AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE
Conversão
da Medida Provisória n° 664/2014 na Lei nº 13.135/2015
Foi publicada no DOU de
18.06.2015, a Lei nº 13.135/2015, com alterações de aspectos relevantes quanto
ao auxílio-doença e à pensão por morte. A referida lei refere-se à conversão da
Medida Provisória nº 664/2015.
AUXÍLIO-DOENÇA
Quanto ao
auxílio-doença, a principal alteração é o retorno da responsabilidade do
empregador em remunerar os primeiros 15 dias de atestados médicos fornecidos ao
seu empregado, pois a publicação em lei não manteve a previsão do período de 30 dias.
Também foram
implementadas alterações em relação à lista de doenças e afecções que não
necessitam de preenchimento de carência para a concessão de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, e aos requisitos relativos à perícia médica.
Quanto as regras
atinentes à concessão da aposentadoria por invalidez, as alterações que
haviam sido propostas pela MP nº 664/2014 não foram aprovadas,
retornando as regras aplicáveis anteriormente à edição da MP.
PENSÃO POR MORTE
No que se refere à
pensão por morte, merecem destaque as novas regras relativas à extinção do benefício
de pensão por morte.
Não caberá mais a
extinção do benefício em relação a o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, pela emancipação. A extinção somente ocorrerá quando
o pensionista citado completar 21 anos de idade.
Para o cônjuge ou companheiro, passam a
existir três regras:
CONDIÇÃO
DO PENSIONISTA
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EXTINÇÃO
DO DIREITO
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Se inválido ou com
deficiência
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- a partir de 2017,
pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os
períodos estabelecidos nos demais casos
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Casamento ou união
estável com menos de dois anos
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- em quatro meses,
se o óbito do segurado que originou a concessão da pensão por morte, ocorrer
antes de ter completado 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável for inferior a dois anos, antes do óbito
|
|
Idade do
pensionista
Como regra, para a
extinção do benefício condicionada a idade do pensionista, deve-se observar a
idade quando ocorreu o óbito do segurado e se preenchidas 18 contribuições
mensais e que o início do casamento ou da união estável tenha pelo menos dois
anos.
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Pensionista
com menos de 21 anos de idade
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Extinção do benefício após 3
anos
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Pensionista entre
21 e 26 anos de idade;
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Extinção do benefício após 6
anos
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Pensionista
entre 27 e 29 anos de idade
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Extinção do benefício após 10
anos
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Pensionista entre
30 e 40 anos de idade;
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Extinção do benefício após 10
anos
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Pensionista
entre 41 e 43 anos de idade
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Extinção do benefício após 20
anos
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Pensionista
acima de 44 anos de idade
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Benefício vitalício
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Após três anos, pelo
menos, poderão ser fixadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social, novas
faixas etárias correspondente aos beneficiários, na data de óbito do segurado.
O tempo de
contribuição a RPPS será considerado na contagem das 18 contribuições mensais.
Renda
mensal da pensão por morte
As alterações
propostas pela MP nº 664/2014 não foram consolidadas, retornando a renda mensal da pensão
por morte a 100% ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento.
A conversão também
trouxe outras situações que retornaram à regra inicial, não estabelecendo as
mesmas regras propostas pelo texto da Medida Provisória, como no caso do
casamento ou união estável superior a dois anos, para que o cônjuge ou
companheiro possa valer-se do benefício. Se esta união for apurada
judicialmente como simulação ou fraude, a qualquer momento, o benefício será
extinto. Retorna também a necessidade de preenchimento de carência para
concessão da pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença
profissional ou do trabalho.
Como novidade, a
partir de 2017, o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave se tornará beneficiário na condição de dependente do
segurado previdenciário.
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