sexta-feira, 18 de novembro de 2016

TRABALHISTA: Descriminação no Ambiente de Trabalho

DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Conceito, Vedação, Condutas, Direito de Ação, Danos Morais

1. INTRODUÇÃO
Todos os empregados devem ser tratados com igualdade de direitos e condições, conforme determinam os artigos 3°, 5° e 7° da Constituição Federal, bem como artigo 5° da CLT.

O inciso IV, do artigo 3° da Constituição Federal determina que um dos fundamentos principais da República Federativa do Brasil é a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade ou quaisquer outros atos de desrespeito à diversidade.

A Constituição Federal proíbe tratamentos desiguais de qualquer natureza, no artigo 5°, “caput”:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”.

Ela ainda veda expressamente “diferenças salariais, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou posse de deficiência” (artigo 7°, incisos XXX e XXXI).

2. CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO
Discriminação refere-se à distinção; ação de discriminar; separar ou discernimento.
A discriminação racial, tratamento diverso dado a pessoas de raças diferentes é a segregação.

Porém, não é todo ato de discriminação que é repudiado pelo instituto legal, apenas aquele que gera ofensa, prejuízos a quem o sofre.

Maurício Godinho Delgado preceitua a discriminação como sendo:
"(...) conduta pela qual se nega à pessoa tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada (...)"

Pode-se declarar como ato discriminatório as práticas que coíbem o ingresso no mercado de trabalho dos portadores de necessidades especiais, situação esta que será abordada mais a diante.

Para Egídio Maria de Almeida Anexe:
"(...) o ato de discriminar compõe-se, antes de tudo, de uma generalização dos atributos extrínsecos das pessoas de um grupo como sinônimos de uma ou mais qualidades vistas como negativas. O efeito é a negação da individualidade de cada componente do grupo e sua dissolução em um todo imaginário, que recebe uma categorização estigmatizam-te a partir dos valores daquele que discrimina."

3. ABORDAGEM DA CLT – VEDAÇÃO AOS ATOS DISCRIMINATÓRIOS
O art. 5° da CLT garante que para todo trabalho de igual valor será devido igual salário, sem distinção de sexo, corroborando com a previsão do artigo 5° e 7° da Constituição Federal ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

É direito do trabalhador salário digno, nos termos do artigo 76 da CLT. O salário mínimo tem por finalidade garantir a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Para o trabalho de igual valor deve ser garantido igual salário, desde que seja exercido com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 02 anos, nos termos do artigo 461, § 1° da CLT em conjunto a Súmula n° 06 do TST. O parágrafo 2° do artigo 461 da CLT deste mesmo dispositivo legal traz uma exceção:
Artigo 461: (...)
(...);
§ 2°: Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

Além disso, a previsão do Capítulo III, Seção I artigos 372 aos 401-B da CLT traz, além das condições de trabalho da mulher, o repúdio aos atos de discriminação contra ela, abordado em momento oportuno.
A previsão do artigo 544 da CLT é relativa à liberdade de associação profissional ou sindical ao empregado em igualdade de condições (homens, mulheres, aprendizes, etc.).
Já o artigo 818 da CLT determina que o ônus da prova para a arguição de discriminação compete a quem a invoca, no caso, ao empregado.

4. CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS
4.1. Preconceito de origem, raça ou cor
A Constituição Federal garante no artigo 12, § 2° que “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na Constituição. ”
No artigo 5°, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988 do mesmo diploma legal determina:
“A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei. ”
Por fim, fica assegurado aos trabalhadores em geral a proibição de ato discriminatório por motivo de cor, conforme artigo 7°, inciso XXX.
Caso a empresa não respeite esta regra e queira insistir num procedimento que atente contra a dignidade da pessoa humana poderá ser condenada através de demanda judicial ao ressarcimento para o trabalhador na forma de indenização por danos morais, na forma da Súmula n° 392 do TST.

4.2. Discriminação por motivo de idade
A contratação ou dispensa do empregado não poderá ter como fundamento a idade do trabalhador, salvo nos casos em que a legislação autorizar expressamente, como por exemplo a contratação de aprendizes ou empregados menores de 18 anos, nos termos do artigo 7°, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988 e do Decreto n° 6.481/2008.

