quarta-feira, 26 de outubro de 2016

TRABALHISTA: Utilização do Veículo pelo Empregado

UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO EMPREGADO
Salário In Natura, Uso para o Trabalho, Ressarcimento, Danos causados pelo Empregado

1. INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho autoriza o pagamento do salário em pecúnia (dinheiro) ou em bens e serviços, designados como salário utilidade ou salário “in natura”.

O artigo 458 da CLT determina que também estejam compreendidos no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Dessa forma, doravante a hipótese de utilização do veículo pelo empregado será analisada, considerando os divergentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema.

2. SALÁRIO “IN NATURA”
Nem todo fornecimento de bens ou serviços (utilidades) pelo empregador ao empregado durante o contrato de trabalho pode ser configurado como salário “in natura”. Portanto, nem todo fornecimento de utilidades assume natureza salarial.

Para que se configure o salário utilidade são necessários dois requisitos básicos:

a) Habitualidade - corresponde à ideia de repetição uniforme em certo contexto temporal. A habitualidade pode ser diária, semanal ou mensal. Pode até mesmo ser semestral ou anual, embora neste caso, a utilidade assuma caráter de gratificação, mantida sua natureza salarial.

A jurisprudência já pacificou entendimento de que o fornecimento do bem ou serviço tem de se reiterar ao longo do contrato de trabalho, adquirindo o caráter de pagamento salarial.

Portanto, o fornecimento meramente esporádico, ou seja, uma concessão meramente eventual não gera obrigação contratual ao empregador.

Não há um fundamento legal que defina o que é a habitualidade. Entretanto, pode-se utilizar como referência outras parcelas salariais auferidas pelo empregado, isto é: horas extras, gratificações, entre outras.

b) Caráter contraprestativo do fornecimento: é preciso que a utilidade seja fornecida preponderantemente com intuito retributivo, como um acréscimo de vantagens contraprestativas ofertadas ao empregado.

Neste sentido, não terá caráter contra prestativo o fornecimento de bens ou serviços feitos como instrumento para viabilizar ou aperfeiçoar a prestação laboral. Neste sentido, é o teor do artigo 458, § 2°, inciso I da CLT:
“Artigo 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

(...);

§ 2°: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço”.

De forma sintética, a utilidade deve ser fornecida ao empregado gratuitamente, sem que se realize qualquer desconto em sua remuneração.

Quanto ao critério “para” ou “pelo” trabalho, deve-se verificar se a utilidade fornecida tem caráter salarial ou indenizatório.

Sempre que a parcela “in natura” fornecida pelo empregador representar condição indispensável para a execução do contrato trabalho, essa parcela terá natureza indenizatória, pois visa a custear as despesas decorrentes da própria atividade laborativa a ser desenvolvida pelo empregado.

De outro modo, se o seu fornecimento estiver revestido da característica de contraprestação pelo serviço executado, essa parcela terá natureza salarial e integrará o conjunto salarial para todos os efeitos legais.

3. USO DO VEÍCULO PARTICULAR DO EMPREGADO PARA O TRABALHO
Quando o empregado utiliza veículo próprio para executar as atividades laborais, deverá ser verificado se o uso do veículo é essencial ao desenvolvimento do trabalho e se há exigência por parte do empregador de que o empregado utilize o veículo.

Se o empregado, por comodidade, optar em fazer uso de seu próprio veículo no trabalho, sem que isso tenha sido exigência formal por parte do empregador, não há que se falar em reembolso, bem como não poderá ser caracterizado como salário “in natura”, tendo em vista que o uso do veículo tenha ocorrido por mera liberalidade do empregado.

No entanto, quando na contratação do empregado se exige que ele utilize o veículo próprio na execução do serviço, sendo o veículo inerente à execução do trabalho, verifica-se a necessidade de indenizar não só não as despesas com o combustível utilizado e o desgaste do automóvel, como aquelas destinadas à sua manutenção e ao seguro.

Com fundamento no artigo 2° da CLT, o empregador é quem deve assumir os riscos da atividade econômica, não podendo transferir tal responsabilidade ao empregado.

Dessa forma, caso o empregado precise se deslocar para executar suas atividades laborativas em veículo próprio, o empregador deverá ressarci-lo.

Geralmente, os próprios acordos e convenções coletivas de trabalho podem regulamentar tal questão.

