quarta-feira, 12 de agosto de 2015

PREVIDENCIÁRIO: Descontos Obrigatórios

1. INTRODUÇÃO 
No presente trabalho abordaremos a possibilidade, a limitação e o demais temas sobre a possibilidade de descontos em Benefícios da Previdência Social. 

2. DA CONSIGNAÇÃO 
O conceito de consignação para efeitos de descontos em benefícios previdenciários é:  uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício, conforme previsto no artigo 522 da IN INSS n° 077/2015.  

As referidas consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e o oriundos de determinação judicial. 

2.1. Descontos obrigatórios 
Conforme previsto no artigo 522, § 2°, da IN INSS n° 077/2015 são considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei, quais sejam: 

I - as contribuições à Previdência Social; 
II - os pagamentos de benefícios indevidos ou além do devido; 
III - o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte);  
IV - pensão de alimentos. 

2.2. Descontos Eletivos
O artigo 522, em seu §3°, da IN INSS n° 077/2015 define como descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, quais sejam: 

I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos;  
II - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. 

2.3. Descontos Determinados por Ordem Judicial 
Os descontos oriundos de determinação judicial são aqueles originados em sentença ou ação judicial e expedidos pelo judiciário e deverão ser processados pelo INSS, nos exatos termos definidos judicialmente, observada a margem consignável disponível no benefício, conforme previsto no artigo 522, § 4°, da IN INSS n° 077/2015. 

2.4. Ausência de Saldo para Descontos  
O artigo 522 § 5°, da IN INSS n° 077/2015 determina que não sendo possível a implantação de consignação em decorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, o INSS deverá comunicar o fato através de ofício ao respectivo juízo ou ao solicitante. 

2.5. Limite para Descontos  
O limite para os descontos em benefício previdenciário, conforme previsto no artigo 522, § 6°, da IN INSS n° 077/2015, quanto aos descontos obrigatórios, eletivos ou por determinação judicial, quando acumulados, é de 100% do valor da renda mensal do benefício.

Devem ser observados, para os casos de consignações decorrentes de empréstimos bancários e de valores recebidos indevidamente, os limites estabelecidos pelos normativos vigentes, também e serão abordados na sequência da matéria. 

Quanto a ordem cronológica dos descontos, as consignações de caráter obrigatório prevalecem sobre as de caráter eletivo, sendo que, entre as obrigatórias havendo mais de uma, observar-se-á a cronologia da implantação, salvo se houver disposição em contrário, nos termos do artigo 522, § 7°, da IN INSS n° 077/2015.

Não se sujeitam a qualquer limite percentual no tocante à quitação de débitos do beneficiário para com o INSS, os pagamentos retroativos, por não versarem obrigações mensais de valor fixo insuscetíveis de cobrança confiscatória, podendo ser, para tanto, retidos em sua integralidade, nos termos do artigo 522, § 8°, da IN INSS n° 077/2015. 

Caso haja o acréscimo do valor de consignação, decorrente do aumento da margem do benefício, esta somente ocorrerá mediante anuência expressa do beneficiário nos termos do artigo 522, § 9°, da IN INSS n° 077/2015.

3. DESCONTOS DE VALORES INDEVIDOS 
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício os pagamentos de valores indevidos, as regras serão citadas abaixo, observado o disposto nos §§ 2° ao 5° do artigo 154 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito, conforme previsto no artigo 523 da IN INSS n° 077/2015. 

O artigo 154 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999 regulamenta que a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento, independentemente de outras penalidades legais. 

Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, ou seja, corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. 

Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção, da seguinte forma: 

I - no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, ou seja, mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente; e 
II - no caso dos demais beneficiários, será observado: 

a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de 60 dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e 
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de 30 dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. 

No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, ou seja,  corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

4. irrf 
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), observando-se que: 

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes nas normas estabelecidas pela RFB, 
b) para cálculo do desconto, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, aplicam-se as tabelas e as disposições nas normas vigentes e estabelecidas pela RFB, específicas para essas situações; 

5. PENSÃO ALIMENTÍCIA 
Nos termos do artigo 524 da IN INSS n° 077/2015 e em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos ou dos termos constantes da escritura, mediante ofício ou apresentação da escritura pública expedida de acordo com as regras do Código de Processo Civil, a pensão alimentícia será implantada, devendo o parâmetro ser consignado no benefício de origem. 

