SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL (PIS/PASEP)
Conversão da Medida Provisória n° 665/2014 na Lei nº 13.134/2015.
Foi publicada no DOU de 17.06.2015, a Lei nº 13.134/2015,
com alterações de aspectos relevantes quanto ao seguro-desemprego e ao
abono salarial do PIS/PASEP. A referida lei refere-se à conversão da
Medida Provisória nº 665/2014.
Em relação ao texto da medida, a lei trouxe algumas
inovações. Seguro-desemprego. Direito ao benefício A principal delas é
em relação ao seguro-desemprego, no que se refere ao período que o
trabalhador deverá ter recebido salários, no caso da primeira e da
segunda solicitação.
A MP nº 665/2014 estabelecia pelo menos 18 meses nos
últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da
1ª solicitação, e pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação.
A Lei nº 13.134/2015 reduziu tal prazo, que passa a ser de
pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses, na 1ª solicitação, e de pelo
menos 9 meses nos últimos 12 meses, para a 2ª solicitação.
Seguro-desemprego.
Outra alteração é no número de parcelas a serem pagas a
título de seguro-desemprego, observando-se o período de 36 meses que
antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do
seguro-desemprego.
Deve-se observar a tabela a seguir, quanto ao número de parcelas:
* 3 parcelas Comprovado vínculo empregatício em menos de 12
meses (Obs.: 1ª solicitação não tem direito; 2ª solicitação entre 9 e
11 meses; demais solicitações, entre 6 e 11 meses);
* 4 parcelas Comprovado vínculo empregatício em, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses;
* 5 parcelas Comprovado vínculo empregatício em, no mínimo, 24 meses;
1 - Seguro-desemprego, Outras alterações:
A lei também estabelece como uma das condições para a
concessão do seguro-desemprego que o trabalhador desempregado esteja
matriculado e com frequência regular em curso de formação inicial e
continuada ou de qualificação profissional, sendo que esse assunto ainda
será objeto de regulamentação posterior.
Por outro lado, será suspenso o pagamento do
seguro-desemprego em caso de recusa injustificada, por parte do
trabalhador desempregado, em participar de ações de recolocação de
emprego.
2 - Abono salarial (PIS/PASEP):
Em relação ao abono salarial anual, foi vetado o trecho da
MP nº 665/2014 que estabelecia a necessidade do trabalhador ter
trabalhado no mínimo 180 dias no ano-base para fazer jus ao benefício.
Desta forma, fica mantido o requisito de atividade remunerada de, no
mínimo, 30 dias.
Já a regra da proporcionalidade, que indica que o valor do
abono será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados, foi
mantido, sendo aplicável a partir do exercício de 2016, considerando
para fins de aplicação o ano-base 2015.
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