4. USO DO VEÍCULO COMO REQUISITO ESSENCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Há divergência quanto ao caráter salarial ou indenizatório do ressarcimento de despesas no que se refere ao uso do veículo pelo empregado.

A jurisprudência se divide em reconhecer a natureza indenizatória e a natureza salarial das respectivas verbas.

4.1. Ressarcimento como Natureza Indenizatória
Caso o empregador realize o ressarcimento das despesas do empregado pelo uso do veículo próprio, mediante a comprovação dos custos efetivamente ocorridos, estes valores terão natureza de reembolso e caráter indenizatório.

Destaca-se que neste caso, o empregado utiliza o veículo, mas não há contrato de aluguel do veículo vinculado ao contrato de trabalho.

Para comprovar as despesas em virtude da utilização do veículo, o empregado deverá apresentar documentação original dos gastos ocorridos, como por exemplo, notas fiscais, sendo o reembolso uma contraprestação em virtude da utilização de seu veículo.

Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 28, § 9°, alínea “s”, da Lei n° 8.212/91, não será considerado salário o ressarcimento pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

4.2. Ressarcimento como Natureza Salarial
Se o contrato de trabalho exigir que o empregado tenha veículo próprio para a execução do serviço e for formalizado contrato de locação, os valores pagos a título de aluguel e despesas com ressarcimento perderão sua característica indenizatória, tendo reconhecida a sua natureza salarial, devendo tais valores compor o conjunto salarial do empregado para todos os efeitos legais.

5. FORNECIMENTO DE VEÍCULO DA EMPRESA AO EMPREGADO
A utilização de veículo da empresa pelo empregado tem gerado inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudências, sendo a Súmula n° 367 do TST de extrema importância.
A Súmula 367, I do TST, dispõe que:

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. ”

Nas lições do Jurista Raymundo Antônio Carneiro Pinto, deve-se verificar:

“(...) qual a finalidade principal do veículo. Desse modo, no seu entendimento, a autorização do empregador, para que o empregado utilize o veículo da empresa em atividades particulares, constitui ato de sua liberalidade, o que não contribui para transformar a utilidade em salário in natura”.

O teor da Súmula dispõe que quando o veículo é indispensável para a realização das atividades laborais, não terá natureza salarial, ainda que o empregado desvie a finalidade e utilize também para fins particulares, estranhos ao contrato.

No entanto, há entendimentos de que se o veículo fornecido pela empresa para o trabalho do empregado também for utilizado de forma particular, para finalidade diversa, este veículo representará um acréscimo salarial, caracterizando-se como salário “in natura”.

Dessa forma, caracterizada a natureza de salário utilidade ou salário “in natura”, haverá a integração à remuneração para todos os fins, inclusive, férias, décimo terceiro e incidências de INSS e FGTS.

5.1. Posicionamentos Jurisprudenciais

a) Não-Integração ao Salário
SALÁRIO IN NATURA. VEÍCULO. USO NO TRABALHO E PARTICULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não caracteriza salário in natura a utilização de veículo fornecido pela empresa para a realização de atividades relacionadas ao trabalho e, concomitantemente, de cunho particular. Matéria já consolidada no âmbito do c. TST, por meio da Súmula 367. Sentença mantida. (Processo: TRT-PR-09031-2013-129-09-00-0-ACO-18144-2015 - Relator: Sueli Gil El Rafihi, Julgamento: 05/06/2015, Órgão Julgador: 6ª Turma, TRT-9ª Região, Publicação: 05/06/2015).

b) Integração ao Salário

RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO IN NATURA. VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. USO PARA O TRABALHO.

1. Caracteriza salário in natura a utilidade concedida pelo empregador que assume natureza de contraprestação pelo trabalho desempenhado. 2. O fornecimento de veículo pelo empregador para o deslocamento diário de ida e volta de casa para o trabalho, bem como para uso pessoal do empregado, revela o pagamento de salário in natura, haja vista que não destinado à execução do trabalho. (TST - ARR: 1199005420045010043, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

5.2. Danos Causados pelo Empregado
Quando o empregado estiver utilizando o veículo fornecido pelo empregador e ocorrerem danos, pode-se aplicar o disposto no artigo 462 da CLT. Segundo esse artigo, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Desse modo, no caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que este tenha sido objeto do contrato de trabalho ou na ocorrência de dolo do empregado.

