DIREITO PREVIDENCIARIO
INSS –
Cooperativa de Trabalho 15%
INSS – Nota Fiscal Cooperativa de Trabalho
O debate do Recurso
Extraordinário nº 595838/2015 se refere se a contribuição previdenciária
prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.876/99, encontra fundamento de validade no inciso I, letra a, do art. 195
da Constituição Federal.
Art. 22. A contribuição
a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23,
é de:
IV - quinze por cento
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho.
O julgamento do recurso
declarou inconstitucional a incidência do percentual de 15% (quinze por cento)
sobre o valor bruto da nota fiscal, no caso de serviços prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme íntegra em
anexo.
Além disso, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, foi
editada a resolução nº 10/2016 do Senado Federal, suspendendo a cobrança em
questão:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu,
Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento
Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016
Suspende, nos termos do art. 52,
inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa, nos termos do art.
52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso
IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado
inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de março de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
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