quinta-feira, 25 de junho de 2015

TRABALHISTA: Seguro-Desemprego e Abono Salarial (PIS/PASEP)

SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL (PIS/PASEP)

Conversão da Medida Provisória n° 665/2014 na Lei nº 13.134/2015.

Foi publicada no DOU de 17.06.2015, a Lei nº 13.134/2015, com alterações de aspectos relevantes quanto ao seguro-desemprego e ao abono salarial do PIS/PASEP. A referida lei refere-se à conversão da Medida Provisória nº 665/2014.

Em relação ao texto da medida, a lei trouxe algumas inovações. Seguro-desemprego. Direito ao benefício A principal delas é em relação ao seguro-desemprego, no que se refere ao período que o trabalhador deverá ter recebido salários, no caso da primeira e da segunda solicitação.

A MP nº 665/2014 estabelecia pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação, e pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação.

A Lei nº 13.134/2015 reduziu tal prazo, que passa a ser de pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses, na 1ª solicitação, e de pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses, para a 2ª solicitação.

Seguro-desemprego.

Outra alteração é no número de parcelas a serem pagas a título de seguro-desemprego, observando-se o período de 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego.

Deve-se observar a tabela a seguir, quanto ao número de parcelas:

* 3 parcelas Comprovado vínculo empregatício em menos de 12 meses (Obs.: 1ª solicitação não tem direito; 2ª solicitação entre 9 e 11 meses; demais solicitações, entre 6 e 11 meses);

* 4 parcelas Comprovado vínculo empregatício em, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses;

* 5 parcelas Comprovado vínculo empregatício em, no mínimo, 24 meses;

1 - Seguro-desemprego, Outras alterações:

A lei também estabelece como uma das condições para a concessão do seguro-desemprego que o trabalhador desempregado esteja matriculado e com frequência regular em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, sendo que esse assunto ainda será objeto de regulamentação posterior.

Por outro lado, será suspenso o pagamento do seguro-desemprego em caso de recusa injustificada, por parte do trabalhador desempregado, em participar de ações de recolocação de emprego.

2 - Abono salarial (PIS/PASEP):

Em relação ao abono salarial anual, foi vetado o trecho da MP nº 665/2014 que estabelecia a necessidade do trabalhador ter trabalhado no mínimo 180 dias no ano-base para fazer jus ao benefício. Desta forma, fica mantido o requisito de atividade remunerada de, no mínimo, 30 dias.
Já a regra da proporcionalidade, que indica que o valor do abono será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados, foi mantido, sendo aplicável a partir do exercício de 2016, considerando para fins de aplicação o ano-base 2015. 

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