4.3. Discriminação em função do Estado Civil
Arcaico, porém não são raras as ocorrências de rescisão contratual pelo fato da mulher ter contraído matrimônio como modo de precaução de uma posterior gravidez.

A Constituição Federal no artigo 5°, inciso I e o artigo 391 da CLT determinam que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que não constitui justo motivo para a rescisão contratual trabalhista, o fato a mulher ter contraído matrimônio.

4.4. Proteção do Trabalho da Mulher
A Constituição Federal determina no artigo 5° que para “todo trabalho de igual valor corresponderá igual salário, sem distinção de sexo. ”

E neste diapasão a CLT traz no artigo 461, que havendo identidade de “função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. ”

Não poderá haver nenhum tipo de distinção em decorrência do sexo, inclusive no ambiente de trabalho.

Nesse sentido, o artigo 7°, incisos XX e XXX, da Constituição Federal, prevê em incentivos específicos visando à proteção do trabalho feminino e proíbem diferença de exercício de função, de critério de admissão e de salários, por motivo de sexo.

A CLT tem um capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, devendo ser observados os artigos 372 a 401-B, quando da contratação das trabalhadoras, sendo que o descumprimento dos mesmos gera penalidades ao empregador.

4.5. Orientação Sexual
A Constituição Federal apresentou avanços de suma valia quanto à valorização da diversidade humana, repudiando qualquer tipo de discriminação de raça, gênero, sexo, crenças religiosas, idade e defendendo a igualdade de direitos, a liberdade, o respeito às diferenças humanas, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

A questão mais debatida atualmente é em relação às discriminações contra os homossexuais, mas, gradativamente, este panorama vem se alterando.

Os direitos e garantias fundamentais, em tese, deveriam por si só garantir a não discriminação em razão da orientação sexual, quando determina que todos são iguais perante a lei (artigo 5°, “caput”, da Constituição Federal de 1988), assim como homens e mulheres são iguais em direito e obrigações (artigo 5°, inciso I), sendo-lhes garantidas a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5°, inciso X).

A Constituição ao elencar os direitos sociais, proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7°, inciso XXX). Estes direitos se dirigem a todos os trabalhadores, inclusive àqueles de orientação sexual diversa da do trabalhador heterossexual, considerando que um dos objetivos a serem alcançados pelo Estado Democrático de Direito, é eliminar qualquer forma de desigualdade.

Em 1995, o Ministério do Trabalho iniciou um Programa para a Implementação da Convenção n° 111, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que trata da discriminação no emprego e na profissão, por meio de seminários que objetivaram a sensibilização, conscientização e a formação de multiplicadores no combate à discriminação no mercado de trabalho. Em seu artigo 1°, abrange como sendo discriminatórias as seguintes condutas:
“(...) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão(...)”

4.6. Empregados Sindicalizados
Com advento da Constituição Federal, em seu artigo 8°, no inciso I, trata que as organizações sindicais passaram a ter liberdade de criação e funcionamento, neste caso, não existe mais a possibilidade de interferência estatal na formação e condução das entidades desta natureza.

Nos termos do artigo 543 e o seu § 1° da CLT determinam que a liberdade de escolha do trabalhador dirigente sindical eleito deve ser respeitada:
“Art. 543: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1° - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita”.

4.7. Portadores de Necessidades Especiais
A Constituição Federal em seus artigos 1°, 3° e 5°, traz o direito de tratamento igualitário a todo cidadão.

A garantia de inclusão e igualdade dos portadores de deficiência é tratada e regulamentada de forma específica pela Lei n° 7.853/1989. Vejamos o artigo 2°:
“Art. 2° - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. O pleno exercício dos direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. ”

Com a edição do Decreto n° 3.298/1999, mediante o qual foi promulgada a Convenção n° 159 da OIT, trata da reabilitação profissional de deficiente e visa que o país, a iniciativa privada, e toda a sociedade civil trabalhem engrenados a fim de promover a inclusão da pessoa portadora de deficiência.

