DIREITO PREVIDENCIÁRIO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA 85/95
Lei
n° 13.183/2015, conversão da Medida Provisória n° 676/2015
Foi
publicada, no DOU de 05.11.2015, a Lei n° 13.183/2015, com a
conversão da MP n° 676/2015, que altera regras do fator previdenciário, além
de estabelecer novas regras em relação ao dependente previdenciário.
A
seguir, foram resumidas as alterações dadas pela MP n° 676/2015. Na sequência, estão indicadas as modificações
ocorridas com a conversão em lei.
Medida
Provisória 676/2015
A MP
n° 676/2015 havia estabelecido alterações em relação ao fator previdenciário,
que é acrescido ao cálculo da renda mensal inicial de aposentadorias
previdenciárias.
Segundo as
alterações dadas pela MP n° 676/2015, o segurado poderia optar pela não
incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição,
quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, na data de requerimento da aposentadoria, fosse:
Segurado
|
Pontos
|
Contribuições
|
Homem
|
igual ou superior
a 95
|
35 anos, no mínimo
|
Mulher
|
igual ou superior
a 85
|
30 anos, no mínimo
|
As somas de idade e de tempo de contribuição,
elencadas no quadro acima, seriam ampliadas gradativamente até contemplarem a
proporção de pontos 90/100.
Havia previsão de regramento diferenciado para
professores que comprovassem exclusivamente tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Conversão
pela Lei n° 13.183/2015. Inovações
Para
o fator previdenciário, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
As
somas de idade e de tempo de contribuição, elencadas no quadro acima, serão
ampliadas gradativamente a cada dois anos até contemplarem a proporção
de pontos 90/100, a partir do ano de 2018.
Aos
professores, inclui-se o tempo mínimo de 30 e 25 anos de contribuição
previdenciária, se homem ou mulher, de exercício exclusivo de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, cabendo ainda o acréscimo de
cinco pontos sobre a soma da idade com o tempo de contribuição.
Ao
segurado que alcançar a não opção pelo fator previdenciário, e deixar de requerer
aposentadoria, esta continuará a ser assegurada com a aplicação da pontuação
exigida.
Quanto
à pensão por morte, o exercício de atividade remunerada, inclusive na
condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção
da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou
mental ou com deficiência grave.
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