terça-feira, 17 de maio de 2016

DIREITO TRABALHISTA: Empregada Gestante e Lactante

DIREITO TRABALHISTA: Empregada Gestante e Lactante

Foi publicada, no DOU de 11.05.2016 - Edição Extra, a Lei n° 13.287/2016, que acrescenta o artigo 394-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impedindo a exposição da empregada gestante e lactante ao exercício de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo, nesta condição, exercer suas atividades em local salubre.

O acréscimo do artigo 394-A estende o direito às empregadas lactantes, além das gestantes, e define o afastamento sem necessidade de comprovação médica.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

PREVIDENCIÁRIO: INSS - Cooperativa de Trabalho 15%


DIREITO PREVIDENCIARIO
INSS – Cooperativa de Trabalho 15%


INSS – Nota Fiscal Cooperativa de Trabalho

O debate do Recurso Extraordinário nº 595838/2015 se refere se a contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, encontra fundamento de validade no inciso I, letra a, do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

O julgamento do recurso declarou inconstitucional a incidência do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, no caso de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme íntegra em anexo.

Além disso, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, foi editada a resolução nº 10/2016 do Senado Federal, suspendendo a cobrança em questão:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016

Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

        O Senado Federal resolve:

        Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

        Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de março de 2016


Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal