quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

DIREITO TRABALHISTA: Salário Minimo 2016


DIREITO TRABALHISTA
SALARIO MINIMO APROVADO 2016


A Presidenta da República, assinou nesta terça-feira (29) decreto fixando em R$ 880,00 o valor do salário mínimo que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
O reajuste agrega à inflação do período uma valorização real, relacionada ao índice de produtividade da economia brasileira, e beneficia diretamente 48 milhões de trabalhadores e aposentados, urbanos e rurais.
O novo aumento dá continuidade à política de valorização do salário mínimo, formalizada por Lei em 2007. Em 2016, segundo dados do Dieese, o reajuste representará um incremento de renda na economia brasileira de R$ 51,5 bilhões.

Já o aumento para os beneficiários da Previdência Social que ganham acima do salário mínimo será calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano de 2015, percentual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em de janeiro de 2016.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

PREVIDENCIÁRIO: Fator Previdenciário Regra 85/95


DIREITO PREVIDENCIÁRIO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA 85/95
Lei n° 13.183/2015, conversão da Medida Provisória n° 676/2015

Foi publicada, no DOU de 05.11.2015, a Lei n° 13.183/2015, com a conversão da MP n° 676/2015, que altera regras do fator previdenciário, além de estabelecer novas regras em relação ao dependente previdenciário.
A seguir, foram resumidas as alterações dadas pela MP n° 676/2015. Na sequência, estão indicadas as modificações ocorridas com a conversão em lei.
Medida Provisória 676/2015
A MP n° 676/2015 havia estabelecido alterações em relação ao fator previdenciário, que é acrescido ao cálculo da renda mensal inicial de aposentadorias previdenciárias.
Segundo as alterações dadas pela MP n° 676/2015, o segurado poderia optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, fosse:
Segurado
Pontos
Contribuições
Homem
igual ou superior a 95
35 anos, no mínimo
Mulher
igual ou superior a 85
30 anos, no mínimo
As somas de idade e de tempo de contribuição, elencadas no quadro acima, seriam ampliadas gradativamente até contemplarem a proporção de pontos 90/100.
Havia previsão de regramento diferenciado para professores que comprovassem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Conversão pela Lei n° 13.183/2015. Inovações
Para o fator previdenciário, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
As somas de idade e de tempo de contribuição, elencadas no quadro acima, serão ampliadas gradativamente a cada dois anos até contemplarem a proporção de pontos 90/100, a partir do ano de 2018.
Aos professores, inclui-se o tempo mínimo de 30 e 25 anos de contribuição previdenciária, se homem ou mulher, de exercício exclusivo de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, cabendo ainda o acréscimo de cinco pontos sobre a soma da idade com o tempo de contribuição.
Ao segurado que alcançar a não opção pelo fator previdenciário, e deixar de requerer aposentadoria, esta continuará a ser assegurada com a aplicação da pontuação exigida.

Quanto à pensão por morte, o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

TRABALHISTA: Empregados Transferidos para o Exterior


EMPREGADOS TRANSFERIDOS PARA O EXTERIOR
Direitos, Salário e Remuneração, Férias, Retorno, Duração da Transferência.


1. INTRODUÇÃO
É bastante recorrente a necessidade das empresas transferirem seus empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior.

Nestas circunstâncias, as empresas devem observar as regras impostas pela Lei n° 7.064/1982, que constituirá objeto de nosso estudo.

2. EXCLUSÃO DA APLICABILIDADE DA LEI N° 7.064/1982
Conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei n° 7.064/1982, situações de transferência breves, ou seja, por período não superior a 90 (noventa) dias não se aplicam à referida lei desde que o empregado:

- tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

- receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

3. DA TRANSFERÊNCIA
Nos moldes do artigo 2º da Lei n° 7.064/1982, para ser considerado transferido:

- o empregado removido para o exterior, o contrato deve estar sendo executado no território brasileiro;

- o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

- o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

4. DIREITOS ASSEGURADOS
Segundo o artigo 3º da Lei n° 7.064/1982, é necessário que as empresas que deslocarem seus empregados para o exterior, mantenham buscar garantidos como direito além da legislação do local da execução dos serviços:

- os direitos previstos na Lei n° 7.064/1982;

- a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Além disso, menciona o parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 7.064/1982, que se consideradas as disposições especiais da legislação em estudo, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

5. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
A empresa que transferir seu empregado para prestar serviços no exterior deverá garantir além do salário-base um adicional, conforme demonstrados nos próximos itens.