Caso o empregado cause danos de forma intencional, ou seja, agindo com dolo, o desconto será permitido, independentemente de previsão contratual.

Se o dano for causado por culpa, ou seja, com conduta negligente, imprudente ou imperita, o desconto somente poderá ser realizado se tal circunstância tiver sido acordada entre as partes.

No caso de multa de trânsito, da mesma forma, esta somente poderá ser descontada do empregado se decorrer de conduta culposa e houver previsão de desconto em cláusula contratual. Se a conduta do empregado tiver sido dolosa, o desconto estará autorizado.

terça-feira, 18 de outubro de 2016

PREVIDENCIARIO: Principios da Previdência Social

PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Princípios da Previdência Social

1. INTRODUÇÃO
Com a promulgação da Constituição Federal em 1.988, foi montado um sistema constitucional previdenciário.
A referida norma magna vigente, trouxe a previsão dos princípios que regem a Seguridade Social, contudo, a Previdência Social herdar a principiologia da Seguridade Social, a Previdência tem aparatos e princípios próprios que a regem.

Conforme artigo 195 da CF/1988 e artigo 5° do RPS - Decreto 3.048/1999, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Neste ínterim, os princípios da Previdência Social serão detalhados na sequência.

2. PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA
O princípio da filiação obrigatória preconiza que toda pessoa que esteja enquadrada ao Regime Geral de Previdência Social, conforme normativa prevista em lei, este será tratado como “segurado obrigatório”, independente de sua vontade, seguindo o que preconiza o artigo 201 da CF/1988.
Conforme a lei, o trabalhador que é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 9° do RPS 

- Decreto 3.048/1999, desde que não esteja exercendo somente atividade que obriga a filiação a Regime Próprio de Previdência Social, a exemplo dos servidores público se militares regidos por estatuto próprio.

Entendendo o princípio da Filiação Obrigatória, seria a garantia que a Previdência Social teria como lastro contributivo para garantir o atendimento a todos os que se enquadram nas regras como segurados obrigatórios.

O artigo 6° do RPS - Decreto 3.048/1999 preconiza que a Previdência Social compreende tanto o Regime Geral de Previdência Social quanto os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.

Quanto a administração da Previdência Social, a Medida Provisória n° 696/2015, convertida na Lei n° 13.266/2016, que alterou a Lei n° 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios trazendo a unificação dos Ministérios da Previdência Social e Ministério do Trabalho, tornado Ministério do Trabalho e Previdência Social.

3. PRINCÍPIO DO CARÁTER CONTRIBUTIVO
O caráter contributivo da Previdência Social tem previsão tanto no Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 201, quanto no Regime Próprio, consoante artigo 40, ambos da CF/1988.

No Regime Geral, por sua vez, as formas de contribuição estão previstas na legislação específica como as Lei n° 8.212/1991, RPS - Decreto n° 3.048/1999, IN RFB n° 971/2009 e demais legislações aplicadas no âmbito previdenciário do regime geral.

Conforme Hugo Goes em seu livro Manual de Direito Previdenciário 11ª edição, pag.38: “Para fazer jus aos benefícios previdenciários é necessário que o segurado contribua financeiramente para o regime.”

A Seguridade Social é disposta em três áreas (Previdência Social, Assistência Social e Saúde) mas somente a Previdência Social tem caráter contributivo.

4. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
Seguindo o entendimento do caput do artigo 201 da CF/1988, que determina que sejam observados critérios para garantir o do equilíbrio financeiro e atuarial do referido Sistema.

O equilíbrio financeiro nada mais é do que a garantia entre as receitas e as obrigações em cada exercício financeiro.

Segundo Hugo Goes, o equilíbrio atuarial seria a garantia de equivalência do valor presente levando-se em conta a receita estimada e as obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo Prazo.

Uma das formas de se garantir esta equivalência foi a introdução através da Emenda Constitucional n° 20/1998, pelo qual trouxe a aplicação do fator previdenciário, consolidada com o advento da Lei 9.876/1999. Nos termos do artigo 32, § 11, do RPS - Decreto n° 3.048/1999, o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:



onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Determinando o artigo 32, § 12, do RPS - Decreto n° 3.048/1999 que para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

5. PRINCÍPIO DA GARANTIA DO BENEFÍCIO MÍNIMO
De acordo com o artigo 201, § 2°, da CF/1988, temos a previsão do princípio da Garantia do Benefício Mínimo e com base neste princípio, temos que nenhum benefício previdenciário poderá ser inferior ao salário mínimo, consoante o artigo 2°, inciso VI, da Lei n° 8.213/1991 e artigo 4°, inciso VI, do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

Desta forma, o valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não será inferior ao do salário mínimo, em observância à previsão do referido princípio.

