segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

Contribuição Social - Extinção


A citada contribuição foi instituída de forma temporária, para que a União captasse recursos para pagamento das correções monetárias das contas vinculadas ao FGTS, diante da necessidade de recompor os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos Verão e Color I.

Esta contribuição já foi e ainda é alvo de discussões no Supremo Tribunal Federal acerca da sua constitucionalidade e manutenção. Quanto a constitucionalidade dessa contribuição, não há dúvidas, o STF decidiu que ela é constitucional. No entanto, ainda persistem as discussões acerca da manutenção do tributo, sob a alegação de que este já atingiu a sua finalidade e por ser temporário, não deveria mais subsistir.

Recentemente, posterior a todas essas ações que tramitam no STF foi promulgada a Lei nº 13.932/2019 que é fruto da conversão da Medida Provisória nº 889 de 24 de julho de 2019, em lei.

A extinta MP convertida em Lei visa, principalmente, aumentar os ganhos dos trabalhadores, concedendo a estes acesso aos recursos dos fundos do FGTS, PIS e PASEP, e reduzir os custos dos encargos trabalhistas para o empregador. Medidas estas que consequentemente aumentam a produtividade dos trabalhadores e empresas, gerando assim mais emprego e renda, o que impulsiona a economia do país.

A Lei nº 13.932, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U., em 12 de dezembro de 2019, dispôs o seguinte em seu art. 12:

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Com essa mudanças precisamos ficar atentos para os próximos desligamentos sem justa causa que podem ocorrer a partir de 01/01/2020.

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