quarta-feira, 12 de agosto de 2015

TRABALHISTA: Trabalhador Externo

1. INTRODUÇÃO
Existem funções que exigem que os empregados trabalhem fora do local da empresa, ficando inviável o controle de suas jornadas, com o intuito de regulamentar este tipo de situação a legislação criou exceções à regra, passando a ser possível não efetuar o controle de jornada dos trabalhadores que exercem suas atividades externamente da empresa.

Estes trabalhadores distinguem-se, pelo fato do empregador não ter meios de controlar e fixar o horário a ser cumprido pelos empregados, tornando-se inviável o controle de sua jornada.

Além disso, a legislação não traz um rol das atividades que podem ser elaboradas externamente, mas é possível mencionar algumas, quais sejam:

- vendedores externos, pracistas;

- promotores de vendas, dentre outras funções.

2. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é conceituada pelo artigo 4° da CLT, ao qual situa ser o período em que o empregado permaneça à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

A princípio a jornada máxima de trabalho permitida pela legislação não deve extrapolar oito horas diárias e 44 horas semanais, a não ser que seja fixado outro limite, nos moldes do artigo 7°, inciso XIII, da CF/88.

Poderá a duração normal do trabalho ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, desde que feita por meio de acordo escrito entre empregador e empregado, ou acordo coletivo.

Este limite poderá ser acrescido de horas suplementares, através de acordo de prorrogação entre empregado e empregador ou coletivos, até o limite de 10 horas diárias, conforme artigo 59 da CLT.

2.1. Controle de Jornada
Em regra, os trabalhadores estão sujeitos ao controle de jornada, pois as empresas que tenham estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores devem obrigatoriamente efetuar a anotação da hora de entrada e de saída de seus empregados.

Além disso, as empresas são livres para optar pela forma do controle da jornada, seja ela o registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, segundo o artigo 74, § 2°, da CLT.

2.2. Empregados não Sujeitos ao Controle de Jornada
O artigo 62 da CLT, menciona quais são os empregados que não estão sujeitos ao controle de jornada.
Segue redação do respectivo dispositivo legal para melhor compreensão:

Art. 62: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Pode-se verificar que os trabalhadores que exercem atividades externas podem não estar sujeitos ao controle de jornada.

3. DOS TRABALHADORES EXTERNOS
O artigo 62, inciso II, da CLT, institui que não são abrangidos pelo controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Mas é importante mencionar que as empresas que possuam empregados que trabalhem externamente não devem realizar nenhum tipo de fiscalização ou controle de jornada do empregado, nem de forma direta.

Se fizer qualquer meio de controle de jornada se o empregado extrapolar a jornada contratual poderá ocorrer a determinação de pagamento de horas extras, se existirem prova do efetivo controle de jornada se o empregado ingressar com uma reclamatória trabalhista.

3.1. Motorista
Antes da alteração trazida pela Lei n° 13.103/2015, se o motorista trabalhasse em outra praça (locais diferentes de onde a empresa estiver situada), o empregador ficava dispensado do controle de jornada, aplicando-se o artigo 62, I da CLT.

O empregador poderia optar por efetuar o controle de jornada por meio de papeleta externa por exemplo, mas o artigo 2°, inciso V, alínea “a”, da Lei n° 13.103/2015, passou a garantir ao motorista o direito a jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregado.

Além disso, o artigo 235-C, § 14, da CLT com alterações dadas pela Lei n° 13.103/2015, menciona que o empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo CONTRAN, até que o veículo seja entregue à empresa.

Portanto, o empregado motorista por mais que trabalhe externamente em outra praça a ele se aplicará o controle de jornada, não se aplicando mais as regras previstas no artigo 62, inciso I, da CLT.

4. CTPS E LIVRO DE REGISTRO
O empregado que exerce atividade externa, ao qual não se aplicará o controle de jornada, deverá ter esta condição anotada em sua CTPS e no livro de registros dos empregados.

Tal regra é prática conferida por meio do artigo 62, inciso I, da CLT, assim a empresa se ampara em situações de eventuais reclamatórias trabalhistas.

A anotação na CTPS deve ser efetuada em anotações gerais, segue sugestão de anotação na CTPS:

“O Empregado exerce atividade externa, não sujeito à fixação de jornada de trabalho, conforme determina oartigo 62, inciso I da CLT”.

Já no livro de registros conforme artigo 41, parágrafo único, da CLT, todas as circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador devem ser anotadas no livro de registros.

Sugere-se que em anotações gerais no livro conste a seguinte informação:

"O Empregado que exerce atividade externa, não sujeito à fixação de jornada de trabalho, nos moldes do artigo 62, inciso I da CLT".

Se ocorrer mudanças na atividade a ser desenvolvida pelo empregado, como por exemplo, voltar a exercer função dentro da empresa, deverá ser anotada na CTPS e no livro de registro, que a partir da tal data o empregado passou a ter o controle de jornada.

5. HORAS EXTRAS
Em regra, quando for extrapolada a jornada contratual pactuada o empregador deverá efetuar o pagamento de horas extras.

A CF/88, em seu artigo 7°, inciso XVI,determina um adicional mínimo de 50% de hora extra sob o valor das horas normais, segue redação:

Art. 7°São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”
...
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;”

No entanto, está regra não é aplicada aos que exercem atividades externas incompatíveis com o controle de jornada, nos moldes do artigo 62, inciso I, da CLT.

Isso ocorre pelo fato da impossibilidade de o empregador controlar e realizar a fiscalização da jornada diária dos empregados.

Consequentemente se o empregado não sofrer o controle de jornada por trabalhar externamente, com a devida anotação em sua CTPS, fica inviável o pagamento de horas extras se eventualmente extrapolar sua jornada contratual.

6. PAPELETA EXTERNA
As empresas podem optar em efetuar o controle de jornada aos empregados que trabalham externamente com incompatibilidade de fixação de horário de trabalho e o seu controle, neste caso os empregados farão a utilização da papeleta externa, nos termos no artigo 74, § 3°, da CLT.

Assim, o trabalho que for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.

Em situações que as empresas possuam trabalhadores que fiquem um período internamente e outro externamente, nada impede a empresa utilizar mais de uma forma de controle de jornada, por exemplo, no período internamente na empresa o cartão ponto e no período externamente a papeleta externa.

Ressalta-se, que se a empresa que optar pelo uso da papeleta externa, não se aplicará as regras do artigo 62, inciso I, da CLT, consequentemente se o empregado extrapolar sua jornada terá direito a receber horas extras.

7. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O fato de ser trabalhador externo não afasta o direito ao DSR (Descanso Semanal Remunerado) de no mínimo 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, conforme o artigo 7°, inciso  XV, da CF/88.

O empregado possui direito também à respectiva remuneração, conforme determina a Lei n° 605/49.


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