terça-feira, 28 de julho de 2015

PREVIDENCIÁRIO: Auxilio Doença Para Sócio

1. INTRODUÇÃO
Será considerado como contribuinte obrigatório da previdência social, na modalidade, individual, o sócio administrador ou cotista com retirada de pró- labore.

Para que o sócio administrador ou cotista tenha direito ao auxílio doença, deverá cumprir a carência exigida pela legislação previdenciária.

Entende-se que, no momento do afastamento por auxílio doença, uma vez que não poderá participar da administração da empresa nem perceber remuneração (pró-labore), o sócio deverá ser substituído por outro sócio, ou procurador devidamente constituído para este fim.

2. SÓCIO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O Decreto nº 3.048/99, artigo 9º, menciona que são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual:

(...)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

(...)

3. PRÓ-LABORE
Considera-se como pró-labore a remuneração dos sócios que trabalham na empresa e corresponde a contraprestação pelos serviços prestados.

Quanto a sua retirada, não há previsão expressa em lei, mas sim de uma exigência administrativa do INSS, pautada nos artigos 9°, inciso XII, alínea “c”, da IN RFB nº 971/2009 e artigo 201, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999 da Previdência Social.

Portanto, desde que a empresa mantenha-se ativa, tanto o sócio administrador como o cotista com efetivo trabalho na empresa, haverá a exigência da retirada de pró-labore.

3.1. Retirada Mês de Afastamento e Retorno
Por analogia à IN INSS nº 971/2009, artigo 88, entende-se que, ocorrendo o afastamento do sócio da empresa, este deverá ser informado no mês do afastamento na folha de pagamento, haja vista a retirada de pró-labore, integral, independente da quantidade de dias em que houve a prestação de serviço e, posteriormente quando do retorno ao trabalho, quando também terá a sua retirada de forma integral, independente do dia do retorno.

No período de afastamento, simplesmente não será informado em folha, haja vista que não haverá retirada de pró-labore.

Assim, com relação a questão mencionada, orientamos consultar à Previdência social.

4. INFORMAÇÃO NA GFIP/SEFIP
O manual da GFIP/SEFIP versão 8.4, não faz menção de código de movimentação para o afastamento do sócio administrador ou cotista.

Não cabendo nos meses em que o sócio estiver efetivamente afastado, a informação na SEFIP, pois simplesmente deixará de retirar o pró-labore.

5. AUXÍLIO-DOENÇA
O Decreto nº 3.048/99, artigo 71, prevê que o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O artigo 72 do referido Decreto dispõe que o auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do artigo 39 e será devido:

(...)

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

6. CARÊNCIA
Quanto a carência, o Decreto nº 3.048/ 99, artigo 29, menciona que para a concessão do auxílio-doença, o segurado deverá preencher o período de carência de 12 contribuições mensais, ressalvado o disposto no artigo 30, inciso III do Decreto nº 3.048/99.

7. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Para o auxílio-doença o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme previsto artigo 32, inciso II, do Decreto nº 3.048/99.

Ainda, para calcular a renda mensal do benefício, deverá ser aplicado sobre o salário-de-benefício o percentual de 91% (artigo 39, inciso I, do referido Decreto):

No entanto, para o contribuinte individual somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

8. ATESTADO
Para o sócio, considerando que se trata de contribuinte individual, não haverá o pagamento dos 15 primeiros dias de atestado pela empresa.

Sendo assim, se lhe concedido o benefício previdenciário, o sócio o fará jus a partir do 1º dia de incapacidade para o trabalho.

9. MÚLTIPLOS VÍNCULOS
Na situação do sócio que também trabalhe como empregado em outra empresa, no caso do afastamento de ambas as atividades, deverá requerer o benefício de auxílio-doença para ambas as situações.

Sendo assim, para o cálculo do benefício serão considerados os salários de contribuição das duas empresas, respeitando o teto máximo da previdência social.

Considerando-se incapaz apenas para uma das atividades, o cálculo do benefício será com base no salário de contribuição da atividade que foi considerado incapaz, sendo que poderá permanecer em atividade na outra empresa, devendo contribuir obrigatoriamente.

10. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REQUERIMENTO
- Número de Identificação do Trabalhador-NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual;

- Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;

- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social;

- Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

- Cadastro de Pessoa Física - CPF (Cópia e original);

- do Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa;

- do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade por cotas de capital - Ltda;

- das Atas da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A (original e cópia)


- do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade. 

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