Existem funções que exigem que os empregados
trabalhem fora do local da empresa, ficando inviável o controle de suas jornadas,
com o intuito de regulamentar este tipo de situação a legislação criou exceções
à regra, passando a ser possível não efetuar o controle de jornada dos
trabalhadores que exercem suas atividades externamente da empresa.
Estes trabalhadores distinguem-se, pelo fato do
empregador não ter meios de controlar e fixar o horário a ser cumprido pelos
empregados, tornando-se inviável o controle de sua jornada.
Além
disso, a legislação não traz um rol das atividades que podem ser elaboradas
externamente, mas é possível mencionar algumas, quais sejam:
- vendedores externos, pracistas;
- promotores de vendas, dentre outras funções.
A jornada de trabalho é conceituada pelo artigo 4° da CLT, ao qual situa ser o período em que o empregado permaneça à disposição
do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
A princípio a jornada máxima de trabalho permitida
pela legislação não deve extrapolar oito horas diárias e 44 horas
semanais, a não ser que seja fixado outro limite, nos moldes do artigo 7°, inciso
XIII, da CF/88.
Poderá a duração normal do trabalho ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente de duas, desde que feita por
meio de acordo escrito entre empregador e empregado, ou acordo coletivo.
Este limite poderá ser acrescido de horas
suplementares, através de acordo de prorrogação entre empregado e empregador ou
coletivos, até o limite de 10 horas diárias, conforme artigo 59 da CLT.
Em regra, os trabalhadores estão sujeitos ao
controle de jornada, pois as empresas que tenham estabelecimentos com
mais de 10 trabalhadores devem obrigatoriamente efetuar a anotação da hora de
entrada e de saída de seus empregados.
Além disso, as empresas são livres para optar pela
forma do controle da jornada, seja ela o registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
segundo o artigo 74, § 2°, da CLT.
O artigo 62 da CLT, menciona quais são
os empregados que não estão sujeitos ao controle de jornada.
Segue redação do respectivo dispositivo legal para
melhor compreensão:
Art. 62: Não
são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser
anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados;
II - os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do
disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Pode-se verificar que os trabalhadores que
exercem atividades externas podem não estar sujeitos ao controle de jornada.
|
O artigo 62, inciso II, da CLT, institui
que não são abrangidos pelo controle de jornada os empregados que exercem
atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Mas é importante mencionar que as empresas que
possuam empregados que trabalhem externamente não devem realizar nenhum tipo de
fiscalização ou controle de jornada do empregado, nem de forma direta.
Se fizer qualquer meio de controle de jornada se o
empregado extrapolar a jornada contratual poderá ocorrer a determinação de
pagamento de horas extras, se existirem prova do efetivo controle de jornada se
o empregado ingressar com uma reclamatória trabalhista.
Antes da alteração trazida pela Lei n° 13.103/2015, se o motorista
trabalhasse em outra praça (locais diferentes de onde a empresa estiver
situada), o empregador ficava dispensado do controle de jornada, aplicando-se o
artigo 62, I da CLT.
O empregador poderia optar por efetuar o controle
de jornada por meio de papeleta externa por exemplo, mas o artigo 2°, inciso V, alínea
“a”, da Lei n° 13.103/2015, passou a garantir ao
motorista o direito a jornada de trabalho controlada e registrada de maneira
fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho
externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do
empregado.
Além disso, o artigo 235-C, § 14, da CLT
com alterações dadas pela Lei n° 13.103/2015,
menciona que o empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das
informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de
trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos,
normatizados pelo CONTRAN, até que o veículo seja entregue à empresa.
Portanto,
o empregado motorista por mais que trabalhe externamente em outra praça a ele
se aplicará o controle de jornada, não se aplicando mais as regras previstas no
artigo 62, inciso I,
da CLT.
O empregado que exerce atividade externa, ao qual
não se aplicará o controle de jornada, deverá ter esta condição anotada em sua
CTPS e no livro de registros dos empregados.
Tal regra é prática conferida por meio do artigo 62, inciso I,
da CLT, assim a empresa se ampara em situações
de eventuais reclamatórias trabalhistas.
A anotação na CTPS deve ser efetuada em anotações
gerais, segue sugestão de anotação na CTPS:
“O Empregado exerce atividade externa, não sujeito
à fixação de jornada de trabalho, conforme determina oartigo 62, inciso I da
CLT”.
Já
no livro de registros conforme artigo 41, parágrafo único, da CLT,
todas as circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador devem ser
anotadas no livro de registros.
Sugere-se
que em anotações gerais no livro conste a seguinte informação:
"O Empregado que exerce atividade externa,
não sujeito à fixação de jornada de trabalho, nos moldes do artigo 62, inciso I
da CLT".
Se ocorrer mudanças na atividade a ser
desenvolvida pelo empregado, como por exemplo, voltar a exercer função dentro
da empresa, deverá ser anotada na CTPS e no livro de registro, que a partir da
tal data o empregado passou a ter o controle de jornada.
Em regra, quando for extrapolada a jornada
contratual pactuada o empregador deverá efetuar o pagamento de horas extras.
A CF/88, em seu artigo 7°, inciso XVI,determina um adicional mínimo de 50% de hora extra sob
o valor das horas normais, segue redação:
“Art. 7°São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:”
...
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinquenta por cento à do normal;”
|
No entanto, está regra não é aplicada aos que
exercem atividades externas incompatíveis com o controle de jornada, nos moldes
do artigo 62, inciso I,
da CLT.
Isso ocorre pelo fato da impossibilidade de o
empregador controlar e realizar a fiscalização da jornada diária dos
empregados.
Consequentemente se o empregado não sofrer o
controle de jornada por trabalhar externamente, com a devida anotação em sua
CTPS, fica inviável o pagamento de horas extras se eventualmente extrapolar sua
jornada contratual.
As empresas podem optar em efetuar o controle de
jornada aos empregados que trabalham externamente com incompatibilidade de
fixação de horário de trabalho e o seu controle,
neste caso os empregados farão a utilização da papeleta externa, nos termos no
artigo 74, § 3°, da CLT.
Assim, o trabalho que for executado fora do
estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou
papeleta em seu poder.
Em situações que as empresas possuam trabalhadores
que fiquem um período internamente e outro externamente, nada impede a empresa
utilizar mais de uma forma de controle de jornada, por exemplo, no período
internamente na empresa o cartão ponto e no período externamente a papeleta
externa.
Ressalta-se, que se a empresa que optar pelo uso
da papeleta externa, não se aplicará as regras do artigo 62, inciso I, da
CLT, consequentemente se o empregado extrapolar
sua jornada terá direito a receber horas extras.
O fato de ser trabalhador externo não afasta o
direito ao DSR (Descanso Semanal Remunerado) de no mínimo 24 horas
consecutivas, preferentemente aos domingos nos limites das exigências técnicas
das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local,
conforme o artigo 7°, inciso XV, da CF/88.
O empregado possui direito também à respectiva
remuneração, conforme determina a Lei n° 605/49.