DIREITO PREVIDENCIARIO
INSS –
Cooperativa de Trabalho 15%
INSS – Nota Fiscal Cooperativa de Trabalho
O debate do Recurso
Extraordinário nº 595838/2015 se refere se a contribuição previdenciária
prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.876/99, encontra fundamento de validade no inciso I, letra a, do art. 195
da Constituição Federal.
Art. 22. A contribuição
a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23,
é de:
IV - quinze por cento
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho.
O julgamento do recurso
declarou inconstitucional a incidência do percentual de 15% (quinze por cento)
sobre o valor bruto da nota fiscal, no caso de serviços prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme íntegra em
anexo.
Além disso, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, foi
editada a resolução nº 10/2016 do Senado Federal, suspendendo a cobrança em
questão:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu,
Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento
Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016
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Suspende, nos termos do art. 52,
inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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O Senado Federal resolve:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de março de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal