Será considerado
como contribuinte obrigatório da previdência social, na modalidade, individual,
o sócio administrador ou cotista com retirada de pró- labore.
Para que o sócio
administrador ou cotista tenha direito ao auxílio doença, deverá cumprir a
carência exigida pela legislação previdenciária.
Entende-se que, no
momento do afastamento por auxílio doença, uma vez que não poderá participar da
administração da empresa nem perceber remuneração (pró-labore), o sócio deverá
ser substituído por outro sócio, ou procurador devidamente constituído para
este fim.
O Decreto nº
3.048/99, artigo 9º, menciona que são segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como
contribuinte individual:
(...)
f) o titular de
firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de
indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente
de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de
direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade
de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) todos os
sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio
gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e
o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, urbana ou rural;
(...)
Considera-se como
pró-labore a remuneração dos sócios que trabalham na empresa e corresponde a
contraprestação pelos serviços prestados.
Quanto a sua
retirada, não há previsão expressa em lei, mas sim de uma exigência
administrativa do INSS, pautada nos artigos 9°, inciso XII, alínea “c”, da
IN RFB nº 971/2009 e artigo 201, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999 da Previdência
Social.
Portanto, desde que
a empresa mantenha-se ativa, tanto o sócio administrador como o cotista com
efetivo trabalho na empresa, haverá a exigência da retirada de pró-labore.
Por analogia à IN INSS nº 971/2009, artigo 88, entende-se que, ocorrendo o
afastamento do sócio da empresa, este deverá ser informado no mês do
afastamento na folha de pagamento, haja vista a retirada de pró-labore,
integral, independente da quantidade de dias em que houve a prestação de serviço
e, posteriormente quando do retorno ao trabalho, quando também terá a sua
retirada de forma integral, independente do dia do retorno.
No
período de afastamento, simplesmente não será informado em folha, haja vista
que não haverá retirada de pró-labore.
Assim,
com relação a questão mencionada, orientamos consultar à Previdência social.
O manual da
GFIP/SEFIP versão 8.4, não faz menção de código de movimentação para o
afastamento do sócio administrador ou cotista.
Não cabendo nos
meses em que o sócio estiver efetivamente afastado, a informação na SEFIP, pois
simplesmente deixará de retirar o pró-labore.
O Decreto nº 3.048/99,
artigo 71, prevê que o auxílio-doença será devido ao segurado que, após
cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O artigo 72 do
referido Decreto dispõe que o auxílio-doença consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso II do caput do artigo 39 e será devido:
(...)
II - a
contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;
III - a
contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo
dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Quanto a carência, o
Decreto nº 3.048/ 99, artigo 29, menciona que para a concessão do
auxílio-doença, o segurado deverá preencher o período de carência de 12
contribuições mensais, ressalvado o disposto no artigo 30, inciso III do Decreto
nº 3.048/99.
Para o
auxílio-doença o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, conforme previsto artigo 32, inciso II, do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, para calcular
a renda mensal do benefício, deverá ser aplicado sobre o salário-de-benefício o
percentual de 91% (artigo 39, inciso I, do referido Decreto):
No entanto, para o
contribuinte individual somente serão computados os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
Para o sócio,
considerando que se trata de contribuinte individual, não haverá o pagamento
dos 15 primeiros dias de atestado pela empresa.
Sendo assim, se lhe
concedido o benefício previdenciário, o sócio o fará jus a partir do 1º dia de
incapacidade para o trabalho.
Na situação do sócio
que também trabalhe como empregado em outra empresa, no caso do afastamento de
ambas as atividades, deverá requerer o benefício de auxílio-doença para ambas
as situações.
Sendo assim, para o
cálculo do benefício serão considerados os salários de contribuição das duas
empresas, respeitando o teto máximo da previdência social.
Considerando-se
incapaz apenas para uma das atividades, o cálculo do benefício será com base no
salário de contribuição da atividade que foi considerado incapaz, sendo que
poderá permanecer em atividade na outra empresa, devendo contribuir
obrigatoriamente.
- Número de
Identificação do Trabalhador-NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual;
- Atestado Médico,
Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de
Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
- Todos os
comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
- Documento de
Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social);
- Cadastro de Pessoa
Física - CPF (Cópia e original);
- do Registro de
Firma Individual e, se for o caso, baixa;
- do Contrato
Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade por
cotas de capital - Ltda;
- das Atas da
assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado, e, se for
o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e o
membro do conselho de administração na S/A (original e cópia)
- do Estatuto e ata
de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em cartório de títulos e
documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.
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