segunda-feira, 5 de outubro de 2015

TRABALHISTA: Empregados Transferidos para o Exterior


EMPREGADOS TRANSFERIDOS PARA O EXTERIOR
Direitos, Salário e Remuneração, Férias, Retorno, Duração da Transferência.


1. INTRODUÇÃO
É bastante recorrente a necessidade das empresas transferirem seus empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior.

Nestas circunstâncias, as empresas devem observar as regras impostas pela Lei n° 7.064/1982, que constituirá objeto de nosso estudo.

2. EXCLUSÃO DA APLICABILIDADE DA LEI N° 7.064/1982
Conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei n° 7.064/1982, situações de transferência breves, ou seja, por período não superior a 90 (noventa) dias não se aplicam à referida lei desde que o empregado:

- tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

- receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

3. DA TRANSFERÊNCIA
Nos moldes do artigo 2º da Lei n° 7.064/1982, para ser considerado transferido:

- o empregado removido para o exterior, o contrato deve estar sendo executado no território brasileiro;

- o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

- o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

4. DIREITOS ASSEGURADOS
Segundo o artigo 3º da Lei n° 7.064/1982, é necessário que as empresas que deslocarem seus empregados para o exterior, mantenham buscar garantidos como direito além da legislação do local da execução dos serviços:

- os direitos previstos na Lei n° 7.064/1982;

- a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Além disso, menciona o parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 7.064/1982, que se consideradas as disposições especiais da legislação em estudo, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

5. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
A empresa que transferir seu empregado para prestar serviços no exterior deverá garantir além do salário-base um adicional, conforme demonstrados nos próximos itens.

5.1. Salário Base
Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência, nos termos artigo 4º da Lei n° 7.064/1982.

Os valores do salário-base e do adicional de transferência ficam sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira, conforme o § 1º do artigo 4º da Lei n° 7.064/1982.

Observa-se que os reajustes e aumentos compulsórios incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional.

Além disso, estabelece o § 2º do artigo 4º da Lei n° 7.064/1982, o valor do salário-base não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado.

5.2. Moeda de Pagamento
Obrigatoriamente o salário-base do contrato será ajustado em moeda nacional, no entanto, a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de transferência acordado entre as partes, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira, determinação do artigo 5º da Lei n° 7.064/1982.

Menciona o § 1º do artigo 5º da Lei n° 7.064/1982, se o empregado optar por escrito, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional pode ser depositada em conta bancária.

Também é garantido ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei n° 7.064/1982.

5.3. Encerramento das Vantagens Recebidas do Retorno ao Brasil
É importante mencionar que o adicional de transferência, as prestações “in natura”, bem como quaisquer outras vantagens a que fizer “jus” o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil, conforme artigo 10 da Lei n° 7.064/1982.

6. FÉRIAS
Alude o artigo 6º da Lei n° 7.064/1982, que será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, depois 2 (dois) anos de permanência no exterior, o custo com a viagem será por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido.

É importante citar que o custeio da viagem das férias anuais depois de dois anos de permanência no exterior se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes, nos moldes do § 1º do artigo 
6º da Lei n° 7.064/1982.

Estas regras não se aplicarão se o empregado retornar definitivamente antes da época do gozo das férias de acordo com o § 2º do artigo 6º da Lei n° 7.064/1982.

7. DO RETORNO AO BRASIL
Determina o artigo 7º da Lei n° 7.064/1982, que a empresa pode determinar o retorno do empregado quando:

- não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior;

- der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.

Além disso, o parágrafo único do artigo 7º da Lei n° 7.064/1982, assegura ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) após 3 (três) anos de trabalho contínuo;
b) para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
c) por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
d) quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato;
e) na hipótese de não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior.

8. CUSTEIO DO RETORNO AO BRASIL
Compre a empresa custear as despesas inerentes do retorno do empregado ao Brasil, por determinação do artigo 8º da Lei n° 7.064/1982.

No entanto, se o retorno ocorrer, por iniciativa do empregado, ou se o mesmo der justa causa para rescisão do contrato, ficará ele obrigado ao reembolso das respectivas despesas, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 8º da Lei n° 7.064/1982, conforme verificado no tópico 7 desta matéria.

9. DURAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA E CÔMPUTO NO BRASIL
O período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, por mais que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação, nos moldes do artigo 9º da Lei n° 7.064/1982.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil, de acordo com o artigo 21 da Lei n° 7.064/1982.


Além disso, o parágrafo único do artigo 21 da Lei n° 7.064/1982, estabelece que o valor do seguro não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

PREVIDENCIÁRIO: Fator Acidentário de Prevenção - FAP

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
INSS. Portaria Interministerial MPS/MF n° 432/2015.


Portaria Interministerial MPS/MF n° 432/2015 (DOU de 30.09.2015) publicou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo calculados em 2015, que subsidiarão o percentual do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a partir de janeiro/2016. Os índices do FAP serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30.09.2015, nos sites do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

A atribuição do grau de risco e da respectiva alíquota do Seguro Contra Acidentes do Trabalho (SAT) deve ser realizada por estabelecimento, individualizado pelo CNPJ completo (14 dígitos). O cálculo do FAP, a partir de 2015 (vigência a partir de 2016), também será realizado por estabelecimento (CNPJ completo - 14 dígitos). 

A norma estabelece também os procedimentos para afastamento de impedimento, no caso dos estabelecimentos que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 (FAP bloqueado). O afastamento se dá por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no site do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, deverá ser preenchido e transmitido no período de 01.10.2015 a 08.12.2015.

O demonstrativo em questão será protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade do estabelecimento, que deverá homologar o documento até o dia 08.12.2015, de forma eletrônica.

O FAP atribuído aos estabelecimentos poderá ser contestado, por intermédio de formulário eletrônico, que deverá ser preenchido e transmitido no período de 09.11.2015 a 08.12.2015.


Da decisão da contestação, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no site do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, e será examinado em caráter terminativo pela SPPS, do MPS.