segunda-feira, 29 de junho de 2015

OBRIGAÇÕES: Contribuição Sindical

O prazo para recolhimento da Contribuição Sindical é 30/06 que foi retido na folha de pagamento de 05/2015.

ATLETA PROFISSIONAL

ATLETA PROFISSIONAL

1. REGULAMENTAÇÃO
Existe desde março de 1998, legislação que dispõe sobre o atleta profissional, qual seja, a Lei nº 9.615/1998.

A referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.984/2013, que instituiu regras gerais sobre desporto, inclusive aspectos trabalhistas.

1.2. Aplicação da Legislação Trabalhista
Por mais que haja legislação específica, ao atleta profissional se aplicam as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, desde que respeitadas as peculiaridades constantes naquela, conforme previsão do artigo 28, § 4º, da Lei nº 9.615/1998.

2. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO
O contrato que rege a relação entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva, é um contrato especial de trabalho desportivo, conforme previsto no artigo 44 do Decreto nº 7.984/2013.

O referido contrato deverá prever as condições e os valores para as hipóteses de aplicação da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva, previstas no § 1°do artigo 28 da Lei n° 9.615/1998.

Demais disposições quanto ao pacto especial citado, podem ser verificados do artigo 28 ao 46 da Lei nº 9.615/1998.

2.1. Vínculo

Frise-se que a pactuação que gera o vínculo com a entidade desportiva, não se confunde com o vínculo empregatício, mas tem natureza acessória a esse, e não é condição para a caracterização da atividade de atleta profissional, artigo 28, § 5°, da Lei n° 9.615/1998.

3. DIREITO DE IMAGEM
Mediante contrato de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo, poderá o atleta ceder ou explorar seu direito ao uso da imagem, previsto no artigo 87-A da Lei n° 9.615/1998.

Bom frisar que não substitui o vínculo trabalhista entre o atleta e a entidade de prática desportiva, o ajuste de natureza civil referente ao uso da imagem do mesmo, bem como que não depende de registro em entidade de administração do desporto, conforme previsto no artigo 45, §1º, do Decreto nº 7.984/2013. 

Os atos praticados através de contrato civil de cessão da imagem com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as garantias e direitos trabalhistas do atleta, serão nulos de pleno direito, conforme previsto no artigo 45, § 2º, do Decreto nº 7.984/2013.

4. DIREITO DE ARENA
Existe uma quantia paga aos atletas chamada de direito de arena. Essa quantia, salvo negociação coletiva, é paga no percentual de 5%, e advém da receita decorrente da exploração de direitos desportivos audiovisuais que são repassados aos sindicatos de atletas profissionais, que distribuem essa verba em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil, conforme previsto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998.

O referido percentual de 5% será repassado pela emissora detentora dos direitos de transmissão diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da modalidade, regularmente constituídas, conforme previsto no artigo 46 do Decreto nº 7.984/2013.

No prazo de 60 dias deverá ocorrer o repasse pela entidade sindical aos atletas profissionais participantes do espetáculo, conforme previsto no artigo 46, parágrafo único, do Decreto nº 7.984/2013.

5. ATLETA AUTÔNOMO
O maior de 16 anos sem relação empregatícia com entidade de prática desportiva que se dedica à prática desportiva de modalidade individual, com objetivo econômico e por meio de contrato de natureza civil, caracteriza-se como autônomo, conforme previsão do artigo 47 do Decreto nº 7.984/2013 quando há:

5.1. Atividade Autônoma
É caracterizada a atividade autônoma do atleta profissional autônomo, conforme previsão do artigo 47, § 1°, do Decreto nº 7.984/2013 quando há:

I - remuneração decorrente de contrato de natureza civil firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - premiação recebida pela participação em competição desportiva; ou

III - incentivo financeiro proveniente de divulgação de marcas ou produtos do patrocinador.

5.2. Enquadramento Previdenciário

Assim como os demais trabalhadores sem vínculo empregatício, enquadra-se o atleta autônomo como contribuinte individual no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme previsto do artigo 47, § 2°, do Decreto nº 7.984/2013.

6. CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA
Poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada por contrato de formação desportiva, o atleta não profissional em formação, maior de 14 e menor de 20 anos de idade, sem vínculo empregatício entre as partes, conforme previsão do artigo 48 do Decreto nº 7.984/2013.

6.1. Entidade de Prática Desportiva Formadora
Não menos importante para o presente estudo, é saber como caracteriza-se uma entidade de prática desportiva formadora, ou seja, é aquela que assegure gratuitamente ao atleta em formação, sem prejuízo das demais exigências dispostas na Lei n° 9.615/ 1998, especificamente no artigo 49, o direito a:

I - programas de treinamento nas categorias de base e formação educacional exigível e adequada, enquadrando-o na equipe da categoria correspondente a sua idade;

II - alojamento em instalações desportivas apropriadas à sua capacitação técnica na modalidade, quanto a alimentação, higiene, segurança e saúde;

III - conhecimentos teóricos e práticos de educação física, condicionamento e motricidade, por meio de um corpo de profissionais habilitados e especializados, norteados por programa de formação técnico-desportiva, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do atleta;

IV - matrícula escolar e presença às aulas da educação básica ou de formação técnica em que estiver matriculado, ajustando o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a quatro horas diárias, aos horários estabelecidos pela instituição educacional, e exigindo do atleta satisfatório aproveitamento escolar;

V- assistência educacional e integral à saúde; 

VI - alimentação com acompanhamento de nutricionista, assistência de fisioterapeuta e demais profissionais qualificados na formação física e motora, além da convivência familiar adequada;

VII - pagamento da bolsa de aprendizagem até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido;

VIII - apólice de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades de formação desportiva, durante toda a vigência do contrato, incluindo como beneficiários da apólice de seguro os indicados pelo atleta em formação;

IX - período de descanso de trinta dias consecutivos e ininterruptos, com a garantia de recebimento dos incentivos previstos na Lei coincidente com as férias escolares regulares;

X - registro do atleta em formação na entidade de administração do desporto e inscrição do atleta em formação nas competições oficiais de sua faixa etária promovidas pela entidade; e

XI - transporte.

6.2. Elementos do Contrato de Formação Desportiva
Os elementos obrigatórios que devem conter no contrato de formação desportiva, estão previstos no artigo 29, § 6º da Lei nº 9.615/1998 e são os seguintes:

I - identificação das partes e dos seus representantes legais;

II - duração do contrato;

III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e

IV - especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.

6.3. Objetivos do Contrato de Formação Desportiva
De acordo com o artigo 50 do Decreto nº 7.984/2013 o contrato de formação desportiva objetiva poderá propiciar ao atleta:

I - capacitação técnico-educacional específica para sua modalidade desportiva;

II - conhecimentos teóricos e práticos de atividade física, condicionamento e motricidade;

III - conhecimentos específicos de regras, legislação, fundamentos e comportamento do atleta de sua modalidade;

IV - conhecimentos sobre civismo, ética, comportamento e demais informações necessárias à futura formação de atleta desportivo profissional; e

V - preparação para firmar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, norteado pelo programa de 
formação técnico-profissional, compatível com o desenvolvimento físico e psicológico.

6.4. Obrigações do Atleta no Contrato de Formação Desportiva
Outra faculdade para o momento da pactuação do contrato de formação desportiva, de acordo com o artigo 51 do Decreto nº 7.984/2013, é que as seguintes obrigações do atleta poderão ser apostas:

I - observar as cláusulas do contrato de formação desportiva;

II - cumprir o programa de treinamento e o horário de capacitação determinados pela entidade formadora;

III - assistir às aulas teóricas e práticas programadas pela entidade formadora, com satisfatório aproveitamento;

IV - apresentar-se nas competições desportivas preparatórias e oficiais, nas condições, horários e locais estabelecidos pela entidade de prática desportiva contratante;

V - permanecer, sempre que necessário, em regime de concentração, observado o limite semanal de três dias consecutivos;

VI - assistir às aulas da instituição educacional em que matriculado e apresentar frequência e aproveitamento satisfatórios; e

VII - respeitar as normas internas da entidade formadora.