4.7.1. Contratação Mínima nas Empresas
O artigo 141 do Decreto n° 3.048/1999, dispõe que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

- até 200 Empregados, 2%;
- De 201 a 500 empregados, 3%;
- De 501 a 1.000 empregados, 4%; ou
- mais de 1.000 Empregados, 5%.

No entanto, haverá a dispensa de empregado portador de deficiência, quando se tratar de contrato por tempo superior a 90 dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes, nos termos do artigo 141, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999.
Além disso, o artigo 93, § 3°, da Lei n° 8.213/1991, dispõe que para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a CLT.

4.8. Cegos acompanhados de Cães-Guia nos Locais de Trabalho
Com o advento da Lei n° 11.126/2005, as pessoas portadoras de deficiência visual que se utilizem de cão-guia têm o direito de adentrar e permanecer com o animal em veículos e em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.

A deficiência visual defina por esta legislação será aplicada para a cegueira e à baixa visão, e deve ser observada a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território nacional.
Será configurado ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo deste direito.

4.9. DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA
A liberdade religiosa é uma garantia constitucional, sendo livre o exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (artigo 5°, inciso VIII, da Constituição Federal).

Desta forma, nos locais de trabalho todos devem ter os mesmos direitos e deveres, independente de credo, crença ou religião.

Neste sentido segue decisão judicial:
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE CRENÇA RELIGIOSA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

A Constituição Federal, ao dispor em seu art. 5°, incisos V e X, sobre a possibilidade de reparação do dano moral pôs um ponto final nas divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a reparação de dano imaterial, e reafirmou seu principal desiderato de elevar ao grau máximo de proteção a dignidade da pessoa humana. Em complemento à Lei Maior, as normas infraconstitucionais que regulam a matéria impõem a observância de certos requisitos ao reconhecimento do dano moral, sendo imprescindível a verificação da ocorrência de ato danoso, praticado com culpa ou dolo, e a existência de nexo causal entre aquele ato e o dano moral suportado pela vítima. Vale frisar: o dano moral em si não é passível de prova porque inexistem critérios objetivos para apurar a dor ou o sofrimento que aflige a alma da vítima. No caso concreto ficou robustamente comprovado que a reclamante só não foi contratada pela empresa ré, após realizar algumas etapas do processo seletivo, por causa de crença religiosa, sem qualquer motivo plausível, pois professar a sua fé religiosa não traria qualquer implicação no exercício da função a que se submetia no processo seletivo nem às atividades desempenhadas pela empresa ré. Esses fatos evidenciam, no seu conjunto, que houve discriminação injustificada e injustificável atentatória à garantia constitucional de isonomia no trato (inciso VIII do art. 5° da Lei Maior), pelo que a autora tem direito à indenização para reparar o dano moral sofrido (TRT 23 - RO 861201000923000 MT 00861.2010.009.23.00-0)

5. DIREITO DE AÇÃO
5.1. Danos Morais em matéria Trabalhista
O empregado vítima de danos morais causados por discriminação no trabalho tem o direito de ingressar com ação judicial na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 392 do TST:

SÚMULA N° 392 DO TST: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015)-Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.


quarta-feira, 26 de outubro de 2016

TRABALHISTA: Utilização do Veículo pelo Empregado

UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO EMPREGADO
Salário In Natura, Uso para o Trabalho, Ressarcimento, Danos causados pelo Empregado

1. INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho autoriza o pagamento do salário em pecúnia (dinheiro) ou em bens e serviços, designados como salário utilidade ou salário “in natura”.

O artigo 458 da CLT determina que também estejam compreendidos no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Dessa forma, doravante a hipótese de utilização do veículo pelo empregado será analisada, considerando os divergentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema.

2. SALÁRIO “IN NATURA”
Nem todo fornecimento de bens ou serviços (utilidades) pelo empregador ao empregado durante o contrato de trabalho pode ser configurado como salário “in natura”. Portanto, nem todo fornecimento de utilidades assume natureza salarial.

