quarta-feira, 26 de outubro de 2016

TRABALHISTA: Utilização do Veículo pelo Empregado

UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO EMPREGADO
Salário In Natura, Uso para o Trabalho, Ressarcimento, Danos causados pelo Empregado

1. INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho autoriza o pagamento do salário em pecúnia (dinheiro) ou em bens e serviços, designados como salário utilidade ou salário “in natura”.

O artigo 458 da CLT determina que também estejam compreendidos no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Dessa forma, doravante a hipótese de utilização do veículo pelo empregado será analisada, considerando os divergentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema.

2. SALÁRIO “IN NATURA”
Nem todo fornecimento de bens ou serviços (utilidades) pelo empregador ao empregado durante o contrato de trabalho pode ser configurado como salário “in natura”. Portanto, nem todo fornecimento de utilidades assume natureza salarial.

Para que se configure o salário utilidade são necessários dois requisitos básicos:

a) Habitualidade - corresponde à ideia de repetição uniforme em certo contexto temporal. A habitualidade pode ser diária, semanal ou mensal. Pode até mesmo ser semestral ou anual, embora neste caso, a utilidade assuma caráter de gratificação, mantida sua natureza salarial.

A jurisprudência já pacificou entendimento de que o fornecimento do bem ou serviço tem de se reiterar ao longo do contrato de trabalho, adquirindo o caráter de pagamento salarial.

Portanto, o fornecimento meramente esporádico, ou seja, uma concessão meramente eventual não gera obrigação contratual ao empregador.

Não há um fundamento legal que defina o que é a habitualidade. Entretanto, pode-se utilizar como referência outras parcelas salariais auferidas pelo empregado, isto é: horas extras, gratificações, entre outras.

b) Caráter contraprestativo do fornecimento: é preciso que a utilidade seja fornecida preponderantemente com intuito retributivo, como um acréscimo de vantagens contraprestativas ofertadas ao empregado.

Neste sentido, não terá caráter contra prestativo o fornecimento de bens ou serviços feitos como instrumento para viabilizar ou aperfeiçoar a prestação laboral. Neste sentido, é o teor do artigo 458, § 2°, inciso I da CLT:
“Artigo 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

(...);

§ 2°: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço”.

De forma sintética, a utilidade deve ser fornecida ao empregado gratuitamente, sem que se realize qualquer desconto em sua remuneração.

Quanto ao critério “para” ou “pelo” trabalho, deve-se verificar se a utilidade fornecida tem caráter salarial ou indenizatório.

Sempre que a parcela “in natura” fornecida pelo empregador representar condição indispensável para a execução do contrato trabalho, essa parcela terá natureza indenizatória, pois visa a custear as despesas decorrentes da própria atividade laborativa a ser desenvolvida pelo empregado.

De outro modo, se o seu fornecimento estiver revestido da característica de contraprestação pelo serviço executado, essa parcela terá natureza salarial e integrará o conjunto salarial para todos os efeitos legais.

3. USO DO VEÍCULO PARTICULAR DO EMPREGADO PARA O TRABALHO
Quando o empregado utiliza veículo próprio para executar as atividades laborais, deverá ser verificado se o uso do veículo é essencial ao desenvolvimento do trabalho e se há exigência por parte do empregador de que o empregado utilize o veículo.

Se o empregado, por comodidade, optar em fazer uso de seu próprio veículo no trabalho, sem que isso tenha sido exigência formal por parte do empregador, não há que se falar em reembolso, bem como não poderá ser caracterizado como salário “in natura”, tendo em vista que o uso do veículo tenha ocorrido por mera liberalidade do empregado.

No entanto, quando na contratação do empregado se exige que ele utilize o veículo próprio na execução do serviço, sendo o veículo inerente à execução do trabalho, verifica-se a necessidade de indenizar não só não as despesas com o combustível utilizado e o desgaste do automóvel, como aquelas destinadas à sua manutenção e ao seguro.

Com fundamento no artigo 2° da CLT, o empregador é quem deve assumir os riscos da atividade econômica, não podendo transferir tal responsabilidade ao empregado.

Dessa forma, caso o empregado precise se deslocar para executar suas atividades laborativas em veículo próprio, o empregador deverá ressarci-lo.

Geralmente, os próprios acordos e convenções coletivas de trabalho podem regulamentar tal questão.

4. USO DO VEÍCULO COMO REQUISITO ESSENCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Há divergência quanto ao caráter salarial ou indenizatório do ressarcimento de despesas no que se refere ao uso do veículo pelo empregado.

A jurisprudência se divide em reconhecer a natureza indenizatória e a natureza salarial das respectivas verbas.

