PRINCÍPIOS
DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Princípios da Previdência Social
Princípios da Previdência Social
1.
INTRODUÇÃO
Com a promulgação da
Constituição Federal em 1.988, foi montado um sistema constitucional
previdenciário.
A referida norma magna
vigente, trouxe a previsão dos princípios que regem a Seguridade Social,
contudo, a Previdência Social herdar a principiologia da Seguridade Social, a
Previdência tem aparatos e princípios próprios que a regem.
Conforme artigo 195 da
CF/1988 e artigo 5° do RPS - Decreto 3.048/1999, a previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte
do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Neste ínterim, os
princípios da Previdência Social serão detalhados na sequência.
2.
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA
O princípio da
filiação obrigatória preconiza que toda pessoa que esteja enquadrada ao Regime
Geral de Previdência Social, conforme normativa prevista em lei, este será
tratado como “segurado obrigatório”, independente de sua vontade, seguindo o
que preconiza o artigo 201 da CF/1988.
Conforme a lei, o
trabalhador que é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do
artigo 9° do RPS
- Decreto 3.048/1999, desde que não esteja exercendo somente
atividade que obriga a filiação a Regime Próprio de Previdência Social, a
exemplo dos servidores público se militares regidos por estatuto próprio.
Entendendo o princípio
da Filiação Obrigatória, seria a garantia que a Previdência Social teria como
lastro contributivo para garantir o atendimento a todos os que se enquadram nas
regras como segurados obrigatórios.
O artigo 6° do RPS -
Decreto 3.048/1999 preconiza que a Previdência Social compreende tanto o Regime
Geral de Previdência Social quanto os regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos e dos militares.
Quanto a administração
da Previdência Social, a Medida Provisória n° 696/2015, convertida na Lei n°
13.266/2016, que alterou a Lei n° 10.683/2003, que dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios trazendo a unificação dos
Ministérios da Previdência Social e Ministério do Trabalho, tornado Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
3.
PRINCÍPIO DO CARÁTER CONTRIBUTIVO
O caráter contributivo
da Previdência Social tem previsão tanto no Regime Geral de Previdência Social,
conforme artigo 201, quanto no Regime Próprio, consoante artigo 40, ambos da
CF/1988.
No Regime Geral, por
sua vez, as formas de contribuição estão previstas na legislação específica
como as Lei n° 8.212/1991, RPS - Decreto n° 3.048/1999, IN RFB n° 971/2009 e
demais legislações aplicadas no âmbito previdenciário do regime geral.
Conforme Hugo Goes em
seu livro Manual de Direito Previdenciário 11ª edição, pag.38: “Para fazer jus
aos benefícios previdenciários é necessário que o segurado contribua
financeiramente para o regime.”
A Seguridade Social é
disposta em três áreas (Previdência Social, Assistência Social e Saúde) mas
somente a Previdência Social tem caráter contributivo.
4.
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
Seguindo o entendimento
do caput do artigo 201 da CF/1988, que determina que sejam observados critérios
para garantir o do equilíbrio financeiro e atuarial do referido Sistema.
O equilíbrio
financeiro nada mais é do que a garantia entre as receitas e as obrigações em
cada exercício financeiro.
Segundo Hugo Goes, o
equilíbrio atuarial seria a garantia de equivalência do valor presente
levando-se em conta a receita estimada e as obrigações projetadas, apuradas
atuarialmente, a longo Prazo.
Uma das formas de se
garantir esta equivalência foi a introdução através da Emenda Constitucional n°
20/1998, pelo qual trouxe a aplicação do fator previdenciário, consolidada com
o advento da Lei 9.876/1999. Nos termos do artigo 32, § 11, do RPS - Decreto n°
3.048/1999, o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar,
mediante a fórmula:
onde:
f = fator
previdenciário;
Es = expectativa de
sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de
contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento
da aposentadoria; e
a = alíquota de
contribuição correspondente a 0,31.
Determinando o artigo
32, § 12, do RPS - Decreto n° 3.048/1999 que para efeito do disposto no
parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a
população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os
sexos.
5.
PRINCÍPIO DA GARANTIA DO BENEFÍCIO MÍNIMO
De acordo com o artigo
201, § 2°, da CF/1988, temos a previsão do princípio da Garantia do Benefício
Mínimo e com base neste princípio, temos que nenhum benefício previdenciário
poderá ser inferior ao salário mínimo, consoante o artigo 2°, inciso VI, da Lei
n° 8.213/1991 e artigo 4°, inciso VI, do RPS - Decreto n° 3.048/1999.