6.5. Competências da Entidade de Administração do Desporto
A entidade de administração do desporto, que é a responsável pela certificação de entidade de prática desportiva formadora, detém algumas competências, conforme previsto no artigo 52 do Decreto nº 7.984/2013, quais sejam:

I - fixar as normas e requisitos para a outorga da certificação;

II - estabelecer tipologias e prazos de validade da certificação;

III - uniformizar um modelo de contrato de formação desportiva; e

IV - padronizar as bases de cálculo dos custos diretos ou indiretos das entidades formadoras.

Importante destacar, que se os requisitos forem atendidos, a entidade de administração do desporto não poderá negar a certificação da entidade de prática desportiva formadora, assim como do registro do contrato de formação desportiva.

7. ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL DOS ATLETAS PROFISSIONAIS, EX-ATLETAS E ATLETAS EM FORMAÇÃO
Não menos importante é que se conheça, que a FAAP (Federação das Associações de Atletas Profissionais), ou a FENAPAF (Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol), prestará assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e atletas em formação, conforme previsto no artigo 53 do Decreto nº 7.984/2013, concedendo os seguintes benefícios:

I - aos atletas profissionais: assistência financeira, para os casos de atletas desempregados ou que tenham deixado de receber regularmente seus salários por um período igual ou superior a quatro meses;

II - aos ex-atletas:
a) assistência financeira mensal ao incapacitado para o trabalho, desde que a restrição decorra de lesões ou atividades ocorridas quando ainda era atleta; e

b) assistência financeira mensal em caso de comprovada ausência de fonte de renda que garanta a sobrevivência ao ex-atleta; e

III - aos atletas em formação, aos atletas profissionais e aos ex-atletas: custeio total ou parcial dos gastos com educação formal.

8. BOLSISTA - DESCARACTERIZADO COMO CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DO RGPS


Por fim, ressalte-se que não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, o atleta não profissional que perceba incentivos materiais na forma de bolsa, conforme disposto no artigo 4°, parágrafo único, e artigo 61 do Decreto nº 7.984/2013.

sábado, 27 de junho de 2015

13º SALÁRIO

O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Quem tem direito: Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.


Como funciona: O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados.

O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.


As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.

Trabalhadores que só recebem comissão, devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano.

Como o décimo terceiro é pago:

  • O décimo terceiro é pago em duas parcelas:
    a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente.
    b) A Segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
  • Caso as datas máximas de pagamento caiam em domingos ou feriados, eles devem ser antecipados para o último dia útil anterior.
  • O trabalhador que não tiver mais de um ano de contratação o décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior ou igual a 15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso.
  • O valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração que for devida no mês de dezembro.

FÉRIAS

As férias representam um período de descanso em que o funcionário tem o direito de retirar um pouco do estresse físico e mental causado pelo trabalho.

No século XIX, esse direito foi instituído pelos ingleses. Já no Brasil surgiu, inicialmente, em 1925, em algumas empresas e, depois, em 1943, se tornando uma lei para todos os empregados. De acordo com a CLT, um indivíduo poderá tirar férias depois de trabalhar 12 meses, ou seja, um ano. Durante esse tempo, o funcionário continuará recebendo sua remuneração e um adicional de 1/3 do salário normal. Nessa regra, deverão ser seguidas as seguintes recomendações:

No período das férias, depois de 12 meses de trabalho, chamado de período aquisitivo. Geralmente, as férias são de 30 dias, mas se o funcionário estiver com faltas não justificadas, esse número de dias poderá ser reduzido.

No período concessivo, quando acaba o período aquisitivo, conta-se o prazo que o empregador tem para dar as férias ao funcionário e é ele quem estipula os dias que o empregado entrará de férias. Se houver violação desse período pelo empregador, o empregado poderá reclamar os seus direitos trabalhistas.

