ATLETA PROFISSIONAL
1. REGULAMENTAÇÃO
Existe
desde março de 1998, legislação que dispõe sobre o atleta profissional, qual
seja, a Lei nº 9.615/1998.
A
referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.984/2013, que instituiu regras
gerais sobre desporto, inclusive aspectos trabalhistas.
1.2. Aplicação da Legislação Trabalhista
Por
mais que haja legislação específica, ao atleta profissional se aplicam as
normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, desde que
respeitadas as peculiaridades constantes naquela, conforme previsão do artigo
28, § 4º, da Lei nº 9.615/1998.
2. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO
O
contrato que rege a relação entre o atleta profissional e a entidade de prática
desportiva, é um contrato especial de trabalho desportivo, conforme previsto no
artigo 44 do Decreto nº 7.984/2013.
O
referido contrato deverá prever as condições e os valores para as hipóteses de
aplicação da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória
desportiva, previstas no § 1°do artigo 28 da Lei n° 9.615/1998.
Demais
disposições quanto ao pacto especial citado, podem ser verificados do artigo 28
ao 46 da Lei nº 9.615/1998.
2.1. Vínculo
Frise-se
que a pactuação que gera o vínculo com a entidade desportiva, não se confunde
com o vínculo empregatício, mas tem natureza acessória a esse, e não é condição
para a caracterização da atividade de atleta profissional, artigo 28, § 5°, da Lei
n° 9.615/1998.
3. DIREITO DE IMAGEM
Mediante
contrato de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições
inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo, poderá o atleta
ceder ou explorar seu direito ao uso da imagem, previsto no artigo 87-A da Lei
n° 9.615/1998.
Bom
frisar que não substitui o vínculo trabalhista entre o atleta e a entidade de
prática desportiva, o ajuste de natureza civil referente ao uso da imagem do
mesmo, bem como que não depende de registro em entidade de administração do
desporto, conforme previsto no artigo 45, §1º, do Decreto nº 7.984/2013.
Os
atos praticados através de contrato civil de cessão da imagem com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar as garantias e direitos trabalhistas do atleta,
serão nulos de pleno direito, conforme previsto no artigo 45, § 2º, do Decreto
nº 7.984/2013.
4. DIREITO DE ARENA
Existe
uma quantia paga aos atletas chamada de direito de arena. Essa quantia, salvo
negociação coletiva, é paga no percentual de 5%, e advém da receita decorrente
da exploração de direitos desportivos audiovisuais que são repassados aos
sindicatos de atletas profissionais, que distribuem essa verba em partes
iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de
natureza civil, conforme previsto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998.
O
referido percentual de 5% será repassado pela emissora detentora dos direitos
de transmissão diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da
modalidade, regularmente constituídas, conforme previsto no artigo 46 do Decreto
nº 7.984/2013.
No
prazo de 60 dias deverá ocorrer o repasse pela entidade sindical aos atletas
profissionais participantes do espetáculo, conforme previsto no artigo 46, parágrafo
único, do Decreto nº 7.984/2013.
5. ATLETA AUTÔNOMO
O
maior de 16 anos sem relação empregatícia com entidade de prática desportiva
que se dedica à prática desportiva de modalidade individual, com objetivo
econômico e por meio de contrato de natureza civil, caracteriza-se como
autônomo, conforme previsão do artigo 47 do Decreto nº 7.984/2013 quando
há:
5.1. Atividade Autônoma
É
caracterizada a atividade autônoma do atleta profissional autônomo, conforme
previsão do artigo 47, § 1°, do Decreto nº 7.984/2013 quando há:
I
- remuneração decorrente de contrato de natureza civil firmado entre o atleta e
a entidade de prática desportiva;
II
- premiação recebida pela participação em competição desportiva; ou
III
- incentivo financeiro proveniente de divulgação de marcas ou produtos do
patrocinador.
5.2. Enquadramento Previdenciário
Assim
como os demais trabalhadores sem vínculo empregatício, enquadra-se o atleta
autônomo como contribuinte individual no RGPS (Regime Geral de Previdência
Social), conforme previsto do artigo 47, § 2°, do Decreto nº 7.984/2013.
6. CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA
Poderá
receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a
forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada por contrato de formação
desportiva, o atleta não profissional em formação, maior de 14 e menor de 20
anos de idade, sem vínculo empregatício entre as partes, conforme previsão do artigo
48 do Decreto nº 7.984/2013.
6.1. Entidade de Prática Desportiva
Formadora
Não
menos importante para o presente estudo, é saber como caracteriza-se uma
entidade de prática desportiva formadora, ou seja, é aquela que assegure
gratuitamente ao atleta em formação, sem prejuízo das demais exigências
dispostas na Lei n° 9.615/ 1998, especificamente no artigo 49, o direito a:
I
- programas de treinamento nas categorias de base e formação educacional
exigível e adequada, enquadrando-o na equipe da categoria correspondente a sua
idade;
II
- alojamento em instalações desportivas apropriadas à sua capacitação técnica
na modalidade, quanto a alimentação, higiene, segurança e saúde;
III
- conhecimentos teóricos e práticos de educação física, condicionamento e
motricidade, por meio de um corpo de profissionais habilitados e
especializados, norteados por programa de formação técnico-desportiva,
compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do atleta;
IV
- matrícula escolar e presença às aulas da educação básica ou de formação
técnica em que estiver matriculado, ajustando o tempo destinado à efetiva
atividade de formação do atleta, não superior a quatro horas diárias, aos
horários estabelecidos pela instituição educacional, e exigindo do atleta
satisfatório aproveitamento escolar;
V-
assistência educacional e integral à saúde;
VI
- alimentação com acompanhamento de nutricionista, assistência de
fisioterapeuta e demais profissionais qualificados na formação física e motora,
além da convivência familiar adequada;
VII
- pagamento da bolsa de aprendizagem até o décimo dia útil do mês subsequente
ao vencido;
VIII
- apólice de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades
de formação desportiva, durante toda a vigência do contrato, incluindo como
beneficiários da apólice de seguro os indicados pelo atleta em formação;
IX
- período de descanso de trinta dias consecutivos e ininterruptos, com a
garantia de recebimento dos incentivos previstos na Lei coincidente com as
férias escolares regulares;
X
- registro do atleta em formação na entidade de administração do desporto e
inscrição do atleta em formação nas competições oficiais de sua faixa etária
promovidas pela entidade; e
XI
- transporte.