5.1. Salário Base
Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência, nos termos artigo 4º da Lei n° 7.064/1982.

Os valores do salário-base e do adicional de transferência ficam sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira, conforme o § 1º do artigo 4º da Lei n° 7.064/1982.

Observa-se que os reajustes e aumentos compulsórios incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional.

Além disso, estabelece o § 2º do artigo 4º da Lei n° 7.064/1982, o valor do salário-base não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado.

5.2. Moeda de Pagamento
Obrigatoriamente o salário-base do contrato será ajustado em moeda nacional, no entanto, a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de transferência acordado entre as partes, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira, determinação do artigo 5º da Lei n° 7.064/1982.

Menciona o § 1º do artigo 5º da Lei n° 7.064/1982, se o empregado optar por escrito, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional pode ser depositada em conta bancária.

Também é garantido ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei n° 7.064/1982.

5.3. Encerramento das Vantagens Recebidas do Retorno ao Brasil
É importante mencionar que o adicional de transferência, as prestações “in natura”, bem como quaisquer outras vantagens a que fizer “jus” o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil, conforme artigo 10 da Lei n° 7.064/1982.

6. FÉRIAS
Alude o artigo 6º da Lei n° 7.064/1982, que será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, depois 2 (dois) anos de permanência no exterior, o custo com a viagem será por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido.

É importante citar que o custeio da viagem das férias anuais depois de dois anos de permanência no exterior se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes, nos moldes do § 1º do artigo 
6º da Lei n° 7.064/1982.

Estas regras não se aplicarão se o empregado retornar definitivamente antes da época do gozo das férias de acordo com o § 2º do artigo 6º da Lei n° 7.064/1982.

7. DO RETORNO AO BRASIL
Determina o artigo 7º da Lei n° 7.064/1982, que a empresa pode determinar o retorno do empregado quando:

- não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior;

- der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.

Além disso, o parágrafo único do artigo 7º da Lei n° 7.064/1982, assegura ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) após 3 (três) anos de trabalho contínuo;
b) para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
c) por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
d) quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato;
e) na hipótese de não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior.

8. CUSTEIO DO RETORNO AO BRASIL
Compre a empresa custear as despesas inerentes do retorno do empregado ao Brasil, por determinação do artigo 8º da Lei n° 7.064/1982.

No entanto, se o retorno ocorrer, por iniciativa do empregado, ou se o mesmo der justa causa para rescisão do contrato, ficará ele obrigado ao reembolso das respectivas despesas, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 8º da Lei n° 7.064/1982, conforme verificado no tópico 7 desta matéria.

9. DURAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA E CÔMPUTO NO BRASIL
O período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, por mais que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação, nos moldes do artigo 9º da Lei n° 7.064/1982.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil, de acordo com o artigo 21 da Lei n° 7.064/1982.


Além disso, o parágrafo único do artigo 21 da Lei n° 7.064/1982, estabelece que o valor do seguro não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

PREVIDENCIÁRIO: Fator Acidentário de Prevenção - FAP

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
INSS. Portaria Interministerial MPS/MF n° 432/2015.


Portaria Interministerial MPS/MF n° 432/2015 (DOU de 30.09.2015) publicou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo calculados em 2015, que subsidiarão o percentual do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a partir de janeiro/2016. Os índices do FAP serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30.09.2015, nos sites do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

A atribuição do grau de risco e da respectiva alíquota do Seguro Contra Acidentes do Trabalho (SAT) deve ser realizada por estabelecimento, individualizado pelo CNPJ completo (14 dígitos). O cálculo do FAP, a partir de 2015 (vigência a partir de 2016), também será realizado por estabelecimento (CNPJ completo - 14 dígitos). 

A norma estabelece também os procedimentos para afastamento de impedimento, no caso dos estabelecimentos que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 (FAP bloqueado). O afastamento se dá por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no site do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, deverá ser preenchido e transmitido no período de 01.10.2015 a 08.12.2015.

O demonstrativo em questão será protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade do estabelecimento, que deverá homologar o documento até o dia 08.12.2015, de forma eletrônica.

O FAP atribuído aos estabelecimentos poderá ser contestado, por intermédio de formulário eletrônico, que deverá ser preenchido e transmitido no período de 09.11.2015 a 08.12.2015.


Da decisão da contestação, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no site do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, e será examinado em caráter terminativo pela SPPS, do MPS.