ASSÉDIO MORAL
Conceito, Comportamento, Previsão Legal, Características, Espécies.
Conceito, Comportamento, Previsão Legal, Características, Espécies.
O assédio moral está intimamente ligado à estrutura emocional do
indivíduo. Na convivência laboral há riscos e incertezas, assim como condutas e
comportamentos inadequados que podem gerar sofrimento moral.
Milhares de trabalhadores sofrem, diariamente, assédio moral,
constituindo-se em verdadeiros atentados contra a dignidade humana e, muitas
vezes, obrigando-os a afastar-se do trabalho para tratamento médico.
A Organização Mundial da Saúde - OMS prevê o aumento significativo das
doenças ligadas às formas de gestão e organização do trabalho.
2. CONCEITO
Em que pese à dificuldade de conceituar o assédio moral, considerando as
diversas variações do fenômeno, os doutrinadores enfatizam o conceito baseado
na existência do dano psíquico acarretado à vítima em face da violência
psicológica sofrida.
O assédio moral pode ser definido como o comportamento através do qual o
empregador ou seus prepostos iniciam um processo deliberado de perseguição
contra a vítima, composto por ações repetitivas, com a finalidade de
constrangê-lo, humilhá-lo, inferioriza-lo ou isolá-lo dos demais colegas de
trabalho, provocando danos à saúde e à integridade física e psíquica do
empregado.
É conduta reiterada e abusiva realizada pelo empregador com o objetivo
de afetar o equilíbrio emocional do empregado, por meio de atitudes, palavras e
gestos que tendem ao enfraquecimento da autoestima da vítima.
Tais comportamentos não ocorrem somente entre chefes e subordinados, mas
também entre subordinados e chefes e mesmo entre colegas de trabalho.
A prática do assédio moral destrói o ambiente de trabalho,
desestabilizando a vítima, provocando nesta um desgaste emocional que pode
evoluir para doenças de ordem psíquicas e físicas, acarretando prejuízos à
saúde mental e física do trabalhador.
Importante destacar que o assédio não se confunde com outros conflitos,
esporádicos, tampouco com más condições de trabalho, tendo em vista que
pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, que
desestabiliza a vítima.
3. COMPORTAMENTOS
Há comportamentos identificados na doutrina jurídica que se constituem
em verdadeiras técnicas para a prática do assédio moral, dentre as quais
podemos destacar as chamadas “técnicas de relacionamento”, onde o assediador
não dirige o olhar, nem a palavra à vítima, ignorando-a completamente.
Há também as “técnicas de isolamento”, quando são atribuídas funções que
isolam a vitima ou a deixam sem qualquer atividade, exatamente para evitar que
mantenha contato com outros colegas e obtenha deles qualquer apoio.
Uma terceira espécie é a “técnica de ataque” que se vislumbra por atos
que objetivam desacreditar ou desqualificar a vítima diante de clientes e
colegas de trabalho.
Por fim, destaca-se a “técnica punitiva” que coloca a vítima sob
pressão, como, por exemplo, por um erro cometido.
4. PREVISÃO LEGAL
Apesar de não previsto expressamente no ordenamento jurídico pátrio jus
laboral, seu estudo e previsão surgiram por meio da doutrina e jurisprudência,
bem como do estudo da psicologia, posteriormente aplicadas ao meio ambiente de
trabalho.
Apesar da existência de lacuna normativa, o ordenamento jurídico
vigente, por meio de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, veda
a prática dessas condutas e garantem às vítimas de danos morais o direito à
reparação financeira pelo dano moral, incluindo os decorrentes da prática do
assédio.
Dentre os dispositivos pertinentes à matéria, cita-se o artigo 1°, inciso
III (proteção à dignidade da pessoa humana), e o artigo 5°, inciso X (são
invioláveis a intimidade, a vida priva, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação), e o artigo 170, “caput”, todos da Constituição Federal de
1988.
A Lei n° 11.514/2007, artigo 96, parágrafo 1°, inciso IV (Lei das
Diretrizes Orçamentárias) impede a concessão ou renovação de quaisquer
empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento às
instituições cujos dirigentes tenham sido condenados por assédio moral ou
sexual.
5. CARACTERÍSTICAS
Para que seja considerado assédio moral, o comportamento do empregador
ou de seus prepostos deve manter as seguintes características:
a) existência de um grupo social;
b) repetição prolongada no tempo da conduta;
c) escolha de uma ou algumas vítimas determinadas para efetivar o
assédio.
Por conta dessas características citadas acima, a prova em juízo do
assédio moral não constitui tarefa fácil para o empregado que alega ser vítima
dessa prática.
6. EXEMPLOS PRÁTICOS DE ASSÉDIO MORAL
A doutrina indica um rol exemplificativo e numeroso de situações em que
pode haver assédio moral no ambiente de trabalho, pela sua repetição ou
sistematização, dentre elas, citam-se:
a) rigor excessivo;
b) confiar tarefas inúteis ou degradantes;
c) desqualificação ou críticas em público;
d) isolamento ou inatividade forçada;
e) ameaças explícitas ou veladas;
f) exploração de fragilidades psíquicas e físicas;
g) limitação ou proibição de qualquer inovação ou iniciativa do
trabalhador;
h) Impor obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas;
i) exposição ao ridículo;
j) divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direta ou
pública;
k) agressões verbais ou através de gestos;
l) atribuição de tarefas estranhas à atividade profissional do
empregado, para humilhar e expor as situações vexatórias, como lavar banheiros,
fazer limpeza, levar sapatos para engraxar ou rebaixar de função;
m) trabalho superior às forças do empregado;
n) sugestão para pedido de demissão;
o) ausência de serviço ou atribuição de metas dificílimas ou impossíveis
de serem cumpridas;
p) controle de tempo no banheiro.
7. ESPÉCIES
Há três espécies de assédio moral no trabalho:
- vertical ascendente;
- vertical descendente; e
- horizontal.
7.1. Assédio moral vertical ascendente
É o mais raro de todas as espécies.
Ocorre quando se verifica que o autor da perseguição é o subordinado; e,
a vítima, o superior hierárquico.
7.2. Assédio moral vertical descendente
É o mais comum de todas as categorias.
Ocorre quando se verifica que o superior hierárquico é o assediador e o
subordinado, o assediado.
Nesse caso, o assédio moral é mais grave, visto que se acrescenta o
agravante de o agente ser o detentor do poder diretivo e a vítima ter receio de
perder o emprego.
7.3. Assédio moral horizontal
É aquele que se verifica entre colegas do mesmo “status” laboral,
decorrente, na maioria dos casos, do processo de competição estabelecido pelos
dirigentes da empresa.
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