segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

FGTS - Tempo de Arquivamento

Conforme previsto na Lei 13932/2019 os documentos relativos ao FGTS de cada empregado deverá ser mantido nos arquivos das empresas até 5 anos após o fim do contrato de trabalho, abaixo transcrito: 

"§ 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato.”

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-022/2019/lei/L13932.htm

Contribuição Social - Extinção


A citada contribuição foi instituída de forma temporária, para que a União captasse recursos para pagamento das correções monetárias das contas vinculadas ao FGTS, diante da necessidade de recompor os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos Verão e Color I.

Esta contribuição já foi e ainda é alvo de discussões no Supremo Tribunal Federal acerca da sua constitucionalidade e manutenção. Quanto a constitucionalidade dessa contribuição, não há dúvidas, o STF decidiu que ela é constitucional. No entanto, ainda persistem as discussões acerca da manutenção do tributo, sob a alegação de que este já atingiu a sua finalidade e por ser temporário, não deveria mais subsistir.

Recentemente, posterior a todas essas ações que tramitam no STF foi promulgada a Lei nº 13.932/2019 que é fruto da conversão da Medida Provisória nº 889 de 24 de julho de 2019, em lei.

A extinta MP convertida em Lei visa, principalmente, aumentar os ganhos dos trabalhadores, concedendo a estes acesso aos recursos dos fundos do FGTS, PIS e PASEP, e reduzir os custos dos encargos trabalhistas para o empregador. Medidas estas que consequentemente aumentam a produtividade dos trabalhadores e empresas, gerando assim mais emprego e renda, o que impulsiona a economia do país.

A Lei nº 13.932, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U., em 12 de dezembro de 2019, dispôs o seguinte em seu art. 12:

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Com essa mudanças precisamos ficar atentos para os próximos desligamentos sem justa causa que podem ocorrer a partir de 01/01/2020.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Seguro-Desemprego - Tributação


Alterações nas regras e na tributação do seguro-desemprego

Com a vigência da MP 905, os trabalhadores que estiverem em gozo do seguro-desemprego serão considerados segurados obrigatórios da Previdência Social durante todo o período de recebimento do benefício.

Para isso, o seguro-desemprego foi incluído no rol de verbas consideradas como salário de contribuição e, portanto, passará a sofrer desconto da contribuição previdenciária. Em contrapartida, será assegurada a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após o término do seguro-desemprego.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

MP 905/2019 - Armazenamento Eletrônico (Obrigações Trabalhista e Previdenciário)

Art. 28.  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Armazenamento em meio eletrônico
“Art. 12-A.  Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.” (NR)
Art. 53.  Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo art. 28 nos art. 161, art. 634 e art.  634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm#art28

Simplificação: eSocial substitui informações para RAIS e CAGED

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho Rogério Marinho editou portaria que disciplina a substituição das obrigações relativas ao envio de informações da RAIS e do CAGED pelas empresas já obrigadas ao eSocial. 

Isso representa uma redução expressiva nas obrigações das empresas, além de evitar erros ou inconsistências nas bases de dados governamentais, já que a prestação da informação se dá por uma única via. 

A substituição do CAGED ocorrerá para as admissões e desligamentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, e a substituição da RAIS será a partir do ano base 2019 (declaração feita em 2020).
Mas atenção, a substituição ainda não vale para todas as empresas. No caso do CAGED, a substituição ocorre para a grande maioria dos empregadores (grupos 1, 2 e 3 de obrigados), exceto órgãos públicos e entidades internacionais (grupo 4 de obrigados), já que ainda não estão obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário oficial. Por sua vez, a RAIS será substituída para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (grupos 1 e 2 de obrigados).

Vale lembrar que os empregadores obrigados ao eSocial que não prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos empregados, bem como aos eventos periódicos (de acordo com o calendário de obrigatoriedade), devem fazê-lo para todos os seus trabalhadores, uma vez que o cumprimento das obrigações substituídas se dará apenas por meio do envio das informações ao eSocial. A utilização dos sistemas do CAGED e da RAIS ficará restrita à prestação de informações cuja obrigação ainda não tenha de ser cumprida por meio do eSocial.

Além do CAGED e da RAIS, as anotações na Carteira de Trabalho já haviam sido substituídas pelo eSocial e, em breve, será a vez do Livro de Registro de Empregados (LRE).

Fonte: http://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-substitui-informacoes-para-rais-e-caged