É possível que seja implantada a pensão alimentícia pela unidade do INSS onde reside o beneficiário ou naquela onde lhe for mais conveniente. 

A DIP (Data de Início do Pagamento) será a determinada pelo juízo ou a constante da escritura pública e o seu cumprimento será imediato pelo INSS, a partir da data do recebimento do ofício ou da apresentação da escritura pública. 

Na impossibilidade de cumprimento imediato, por ausência de dados para implantação da pensão alimentícia, o (a) interessado (a) e o juízo deverão ser comunicados. 

A alteração do parâmetro da pensão alimentícia poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial ou escritura pública. 

Quando o termo inicial da consignação no valor do benefício previdenciário a título de pensão alimentícia não estiver fixado pelo juízo nem na escritura pública, a implantação da pensão alimentícia será feita a contar da data do recebimento do ofício ou da apresentação da escritura pública. 

Salvo quando expressamente consignado em decisão judicial, os descontos de pensão alimentícia somente incidirão sobre a mensalidade reajustada do benefício. 

A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações, conforme previsão do artigo 525 da IN INSS n° 077/2015: 

I - por óbito do titular da pensão alimentícia; 
II - pela cessação do benefício de origem; ou 
III - por determinação judicial ou escritura pública. 

O pagamento de pensão alimentícia deverá ser feito, preferencialmente, através de conta de depósitos indicada pelo juízo ou requerente, utilizando-se, para repasse financeiro, do protocolo de pagamento de benefícios administrados pelo INSS junto à rede bancária, nos termos do artigo 526 da IN INSS n° 077/2015. 

6. OPERAÇÕES FINANCEIRAS 
Para empréstimo bancário com desconto em benefício, o interessado deve estar recebendo uma aposentadoria ou pensão por morte, já que o empréstimo não pode ser feito quando se tratar de benefícios temporários, como auxílio-doença e salário-maternidade. 

Conforme previsão do artigo 527 da IN INSS n° 077/2015 o titular do benefício de aposentadoria ou pensão por morte poderá autorizar a consignação em benefício para pagamento de operações financeiras, conforme o estipulado em normativos específicos e obedecendo aos seguintes critérios: 

I - a consignação poderá ser efetivada, desde que: 
a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício; 
b) a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada; 
c) a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim; e 
d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a 30% o valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do Histórico de Créditos - HISCRE - Sistema de Benefícios. 

Entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações: 

a) pagamento de benefício além do devido; 
b) Imposto de Renda; 
c) pensão alimentícia; 
d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas; e 
e) oriundas de decisão judicial; 
As consignações não se aplicam aos benefícios: 
a) concedidos nas regras de Acordos de Previdência Social, para os segurados residentes no exterior; 
b) pagos a título de pensão alimentícia; 
c) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas; 
d) recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente tutelado ou curatelado; 
e) pagos por intermédio da empresa acordante; e 
f) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios. 

O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios. 

Após solicitar o empréstimo junto a instituição financeira, esta enviará a informação à Dataprev, que verificará se é possível o desconto no valor mensal da aposentadoria ou pensão por morte. Isso porque o desconto máximo é de 30% do valor disponível do benefício, como informado acima. 

Muitas vezes a autorização do empréstimo não é aprovada por causa da existência de outros descontos no valor que o aposentado ou pensionista recebe. Esses descontos, por exemplo, podem ser decorrentes de pensão alimentícia judicial, cobrança de valores recebidos indevidamente pelo beneficiário e Imposto de Renda.  
Caso a Dataprev constate que a transação pode ser feita, a confirmação será enviada à instituição financeira.  
A responsabilidade pela devolução dos valores descontados indevidamente é da instituição financeira, conforme prevê a IN INSS/DC n° 121/2005, e o acordo firmado entre a Previdência Social e os bancos.




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