quinta-feira, 6 de outubro de 2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)
INSS. Portaria MF n° 390/2016

A Portaria MF n° 390/2016 (DOU de 30.09.2016) publicou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo calculados em 2016, que subsidiarão o percentual do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a partir de janeiro/2017. Os índices do FAP estão disponíveis nos sites da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (observado o número completo do CNPJ, com 14 dígitos), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

A norma estabelece também os procedimentos para afastamento de impedimento, no caso dos estabelecimentos que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 (FAP bloqueado). O afastamento se dá por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no site do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, e deverá ser preenchido e transmitido no período de 03.10.2016 a 30.11.2016.

O demonstrativo em questão será protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade do estabelecimento, que deverá homologar o documento até o dia 30.11.2016, de forma eletrônica.

O FAP atribuído aos estabelecimentos poderá ser contestado, por intermédio de formulário eletrônico, que deverá ser preenchido e transmitido no período de 01.11.2016 a 30.11.2016

Da decisão da contestação, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no site do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, e será examinado em caráter terminativo pela SPPS, do MPS.

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