Em relação à remuneração recebida durante as férias, o funcionário receberá o salário + 1/3 da remuneração de férias, sendo acrescidas também, as horas extras e outros adicionais.


  • O funcionário também poderá optar por receber dinheiro, ao invés de férias. Ou mesmo, receber 20 dias de férias e 10 dias de remuneração.
  • As férias coletivas são concedidas a todos os funcionários da empresa ou parte deles, dependendo do setor em que trabalham. A empresa deve comunicar aos funcionários através de um acordo coletivo ou convenção. Se caso não conseguir contactá-los, a escolha das férias coletivas ficará ao seu critério. Para proporcionar férias coletivas, o empregador deverá comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), com 15 dias de antecedência e seguir outros procedimentos.
  • Férias proporcionais são aquelas correspondentes aos meses trabalhados, sem ter completado 12 meses no momento da rescisão;
  • Abono pecuniário é a opção que o funcionário tem de vender 1/3 das férias em troca de dinheiro;
  • O funcionário perde o direito de férias se sair do emprego dentro do período aquisitivo;
  • Para concessão das férias, o empregado deverá ser avisado, no mínimo, 30 dias antes, anotado em Carteira e na Ficha de Registro, iniciadas em dia útil. Menores de 18 anos recebem férias no período das férias escolares, sendo que esses e os maiores de 50 anos recebem de uma só vez. Os membros de mesma família podem tirar férias juntos, desde que não haja prejuízos ao serviço;
  • O período de férias não deve coincidir com aviso prévio; não deverá ser chamado para prestar serviços e caso fique doente, não será necessária apresentação de atestado médico. Porém, se assim permanecer na volta, terá que justificar as faltas pela doença, apresentando um atestado médico.

sexta-feira, 26 de junho de 2015

CALENDÁRIO MENSAL DE OBRIGAÇÕES: 07/2015

JUNHO/2015
Data
Obrigação
01/07/2015
(3ª Feira)
- INSS – GPS – Fixação no Quadro de Aviso

O art. 225, VI do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que a empresa está obrigada afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de aviso que trata o art. 74 da CLT.
06/07/2015
(2ª Feira)
- SALÁRIOS

Último dia para o pagamento dos salários do mês de JUNHO/2015.
07/07/2015
(3ª Feira)
- FGTS

Último dia para o recolhimento da contribuição para o FGTS relativa à competência do mês de JUNHO/2015.

- IR FONTE (EMPREGADO DOMÉSTICO)

Último dia para recolhimento do Imposto de Renda na Fonte retido sobre os rendimentos do trabalho assalariado a empregado doméstico ocorrido no mês de JUNHO/2015.

- CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS)

Último dia para remeter ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) a relação de admissões, transferências e demissões de empregados ocorrido no mês de JUNHO/2015.
10/07/2015
(6ª Feira)
- INSS – GPS (ENVIO AO SINDICATO)

Último dia para entrega, contra-recibo, da cópia da GPS eletrônica, referente ao recolhimento do mês de 05/2015, ao Sindicato representativo da categoria profissional.
15/07/2015
(4ª Feira)
- INSS – RECOLHIMENTO (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO)

Último dia para o recolhimento das contribuições ao INSS por parte dos contribuintes individuais e dos segurados facultativos, referente à competência JUNHO/2015.
20/07/2015
(2ª Feira)
- IR FONTE (SALÁRIOS, PRÓ-LABORE E AUTONOMOS)

Último dia para recolhimento do Imposto de Renda na Fonte retido sobre os rendimentos de salários, pró-labores e serviços de autônomos ocorrido no mês de JUNHO/2015.

- INSS – RECOLHIMENTO (FOLHA DE PAGAMENTO)

Último dia para o recolhimento das contribuições ao INSS sobre folha de pagamento, referente à competência JUNHO/2015.