Para que se configure o salário utilidade são necessários dois requisitos básicos:

a) Habitualidade - corresponde à ideia de repetição uniforme em certo contexto temporal. A habitualidade pode ser diária, semanal ou mensal. Pode até mesmo ser semestral ou anual, embora neste caso, a utilidade assuma caráter de gratificação, mantida sua natureza salarial.

A jurisprudência já pacificou entendimento de que o fornecimento do bem ou serviço tem de se reiterar ao longo do contrato de trabalho, adquirindo o caráter de pagamento salarial.

Portanto, o fornecimento meramente esporádico, ou seja, uma concessão meramente eventual não gera obrigação contratual ao empregador.

Não há um fundamento legal que defina o que é a habitualidade. Entretanto, pode-se utilizar como referência outras parcelas salariais auferidas pelo empregado, isto é: horas extras, gratificações, entre outras.

b) Caráter contraprestativo do fornecimento: é preciso que a utilidade seja fornecida preponderantemente com intuito retributivo, como um acréscimo de vantagens contraprestativas ofertadas ao empregado.

Neste sentido, não terá caráter contra prestativo o fornecimento de bens ou serviços feitos como instrumento para viabilizar ou aperfeiçoar a prestação laboral. Neste sentido, é o teor do artigo 458, § 2°, inciso I da CLT:
“Artigo 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

(...);

§ 2°: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço”.

De forma sintética, a utilidade deve ser fornecida ao empregado gratuitamente, sem que se realize qualquer desconto em sua remuneração.

Quanto ao critério “para” ou “pelo” trabalho, deve-se verificar se a utilidade fornecida tem caráter salarial ou indenizatório.

Sempre que a parcela “in natura” fornecida pelo empregador representar condição indispensável para a execução do contrato trabalho, essa parcela terá natureza indenizatória, pois visa a custear as despesas decorrentes da própria atividade laborativa a ser desenvolvida pelo empregado.

De outro modo, se o seu fornecimento estiver revestido da característica de contraprestação pelo serviço executado, essa parcela terá natureza salarial e integrará o conjunto salarial para todos os efeitos legais.

3. USO DO VEÍCULO PARTICULAR DO EMPREGADO PARA O TRABALHO
Quando o empregado utiliza veículo próprio para executar as atividades laborais, deverá ser verificado se o uso do veículo é essencial ao desenvolvimento do trabalho e se há exigência por parte do empregador de que o empregado utilize o veículo.

Se o empregado, por comodidade, optar em fazer uso de seu próprio veículo no trabalho, sem que isso tenha sido exigência formal por parte do empregador, não há que se falar em reembolso, bem como não poderá ser caracterizado como salário “in natura”, tendo em vista que o uso do veículo tenha ocorrido por mera liberalidade do empregado.

No entanto, quando na contratação do empregado se exige que ele utilize o veículo próprio na execução do serviço, sendo o veículo inerente à execução do trabalho, verifica-se a necessidade de indenizar não só não as despesas com o combustível utilizado e o desgaste do automóvel, como aquelas destinadas à sua manutenção e ao seguro.

Com fundamento no artigo 2° da CLT, o empregador é quem deve assumir os riscos da atividade econômica, não podendo transferir tal responsabilidade ao empregado.

Dessa forma, caso o empregado precise se deslocar para executar suas atividades laborativas em veículo próprio, o empregador deverá ressarci-lo.

Geralmente, os próprios acordos e convenções coletivas de trabalho podem regulamentar tal questão.

4. USO DO VEÍCULO COMO REQUISITO ESSENCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Há divergência quanto ao caráter salarial ou indenizatório do ressarcimento de despesas no que se refere ao uso do veículo pelo empregado.

A jurisprudência se divide em reconhecer a natureza indenizatória e a natureza salarial das respectivas verbas.

4.1. Ressarcimento como Natureza Indenizatória
Caso o empregador realize o ressarcimento das despesas do empregado pelo uso do veículo próprio, mediante a comprovação dos custos efetivamente ocorridos, estes valores terão natureza de reembolso e caráter indenizatório.

Destaca-se que neste caso, o empregado utiliza o veículo, mas não há contrato de aluguel do veículo vinculado ao contrato de trabalho.

