteses:
a) após 3 (três)
anos de trabalho contínuo;
b) para atender à
necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
c) por motivo de
saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
d) quando der o
empregador justa causa para a rescisão do contrato;
e) na hipótese de
não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no
exterior.
8. CUSTEIO DO RETORNO
AO BRASIL
Compre a empresa
custear as despesas inerentes do retorno do empregado ao Brasil, por
determinação do artigo 8º da Lei n° 7.064/1982.
No entanto, se o
retorno ocorrer, por iniciativa do empregado, ou se o mesmo der justa causa
para rescisão do contrato, ficará ele obrigado ao reembolso das respectivas
despesas, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 8º da Lei
n° 7.064/1982, conforme verificado no tópico 7 desta matéria.
9. DURAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA E CÔMPUTO NO BRASIL
O período de duração
da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os
efeitos da legislação brasileira, por mais que a lei local de prestação do
serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e
determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação, nos moldes
do artigo 9º da Lei n° 7.064/1982.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As empresas ficam
obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais a favor do
trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até o
retorno ao Brasil, de acordo com o artigo 21 da Lei n° 7.064/1982.
Além disso, o parágrafo
único do artigo 21 da Lei n° 7.064/1982, estabelece que o valor do seguro não
poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal do
trabalhador.