- INSS – RECOLHIMENTO (COOPERADOS)

Último dia para o recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência JUNHO/2015.
24/07/2015
(6ª Feira)
- PIS/PASEP (FATURAMENTO/FOLHA DE PAGAMENTO)

Último dia para as pessoas jurídicas mencionadas abaixo, regimes tributários, fabricante de cigarros, refinarias de petróleo, distribuidoras de álcool, unidades de processamento de condensado/gás natural, fabricante/importador de veículos/medicamentos e demais pessoas jurídicas do recolhimento do PIS com base no faturamento/folha de pagamento do mês de JUNHO/2015.

DARF:
a) 8301: Folha de Pagamento - (1% - Imunes, Isentas, Condomínios e Cooperativas);
b)8109: Faturamento (0,65% - Regime Cumulativo);
c) 6912: Faturamento (1,65% - Regime Não-cumulativo);
d) 3703: Pessoa Jurídica Direito Público (1%);
e) 8496: Veículos - Substituição Tributária;
f) 1921: Vendas à ZFM - Substituição Tributária;
g) 6824: Combustíveis - Regime Especial;
h) 0906: Álcool - Regime Especial (§º 4º do artigo 5º da Lei nº 9.718/1998).
31/07/2015
(6ª Feira)
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS (RECOLHIMENTO)

Último dia para o recolhimento da Contribuições Sindical dos empregados admitidos em JUNHO/2015.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

TRABALHISTA: eSocial

O Comitê Diretivo do eSocial, através da Resolução 001/2015 (DOU 25.06.2015), alterou os prazos de início de obrigatoriedade de transmissão das informações por meio do eSocial.

O novo cronograma é o seguinte:

1. Empregador com faturamento acima de R$ 78 milhões, no ano de 2014:

- A partir da competência Setembro de 2016 (exceto para as informações indicadas logo abaixo);

- A partir da competência janeiro de 2017, referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação 
de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do Trabalho.

2. Demais obrigados:

- A partir da competência janeiro de de 2016 (exceto para as informações indicadas logo abaixo);


- A partir da competência julho de 2017, referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do Trabalho.

PREVIDENCIÁRIO: Auxílio-Doença e Pensão por Morte

AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE
Conversão da Medida Provisória n° 664/2014 na Lei nº 13.135/2015

Foi publicada no DOU de 18.06.2015, a Lei nº 13.135/2015, com alterações de aspectos relevantes quanto ao auxílio-doença e à pensão por morte. A referida lei refere-se à conversão da Medida Provisória nº 664/2015.
AUXÍLIO-DOENÇA
Quanto ao auxílio-doença, a principal alteração é o retorno da responsabilidade do empregador em remunerar os primeiros 15 dias de atestados médicos fornecidos ao seu empregado, pois a publicação em lei não manteve a previsão do período de 30 dias.
Também foram implementadas alterações em relação à lista de doenças e afecções que não necessitam de preenchimento de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e aos requisitos relativos à perícia médica.
Quanto as regras atinentes à concessão da aposentadoria por invalidez, as alterações que haviam sido propostas pela MP nº 664/2014 não foram aprovadas, retornando as regras aplicáveis anteriormente à edição da MP.
PENSÃO POR MORTE
No que se refere à pensão por morte, merecem destaque as novas regras relativas à extinção do benefício de pensão por morte.
Não caberá mais a extinção do benefício em relação a o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação. A extinção somente ocorrerá quando o pensionista citado completar 21 anos de idade.
Para o cônjuge ou companheiro, passam a existir três regras:
CONDIÇÃO DO PENSIONISTA
EXTINÇÃO DO DIREITO
Se inválido ou com deficiência
- a partir de 2017, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos estabelecidos nos demais casos
Casamento ou união estável com menos de dois anos
- em quatro meses, se o óbito do segurado que originou a concessão da pensão por morte, ocorrer antes de ter completado 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável for inferior a dois anos, antes do óbito
Idade do pensionista
Como regra, para a extinção do benefício condicionada a idade do pensionista, deve-se observar a idade quando ocorreu o óbito do segurado e se preenchidas 18 contribuições mensais e que o início do casamento ou da união estável tenha pelo menos dois anos.
Pensionista com menos de 21 anos de idade
Extinção do benefício após 3 anos
Pensionista entre 21 e 26 anos de idade;
Extinção do benefício após 6 anos
Pensionista entre 27 e 29 anos de idade
Extinção do benefício após 10 anos
Pensionista entre 30 e 40 anos de idade;
Extinção do benefício após 10 anos
Pensionista entre 41 e 43 anos de idade
Extinção do benefício após 20 anos
Pensionista acima de 44 anos de idade
Benefício vitalício
Após três anos, pelo menos, poderão ser fixadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social, novas faixas etárias correspondente aos beneficiários, na data de óbito do segurado.
O tempo de contribuição a RPPS será considerado na contagem das 18 contribuições mensais.
Renda mensal da pensão por morte
As alterações propostas pela MP nº 664/2014 não foram consolidadas, retornando a renda mensal da pensão por morte a 100% ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
A conversão também trouxe outras situações que retornaram à regra inicial, não estabelecendo as mesmas regras propostas pelo texto da Medida Provisória, como no caso do casamento ou união estável superior a dois anos, para que o cônjuge ou companheiro possa valer-se do benefício. Se esta união for apurada judicialmente como simulação ou fraude, a qualquer momento, o benefício será extinto. Retorna também a necessidade de preenchimento de carência para concessão da pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