4.1. Ressarcimento como Natureza Indenizatória
Caso o empregador realize o ressarcimento das despesas do empregado pelo uso do veículo próprio, mediante a comprovação dos custos efetivamente ocorridos, estes valores terão natureza de reembolso e caráter indenizatório.

Destaca-se que neste caso, o empregado utiliza o veículo, mas não há contrato de aluguel do veículo vinculado ao contrato de trabalho.

Para comprovar as despesas em virtude da utilização do veículo, o empregado deverá apresentar documentação original dos gastos ocorridos, como por exemplo, notas fiscais, sendo o reembolso uma contraprestação em virtude da utilização de seu veículo.

Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 28, § 9°, alínea “s”, da Lei n° 8.212/91, não será considerado salário o ressarcimento pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

4.2. Ressarcimento como Natureza Salarial
Se o contrato de trabalho exigir que o empregado tenha veículo próprio para a execução do serviço e for formalizado contrato de locação, os valores pagos a título de aluguel e despesas com ressarcimento perderão sua característica indenizatória, tendo reconhecida a sua natureza salarial, devendo tais valores compor o conjunto salarial do empregado para todos os efeitos legais.

5. FORNECIMENTO DE VEÍCULO DA EMPRESA AO EMPREGADO
A utilização de veículo da empresa pelo empregado tem gerado inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudências, sendo a Súmula n° 367 do TST de extrema importância.
A Súmula 367, I do TST, dispõe que:

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. ”

Nas lições do Jurista Raymundo Antônio Carneiro Pinto, deve-se verificar:

“(...) qual a finalidade principal do veículo. Desse modo, no seu entendimento, a autorização do empregador, para que o empregado utilize o veículo da empresa em atividades particulares, constitui ato de sua liberalidade, o que não contribui para transformar a utilidade em salário in natura”.

O teor da Súmula dispõe que quando o veículo é indispensável para a realização das atividades laborais, não terá natureza salarial, ainda que o empregado desvie a finalidade e utilize também para fins particulares, estranhos ao contrato.

No entanto, há entendimentos de que se o veículo fornecido pela empresa para o trabalho do empregado também for utilizado de forma particular, para finalidade diversa, este veículo representará um acréscimo salarial, caracterizando-se como salário “in natura”.

Dessa forma, caracterizada a natureza de salário utilidade ou salário “in natura”, haverá a integração à remuneração para todos os fins, inclusive, férias, décimo terceiro e incidências de INSS e FGTS.

5.1. Posicionamentos Jurisprudenciais

a) Não-Integração ao Salário
SALÁRIO IN NATURA. VEÍCULO. USO NO TRABALHO E PARTICULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não caracteriza salário in natura a utilização de veículo fornecido pela empresa para a realização de atividades relacionadas ao trabalho e, concomitantemente, de cunho particular. Matéria já consolidada no âmbito do c. TST, por meio da Súmula 367. Sentença mantida. (Processo: TRT-PR-09031-2013-129-09-00-0-ACO-18144-2015 - Relator: Sueli Gil El Rafihi, Julgamento: 05/06/2015, Órgão Julgador: 6ª Turma, TRT-9ª Região, Publicação: 05/06/2015).

b) Integração ao Salário

RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO IN NATURA. VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. USO PARA O TRABALHO.

1. Caracteriza salário in natura a utilidade concedida pelo empregador que assume natureza de contraprestação pelo trabalho desempenhado. 2. O fornecimento de veículo pelo empregador para o deslocamento diário de ida e volta de casa para o trabalho, bem como para uso pessoal do empregado, revela o pagamento de salário in natura, haja vista que não destinado à execução do trabalho. (TST - ARR: 1199005420045010043, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

5.2. Danos Causados pelo Empregado
Quando o empregado estiver utilizando o veículo fornecido pelo empregador e ocorrerem danos, pode-se aplicar o disposto no artigo 462 da CLT. Segundo esse artigo, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Desse modo, no caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que este tenha sido objeto do contrato de trabalho ou na ocorrência de dolo do empregado.

Caso o empregado cause danos de forma intencional, ou seja, agindo com dolo, o desconto será permitido, independentemente de previsão contratual.

Se o dano for causado por culpa, ou seja, com conduta negligente, imprudente ou imperita, o desconto somente poderá ser realizado se tal circunstância tiver sido acordada entre as partes.

No caso de multa de trânsito, da mesma forma, esta somente poderá ser descontada do empregado se decorrer de conduta culposa e houver previsão de desconto em cláusula contratual. Se a conduta do empregado tiver sido dolosa, o desconto estará autorizado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário