segunda-feira, 29 de junho de 2015

ATLETA PROFISSIONAL

ATLETA PROFISSIONAL

1. REGULAMENTAÇÃO
Existe desde março de 1998, legislação que dispõe sobre o atleta profissional, qual seja, a Lei nº 9.615/1998.

A referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.984/2013, que instituiu regras gerais sobre desporto, inclusive aspectos trabalhistas.

1.2. Aplicação da Legislação Trabalhista
Por mais que haja legislação específica, ao atleta profissional se aplicam as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, desde que respeitadas as peculiaridades constantes naquela, conforme previsão do artigo 28, § 4º, da Lei nº 9.615/1998.

2. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO
O contrato que rege a relação entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva, é um contrato especial de trabalho desportivo, conforme previsto no artigo 44 do Decreto nº 7.984/2013.

O referido contrato deverá prever as condições e os valores para as hipóteses de aplicação da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva, previstas no § 1°do artigo 28 da Lei n° 9.615/1998.

Demais disposições quanto ao pacto especial citado, podem ser verificados do artigo 28 ao 46 da Lei nº 9.615/1998.

2.1. Vínculo

Frise-se que a pactuação que gera o vínculo com a entidade desportiva, não se confunde com o vínculo empregatício, mas tem natureza acessória a esse, e não é condição para a caracterização da atividade de atleta profissional, artigo 28, § 5°, da Lei n° 9.615/1998.

3. DIREITO DE IMAGEM
Mediante contrato de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo, poderá o atleta ceder ou explorar seu direito ao uso da imagem, previsto no artigo 87-A da Lei n° 9.615/1998.

Bom frisar que não substitui o vínculo trabalhista entre o atleta e a entidade de prática desportiva, o ajuste de natureza civil referente ao uso da imagem do mesmo, bem como que não depende de registro em entidade de administração do desporto, conforme previsto no artigo 45, §1º, do Decreto nº 7.984/2013. 

Os atos praticados através de contrato civil de cessão da imagem com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as garantias e direitos trabalhistas do atleta, serão nulos de pleno direito, conforme previsto no artigo 45, § 2º, do Decreto nº 7.984/2013.

4. DIREITO DE ARENA
Existe uma quantia paga aos atletas chamada de direito de arena. Essa quantia, salvo negociação coletiva, é paga no percentual de 5%, e advém da receita decorrente da exploração de direitos desportivos audiovisuais que são repassados aos sindicatos de atletas profissionais, que distribuem essa verba em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil, conforme previsto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998.

O referido percentual de 5% será repassado pela emissora detentora dos direitos de transmissão diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da modalidade, regularmente constituídas, conforme previsto no artigo 46 do Decreto nº 7.984/2013.

No prazo de 60 dias deverá ocorrer o repasse pela entidade sindical aos atletas profissionais participantes do espetáculo, conforme previsto no artigo 46, parágrafo único, do Decreto nº 7.984/2013.

5. ATLETA AUTÔNOMO
O maior de 16 anos sem relação empregatícia com entidade de prática desportiva que se dedica à prática desportiva de modalidade individual, com objetivo econômico e por meio de contrato de natureza civil, caracteriza-se como autônomo, conforme previsão do artigo 47 do Decreto nº 7.984/2013 quando há:

5.1. Atividade Autônoma
É caracterizada a atividade autônoma do atleta profissional autônomo, conforme previsão do artigo 47, § 1°, do Decreto nº 7.984/2013 quando há:

I - remuneração decorrente de contrato de natureza civil firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - premiação recebida pela participação em competição desportiva; ou

III - incentivo financeiro proveniente de divulgação de marcas ou produtos do patrocinador.

5.2. Enquadramento Previdenciário

Assim como os demais trabalhadores sem vínculo empregatício, enquadra-se o atleta autônomo como contribuinte individual no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme previsto do artigo 47, § 2°, do Decreto nº 7.984/2013.

6. CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA
Poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada por contrato de formação desportiva, o atleta não profissional em formação, maior de 14 e menor de 20 anos de idade, sem vínculo empregatício entre as partes, conforme previsão do artigo 48 do Decreto nº 7.984/2013.

6.1. Entidade de Prática Desportiva Formadora
Não menos importante para o presente estudo, é saber como caracteriza-se uma entidade de prática desportiva formadora, ou seja, é aquela que assegure gratuitamente ao atleta em formação, sem prejuízo das demais exigências dispostas na Lei n° 9.615/ 1998, especificamente no artigo 49, o direito a:

I - programas de treinamento nas categorias de base e formação educacional exigível e adequada, enquadrando-o na equipe da categoria correspondente a sua idade;

II - alojamento em instalações desportivas apropriadas à sua capacitação técnica na modalidade, quanto a alimentação, higiene, segurança e saúde;

III - conhecimentos teóricos e práticos de educação física, condicionamento e motricidade, por meio de um corpo de profissionais habilitados e especializados, norteados por programa de formação técnico-desportiva, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do atleta;

IV - matrícula escolar e presença às aulas da educação básica ou de formação técnica em que estiver matriculado, ajustando o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a quatro horas diárias, aos horários estabelecidos pela instituição educacional, e exigindo do atleta satisfatório aproveitamento escolar;

V- assistência educacional e integral à saúde; 

VI - alimentação com acompanhamento de nutricionista, assistência de fisioterapeuta e demais profissionais qualificados na formação física e motora, além da convivência familiar adequada;

VII - pagamento da bolsa de aprendizagem até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido;

VIII - apólice de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades de formação desportiva, durante toda a vigência do contrato, incluindo como beneficiários da apólice de seguro os indicados pelo atleta em formação;

IX - período de descanso de trinta dias consecutivos e ininterruptos, com a garantia de recebimento dos incentivos previstos na Lei coincidente com as férias escolares regulares;

X - registro do atleta em formação na entidade de administração do desporto e inscrição do atleta em formação nas competições oficiais de sua faixa etária promovidas pela entidade; e

XI - transporte.

6.2. Elementos do Contrato de Formação Desportiva
Os elementos obrigatórios que devem conter no contrato de formação desportiva, estão previstos no artigo 29, § 6º da Lei nº 9.615/1998 e são os seguintes:

I - identificação das partes e dos seus representantes legais;

II - duração do contrato;

III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e

IV - especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.

6.3. Objetivos do Contrato de Formação Desportiva
De acordo com o artigo 50 do Decreto nº 7.984/2013 o contrato de formação desportiva objetiva poderá propiciar ao atleta:

I - capacitação técnico-educacional específica para sua modalidade desportiva;

II - conhecimentos teóricos e práticos de atividade física, condicionamento e motricidade;

III - conhecimentos específicos de regras, legislação, fundamentos e comportamento do atleta de sua modalidade;

IV - conhecimentos sobre civismo, ética, comportamento e demais informações necessárias à futura formação de atleta desportivo profissional; e

V - preparação para firmar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, norteado pelo programa de 
formação técnico-profissional, compatível com o desenvolvimento físico e psicológico.

6.4. Obrigações do Atleta no Contrato de Formação Desportiva
Outra faculdade para o momento da pactuação do contrato de formação desportiva, de acordo com o artigo 51 do Decreto nº 7.984/2013, é que as seguintes obrigações do atleta poderão ser apostas:

I - observar as cláusulas do contrato de formação desportiva;

II - cumprir o programa de treinamento e o horário de capacitação determinados pela entidade formadora;

III - assistir às aulas teóricas e práticas programadas pela entidade formadora, com satisfatório aproveitamento;

IV - apresentar-se nas competições desportivas preparatórias e oficiais, nas condições, horários e locais estabelecidos pela entidade de prática desportiva contratante;

V - permanecer, sempre que necessário, em regime de concentração, observado o limite semanal de três dias consecutivos;

VI - assistir às aulas da instituição educacional em que matriculado e apresentar frequência e aproveitamento satisfatórios; e

VII - respeitar as normas internas da entidade formadora.

6.5. Competências da Entidade de Administração do Desporto
A entidade de administração do desporto, que é a responsável pela certificação de entidade de prática desportiva formadora, detém algumas competências, conforme previsto no artigo 52 do Decreto nº 7.984/2013, quais sejam:

I - fixar as normas e requisitos para a outorga da certificação;

II - estabelecer tipologias e prazos de validade da certificação;

III - uniformizar um modelo de contrato de formação desportiva; e

IV - padronizar as bases de cálculo dos custos diretos ou indiretos das entidades formadoras.

Importante destacar, que se os requisitos forem atendidos, a entidade de administração do desporto não poderá negar a certificação da entidade de prática desportiva formadora, assim como do registro do contrato de formação desportiva.

7. ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL DOS ATLETAS PROFISSIONAIS, EX-ATLETAS E ATLETAS EM FORMAÇÃO
Não menos importante é que se conheça, que a FAAP (Federação das Associações de Atletas Profissionais), ou a FENAPAF (Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol), prestará assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e atletas em formação, conforme previsto no artigo 53 do Decreto nº 7.984/2013, concedendo os seguintes benefícios:

I - aos atletas profissionais: assistência financeira, para os casos de atletas desempregados ou que tenham deixado de receber regularmente seus salários por um período igual ou superior a quatro meses;

II - aos ex-atletas:
a) assistência financeira mensal ao incapacitado para o trabalho, desde que a restrição decorra de lesões ou atividades ocorridas quando ainda era atleta; e

b) assistência financeira mensal em caso de comprovada ausência de fonte de renda que garanta a sobrevivência ao ex-atleta; e

III - aos atletas em formação, aos atletas profissionais e aos ex-atletas: custeio total ou parcial dos gastos com educação formal.

8. BOLSISTA - DESCARACTERIZADO COMO CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DO RGPS


Por fim, ressalte-se que não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, o atleta não profissional que perceba incentivos materiais na forma de bolsa, conforme disposto no artigo 4°, parágrafo único, e artigo 61 do Decreto nº 7.984/2013.

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