quinta-feira, 13 de outubro de 2016

TRABALHISTA: Assédio Moral

ASSÉDIO MORAL
Conceito, Comportamento, Previsão Legal, Características, Espécies.

1. INTRODUÇÃO

O assédio moral está intimamente ligado à estrutura emocional do indivíduo. Na convivência laboral há riscos e incertezas, assim como condutas e comportamentos inadequados que podem gerar sofrimento moral.
Milhares de trabalhadores sofrem, diariamente, assédio moral, constituindo-se em verdadeiros atentados contra a dignidade humana e, muitas vezes, obrigando-os a afastar-se do trabalho para tratamento médico.

A Organização Mundial da Saúde - OMS prevê o aumento significativo das doenças ligadas às formas de gestão e organização do trabalho.

2. CONCEITO

Em que pese à dificuldade de conceituar o assédio moral, considerando as diversas variações do fenômeno, os doutrinadores enfatizam o conceito baseado na existência do dano psíquico acarretado à vítima em face da violência psicológica sofrida.

O assédio moral pode ser definido como o comportamento através do qual o empregador ou seus prepostos iniciam um processo deliberado de perseguição contra a vítima, composto por ações repetitivas, com a finalidade de constrangê-lo, humilhá-lo, inferioriza-lo ou isolá-lo dos demais colegas de trabalho, provocando danos à saúde e à integridade física e psíquica do empregado.

É conduta reiterada e abusiva realizada pelo empregador com o objetivo de afetar o equilíbrio emocional do empregado, por meio de atitudes, palavras e gestos que tendem ao enfraquecimento da autoestima da vítima.

Tais comportamentos não ocorrem somente entre chefes e subordinados, mas também entre subordinados e chefes e mesmo entre colegas de trabalho.

A prática do assédio moral destrói o ambiente de trabalho, desestabilizando a vítima, provocando nesta um desgaste emocional que pode evoluir para doenças de ordem psíquicas e físicas, acarretando prejuízos à saúde mental e física do trabalhador.

Importante destacar que o assédio não se confunde com outros conflitos, esporádicos, tampouco com más condições de trabalho, tendo em vista que pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, que desestabiliza a vítima.

3. COMPORTAMENTOS

Há comportamentos identificados na doutrina jurídica que se constituem em verdadeiras técnicas para a prática do assédio moral, dentre as quais podemos destacar as chamadas “técnicas de relacionamento”, onde o assediador não dirige o olhar, nem a palavra à vítima, ignorando-a completamente.

Há também as “técnicas de isolamento”, quando são atribuídas funções que isolam a vitima ou a deixam sem qualquer atividade, exatamente para evitar que mantenha contato com outros colegas e obtenha deles qualquer apoio.

Uma terceira espécie é a “técnica de ataque” que se vislumbra por atos que objetivam desacreditar ou desqualificar a vítima diante de clientes e colegas de trabalho.
Por fim, destaca-se a “técnica punitiva” que coloca a vítima sob pressão, como, por exemplo, por um erro cometido.

4. PREVISÃO LEGAL

Apesar de não previsto expressamente no ordenamento jurídico pátrio jus laboral, seu estudo e previsão surgiram por meio da doutrina e jurisprudência, bem como do estudo da psicologia, posteriormente aplicadas ao meio ambiente de trabalho.

Apesar da existência de lacuna normativa, o ordenamento jurídico vigente, por meio de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, veda a prática dessas condutas e garantem às vítimas de danos morais o direito à reparação financeira pelo dano moral, incluindo os decorrentes da prática do assédio.

Dentre os dispositivos pertinentes à matéria, cita-se o artigo 1°, inciso III (proteção à dignidade da pessoa humana), e o artigo 5°, inciso X (são invioláveis a intimidade, a vida priva, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação),  e o artigo 170, “caput”, todos da Constituição Federal de 1988.

A Lei n° 11.514/2007, artigo 96, parágrafo 1°, inciso IV (Lei das Diretrizes Orçamentárias) impede a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento às instituições cujos dirigentes tenham sido condenados por assédio moral ou sexual.

5. CARACTERÍSTICAS

Para que seja considerado assédio moral, o comportamento do empregador ou de seus prepostos deve manter as seguintes características:

a) existência de um grupo social;
b) repetição prolongada no tempo da conduta;
c) escolha de uma ou algumas vítimas determinadas para efetivar o assédio.

Por conta dessas características citadas acima, a prova em juízo do assédio moral não constitui tarefa fácil para o empregado que alega ser vítima dessa prática.

6. EXEMPLOS PRÁTICOS DE ASSÉDIO MORAL

A doutrina indica um rol exemplificativo e numeroso de situações em que pode haver assédio moral no ambiente de trabalho, pela sua repetição ou sistematização, dentre elas, citam-se:

a) rigor excessivo;
b) confiar tarefas inúteis ou degradantes;
c) desqualificação ou críticas em público;
d) isolamento ou inatividade forçada;
e) ameaças explícitas ou veladas;
f) exploração de fragilidades psíquicas e físicas;
g) limitação ou proibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador;
h) Impor obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas;
i) exposição ao ridículo;
j) divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direta ou pública;
k) agressões verbais ou através de gestos;
l) atribuição de tarefas estranhas à atividade profissional do empregado, para humilhar e expor as situações vexatórias, como lavar banheiros, fazer limpeza, levar sapatos para engraxar ou rebaixar de função;
m) trabalho superior às forças do empregado;
n) sugestão para pedido de demissão;
o) ausência de serviço ou atribuição de metas dificílimas ou impossíveis de serem cumpridas;
p) controle de tempo no banheiro.

7. ESPÉCIES

Há três espécies de assédio moral no trabalho:

- vertical ascendente;
- vertical descendente; e
- horizontal.

7.1. Assédio moral vertical ascendente

É o mais raro de todas as espécies.

Ocorre quando se verifica que o autor da perseguição é o subordinado; e, a vítima, o superior hierárquico.

7.2. Assédio moral vertical descendente

É o mais comum de todas as categorias.

Ocorre quando se verifica que o superior hierárquico é o assediador e o subordinado, o assediado.
Nesse caso, o assédio moral é mais grave, visto que se acrescenta o agravante de o agente ser o detentor do poder diretivo e a vítima ter receio de perder o emprego.

7.3. Assédio moral horizontal

É aquele que se verifica entre colegas do mesmo “status” laboral, decorrente, na maioria dos casos, do processo de competição estabelecido pelos dirigentes da empresa.


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