Para comprovar as despesas em virtude da utilização do veículo, o empregado deverá apresentar documentação original dos gastos ocorridos, como por exemplo, notas fiscais, sendo o reembolso uma contraprestação em virtude da utilização de seu veículo.

Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 28, § 9°, alínea “s”, da Lei n° 8.212/91, não será considerado salário o ressarcimento pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

4.2. Ressarcimento como Natureza Salarial
Se o contrato de trabalho exigir que o empregado tenha veículo próprio para a execução do serviço e for formalizado contrato de locação, os valores pagos a título de aluguel e despesas com ressarcimento perderão sua característica indenizatória, tendo reconhecida a sua natureza salarial, devendo tais valores compor o conjunto salarial do empregado para todos os efeitos legais.

5. FORNECIMENTO DE VEÍCULO DA EMPRESA AO EMPREGADO
A utilização de veículo da empresa pelo empregado tem gerado inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudências, sendo a Súmula n° 367 do TST de extrema importância.
A Súmula 367, I do TST, dispõe que:

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. ”

Nas lições do Jurista Raymundo Antônio Carneiro Pinto, deve-se verificar:

“(...) qual a finalidade principal do veículo. Desse modo, no seu entendimento, a autorização do empregador, para que o empregado utilize o veículo da empresa em atividades particulares, constitui ato de sua liberalidade, o que não contribui para transformar a utilidade em salário in natura”.

O teor da Súmula dispõe que quando o veículo é indispensável para a realização das atividades laborais, não terá natureza salarial, ainda que o empregado desvie a finalidade e utilize também para fins particulares, estranhos ao contrato.

No entanto, há entendimentos de que se o veículo fornecido pela empresa para o trabalho do empregado também for utilizado de forma particular, para finalidade diversa, este veículo representará um acréscimo salarial, caracterizando-se como salário “in natura”.

Dessa forma, caracterizada a natureza de salário utilidade ou salário “in natura”, haverá a integração à remuneração para todos os fins, inclusive, férias, décimo terceiro e incidências de INSS e FGTS.

5.1. Posicionamentos Jurisprudenciais

a) Não-Integração ao Salário
SALÁRIO IN NATURA. VEÍCULO. USO NO TRABALHO E PARTICULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não caracteriza salário in natura a utilização de veículo fornecido pela empresa para a realização de atividades relacionadas ao trabalho e, concomitantemente, de cunho particular. Matéria já consolidada no âmbito do c. TST, por meio da Súmula 367. Sentença mantida. (Processo: TRT-PR-09031-2013-129-09-00-0-ACO-18144-2015 - Relator: Sueli Gil El Rafihi, Julgamento: 05/06/2015, Órgão Julgador: 6ª Turma, TRT-9ª Região, Publicação: 05/06/2015).

b) Integração ao Salário

RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO IN NATURA. VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. USO PARA O TRABALHO.

1. Caracteriza salário in natura a utilidade concedida pelo empregador que assume natureza de contraprestação pelo trabalho desempenhado. 2. O fornecimento de veículo pelo empregador para o deslocamento diário de ida e volta de casa para o trabalho, bem como para uso pessoal do empregado, revela o pagamento de salário in natura, haja vista que não destinado à execução do trabalho. (TST - ARR: 1199005420045010043, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

5.2. Danos Causados pelo Empregado
Quando o empregado estiver utilizando o veículo fornecido pelo empregador e ocorrerem danos, pode-se aplicar o disposto no artigo 462 da CLT. Segundo esse artigo, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Desse modo, no caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que este tenha sido objeto do contrato de trabalho ou na ocorrência de dolo do empregado.

Caso o empregado cause danos de forma intencional, ou seja, agindo com dolo, o desconto será permitido, independentemente de previsão contratual.

Se o dano for causado por culpa, ou seja, com conduta negligente, imprudente ou imperita, o desconto somente poderá ser realizado se tal circunstância tiver sido acordada entre as partes.

No caso de multa de trânsito, da mesma forma, esta somente poderá ser descontada do empregado se decorrer de conduta culposa e houver previsão de desconto em cláusula contratual. Se a conduta do empregado tiver sido dolosa, o desconto estará autorizado.