Ainda, de acordo com o mesmo dispositivo constitucional, os benefícios que não podem ser inferior ao salário mínimo são os que substituem o rendimento do trabalho do segurado obrigatório.

Os benefícios como auxílio acidente e salário família podem ter seus rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo, pelo fato de que estes benefícios seriam cumulados com o rendimento laboral e não se enquadrariam como substitutos da renda mensal do trabalhador.

Um exemplo de benefícios previdenciários de prestação continuada que não teriam seus valores inferiores ao de um salário mínimo:

- Aposentadorias;
- Auxílio doença;
- Auxílio reclusão (Valor Global);
- Pensão por morte (Valor Global).

6. PRINCÍPIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
Conforme o artigo 201, § 3°, da CF/1988 os salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios devem ser corrigidos monetariamente o Regime Geral de Previdência Social, contudo a Constituição Federal não prevê índice para correção destes valores, ficando a legislação a dispor sobre a correção monetária.

7. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS
A Constituição Federal, em seu artigo 194, Parágrafo Único, inciso IV, nos traz a previsão da Irredutibilidade do valor dos benefícios e o artigo 201, § 4°, determina que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real.

Assegurar o seu valor real significa que o valor do benefício deve condizer com o patamar mínimo de sustentabilidade e subsistência digna, tendo por escopo resguardar o poder de compra, protegendo o valor dos benefícios da decadência.

O Ministro Carlos Britto, em sua atuação como Relator no RE 376.145 - STF DJ 28/11/2003, nos trouxe:
“A adoção do INPC, como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, não ofende a norma do art.201, § 4° da CF/88”

Desta forma, o Regime Geral de Previdência Social, compreende como índice o previsto no artigo 41-A da Lei n° 8.213/1991 que estabelece que o valor dos benefícios será reajustado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Desta forma, a preservação do valor real corrobora com a previsão do artigo 7°, VI da Constituição Federal que trata das irredutibilidades dos salários aos trabalhadores.

8. PRINCÍPIO DA FACULTATIVIDADE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Embora a Previdência Social tenha como característica o regime universal e compulsório é possível a filiação em uma previdência privada (Para os filiados ao Regime Geral a previsão está no artigo 202, § 2°, da Constituição Federal) para fins de complemento do regime oficial de previdência em que o segurado é filiado (próprio ou geral).

Consoante do artigo 202 da CF/1988, o regime de previdência privada, de caráter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Neste ínterim é facultativo com base na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.

Saliente-se que é vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na quando de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

Devido ao fato de que o Regime Geral de Previdência Social tem um limite máximo de contribuição e também um limite máximo de renda mensal estipulada, seus rendimentos não poderão ultrapassar o teto pré estipulado.

Caso o segurado obrigatório tenha o desejo de receber um valor maior como benefício, poderá aderir a um plano de Previdência Complementar, seja ela aberta ou fechada, através de contribuições adicionais conforme ainda o artigo 202 da CF/1988.

Na previdência complementar, nos casos de empregadores com opção deste benefício aos empregados, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

Conforme artigo 458, § 2°, inciso VI, da CLT a previdência privada concedida pelo empregador não é considerada salário.

9. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS.
Pelo fato do benefício previdenciário possuir caráter alimentar, são inalienáveis, indisponíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis os direitos previdenciários dos segurados.

Neste sentido, conforme previsão do artigo 102, § 1°,da Lei n° 8.213/1991, o segurado obrigatório que perde a qualidade de segurado, mas já possui os requisitos para se aposentar, não terá seu benefício prejudicado ou negado.

O artigo 114 da Lei n° 8.213/1991 enfatiza que qualquer benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Por fim, há a previsão do artigo 181-B do RPS - Decreto n° 3.048/1999 que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

Referências Doutrinárias
GOES, Hugo Medeiros de, 1968 - Manual de Direito Previdenciário: Teoria e questões / Hugo Goes. - 11ª edição - Rio de Janeiro: Ed.Ferreira, 2016.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de Castro; LAZZARI, João Batista.Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.