6.2. Elementos do Contrato de Formação
Desportiva
Os elementos obrigatórios que devem conter no
contrato de formação desportiva, estão previstos no artigo 29, § 6º da Lei nº
9.615/1998 e são os seguintes:
I - identificação das partes e dos seus
representantes legais;
II - duração do contrato;
III - direitos e deveres das partes
contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para
cobrir as atividades do atleta contratado; e
IV - especificação dos itens de gasto para
fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.
6.3. Objetivos do Contrato de Formação
Desportiva
De
acordo com o artigo 50 do Decreto nº 7.984/2013 o contrato de formação
desportiva objetiva poderá propiciar ao atleta:
I
- capacitação técnico-educacional específica para sua modalidade desportiva;
II
- conhecimentos teóricos e práticos de atividade física, condicionamento e
motricidade;
III
- conhecimentos específicos de regras, legislação, fundamentos e comportamento
do atleta de sua modalidade;
IV
- conhecimentos sobre civismo, ética, comportamento e demais informações
necessárias à futura formação de atleta desportivo profissional; e
V
- preparação para firmar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo,
norteado pelo programa de
formação técnico-profissional, compatível com o
desenvolvimento físico e psicológico.
6.4. Obrigações do Atleta no Contrato de
Formação Desportiva
Outra
faculdade para o momento da pactuação do contrato de formação desportiva, de
acordo com o artigo 51 do Decreto nº 7.984/2013, é que as seguintes obrigações
do atleta poderão ser apostas:
I
- observar as cláusulas do contrato de formação desportiva;
II
- cumprir o programa de treinamento e o horário de capacitação determinados
pela entidade formadora;
III
- assistir às aulas teóricas e práticas programadas pela entidade formadora,
com satisfatório aproveitamento;
IV
- apresentar-se nas competições desportivas preparatórias e oficiais, nas
condições, horários e locais estabelecidos pela entidade de prática desportiva
contratante;
V
- permanecer, sempre que necessário, em regime de concentração, observado o
limite semanal de três dias consecutivos;
VI
- assistir às aulas da instituição educacional em que matriculado e apresentar
frequência e aproveitamento satisfatórios; e
VII
- respeitar as normas internas da entidade formadora.
6.5. Competências da Entidade de
Administração do Desporto
A
entidade de administração do desporto, que é a responsável pela certificação de
entidade de prática desportiva formadora, detém algumas competências, conforme
previsto no artigo 52 do Decreto nº 7.984/2013, quais sejam:
I
- fixar as normas e requisitos para a outorga da certificação;
II
- estabelecer tipologias e prazos de validade da certificação;
III
- uniformizar um modelo de contrato de formação desportiva; e
IV
- padronizar as bases de cálculo dos custos diretos ou indiretos das entidades
formadoras.
Importante
destacar, que se os requisitos forem atendidos, a entidade de administração do desporto
não poderá negar a certificação da entidade de prática desportiva formadora,
assim como do registro do contrato de formação desportiva.
7. ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL DOS
ATLETAS PROFISSIONAIS, EX-ATLETAS E ATLETAS EM FORMAÇÃO
Não
menos importante é que se conheça, que a FAAP (Federação das Associações de
Atletas Profissionais), ou a FENAPAF (Federação Nacional dos Atletas
Profissionais de Futebol), prestará assistência social e educacional aos
atletas profissionais, ex-atletas e atletas em formação, conforme previsto no artigo
53 do Decreto nº 7.984/2013, concedendo os seguintes benefícios:
I
- aos atletas profissionais: assistência financeira, para os casos de atletas
desempregados ou que tenham deixado de receber regularmente seus salários por
um período igual ou superior a quatro meses;
II
- aos ex-atletas:
a)
assistência financeira mensal ao incapacitado para o trabalho, desde que a
restrição decorra de lesões ou atividades ocorridas quando ainda era atleta; e
b)
assistência financeira mensal em caso de comprovada ausência de fonte de renda
que garanta a sobrevivência ao ex-atleta; e
III
- aos atletas em formação, aos atletas profissionais e aos ex-atletas: custeio
total ou parcial dos gastos com educação formal.
8. BOLSISTA - DESCARACTERIZADO COMO
CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DO RGPS
Por
fim, ressalte-se que não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, o
atleta não profissional que perceba incentivos materiais na forma de bolsa,
conforme disposto no artigo 4°, parágrafo único, e artigo 61 do Decreto nº
7.984/2013.
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