Como novidade, a partir de 2017, o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave se tornará beneficiário na condição de dependente do segurado previdenciário.

TRABALHISTA: Seguro-Desemprego e Abono Salarial (PIS/PASEP)

SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL (PIS/PASEP)

Conversão da Medida Provisória n° 665/2014 na Lei nº 13.134/2015.

Foi publicada no DOU de 17.06.2015, a Lei nº 13.134/2015, com alterações de aspectos relevantes quanto ao seguro-desemprego e ao abono salarial do PIS/PASEP. A referida lei refere-se à conversão da Medida Provisória nº 665/2014.

Em relação ao texto da medida, a lei trouxe algumas inovações. Seguro-desemprego. Direito ao benefício A principal delas é em relação ao seguro-desemprego, no que se refere ao período que o trabalhador deverá ter recebido salários, no caso da primeira e da segunda solicitação.

A MP nº 665/2014 estabelecia pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação, e pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação.

A Lei nº 13.134/2015 reduziu tal prazo, que passa a ser de pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses, na 1ª solicitação, e de pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses, para a 2ª solicitação.

Seguro-desemprego.

Outra alteração é no número de parcelas a serem pagas a título de seguro-desemprego, observando-se o período de 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego.

Deve-se observar a tabela a seguir, quanto ao número de parcelas:

* 3 parcelas Comprovado vínculo empregatício em menos de 12 meses (Obs.: 1ª solicitação não tem direito; 2ª solicitação entre 9 e 11 meses; demais solicitações, entre 6 e 11 meses);

* 4 parcelas Comprovado vínculo empregatício em, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses;

* 5 parcelas Comprovado vínculo empregatício em, no mínimo, 24 meses;

1 - Seguro-desemprego, Outras alterações:

A lei também estabelece como uma das condições para a concessão do seguro-desemprego que o trabalhador desempregado esteja matriculado e com frequência regular em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, sendo que esse assunto ainda será objeto de regulamentação posterior.

Por outro lado, será suspenso o pagamento do seguro-desemprego em caso de recusa injustificada, por parte do trabalhador desempregado, em participar de ações de recolocação de emprego.

2 - Abono salarial (PIS/PASEP):

Em relação ao abono salarial anual, foi vetado o trecho da MP nº 665/2014 que estabelecia a necessidade do trabalhador ter trabalhado no mínimo 180 dias no ano-base para fazer jus ao benefício. Desta forma, fica mantido o requisito de atividade remunerada de, no mínimo, 30 dias.
Já a regra da proporcionalidade, que indica que o valor do abono será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados, foi mantido, sendo aplicável a partir do exercício de 2016, considerando para fins de aplicação o ano-base 2015.