Desta forma, o valor
da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado não será inferior ao do salário mínimo, em
observância à previsão do referido princípio.
Ainda, de acordo com o
mesmo dispositivo constitucional, os benefícios que não podem ser inferior ao
salário mínimo são os que substituem o rendimento do trabalho do segurado
obrigatório.
Os benefícios como
auxílio acidente e salário família podem ter seus rendimentos mensais
inferiores ao salário mínimo, pelo fato de que estes benefícios seriam
cumulados com o rendimento laboral e não se enquadrariam como substitutos da
renda mensal do trabalhador.
Um exemplo de
benefícios previdenciários de prestação continuada que não teriam seus valores
inferiores ao de um salário mínimo:
- Aposentadorias;
- Auxílio doença;
- Auxílio reclusão
(Valor Global);
- Pensão por morte
(Valor Global).
6.
PRINCÍPIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
Conforme o artigo 201,
§ 3°, da CF/1988 os salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios devem ser corrigidos monetariamente o Regime Geral de Previdência
Social, contudo a Constituição Federal não prevê índice para correção destes
valores, ficando a legislação a dispor sobre a correção monetária.
7.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS
A Constituição
Federal, em seu artigo 194, Parágrafo Único, inciso IV, nos traz a previsão da
Irredutibilidade do valor dos benefícios e o artigo 201, § 4°, determina que é
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, seu valor real.
Assegurar o seu valor
real significa que o valor do benefício deve condizer com o patamar mínimo de
sustentabilidade e subsistência digna, tendo por escopo resguardar o poder de
compra, protegendo o valor dos benefícios da decadência.
O Ministro Carlos
Britto, em sua atuação como Relator no RE 376.145 - STF DJ 28/11/2003, nos
trouxe:
“A adoção do INPC,
como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, não ofende a norma do
art.201, § 4° da CF/88”
Desta forma, o Regime
Geral de Previdência Social, compreende como índice o previsto no artigo 41-A
da Lei n° 8.213/1991 que estabelece que o valor dos benefícios será reajustado,
anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Desta forma, a
preservação do valor real corrobora com a previsão do artigo 7°, VI da
Constituição Federal que trata das irredutibilidades dos salários aos
trabalhadores.
8.
PRINCÍPIO DA FACULTATIVIDADE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Embora a Previdência
Social tenha como característica o regime universal e compulsório é possível a
filiação em uma previdência privada (Para os filiados ao Regime Geral a
previsão está no artigo 202, § 2°, da Constituição Federal) para fins de
complemento do regime oficial de previdência em que o segurado é filiado
(próprio ou geral).
Consoante do artigo
202 da CF/1988, o regime de previdência privada, de caráter complementar é
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.
Neste ínterim é facultativo com base na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado.
Saliente-se que é
vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na
quando de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá exceder a do segurado.
Devido ao fato de que
o Regime Geral de Previdência Social tem um limite máximo de contribuição e
também um limite máximo de renda mensal estipulada, seus rendimentos não
poderão ultrapassar o teto pré estipulado.
Caso o segurado
obrigatório tenha o desejo de receber um valor maior como benefício, poderá
aderir a um plano de Previdência Complementar, seja ela aberta ou fechada,
através de contribuições adicionais conforme ainda o artigo 202 da CF/1988.
Na previdência
complementar, nos casos de empregadores com opção deste benefício aos
empregados, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das
entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes,
assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes.
Conforme artigo 458, §
2°, inciso VI, da CLT a previdência privada concedida pelo empregador não é
considerada salário.
9.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS.
Pelo fato do benefício
previdenciário possuir caráter alimentar, são inalienáveis, indisponíveis,
irrenunciáveis e imprescritíveis os direitos previdenciários dos segurados.
Neste sentido,
conforme previsão do artigo 102, § 1°,da Lei n° 8.213/1991, o segurado
obrigatório que perde a qualidade de segurado, mas já possui os requisitos para
se aposentar, não terá seu benefício prejudicado ou negado.
O artigo 114 da Lei n°
8.213/1991 enfatiza que qualquer benefício não pode ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Por fim, há a previsão
do artigo 181-B do RPS - Decreto n° 3.048/1999 que as aposentadorias por idade,
tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma
deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Referências
Doutrinárias
GOES, Hugo Medeiros de,
1968 - Manual de Direito Previdenciário: Teoria e questões / Hugo Goes. - 11ª
edição - Rio de Janeiro: Ed.Ferreira, 2016.
CASTRO, Carlos Alberto
Pereira de Castro; LAZZARI, João Batista.Manual de Direito Previdenciário. 9.
ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
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