quarta-feira, 16 de novembro de 2022

É possível ser aprendiz mais de uma vez?


É possível ser aprendiz mais de uma vez?

É um desafio para os jovens no mercado de trabalho conseguirem uma oportunidade de emprego, justamente porque estão em desenvolvimento e não têm experiência profissional.

Para ajudá-los, foram criados programas para jovem aprendiz sustentados por lei, que fazem com que tenham o primeiro emprego e a chance de desenvolverem habilidades para permanecerem no mercado de trabalho.

Porém, será que um jovem pode ser aprendiz mais de uma vez? Quer saber mais sobre ser aprendiz e responder essa pergunta? Então, continue lendo que vamos explicar tudo para você sobre isso.

O que é ser aprendiz?

O programa Jovem Aprendiz é um projeto do governo federal que incentiva empresas a desenvolverem programas de aprendizagem, segundo a Lei nº 100097/2000.

Para ser aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, que esteja inscrito em um programa de aprendizagem em alguma ONG, formação técnico profissional ou Sistema S.

Para conseguir uma vaga de aprendiz, o jovem com a idade mencionada acima pode fazer a sua inscrição em sites do Ministério do Trabalho, como o Emprega Brasil ou em Associações como o CIEE. Para isso, deve entrar em contato com uma instituição parceira que implementa o programa no seu estado.

Depois disso, é só aguardar o processo de seleção, que na maioria das vezes é feita uma análise curricular, redação, entrevista individual e dinâmica de grupo.


Você sabe qual o objetivo do contrato de aprendizagem?

O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, que está inscrito em programa de aprendizagem, a formação técnico profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Essa formação é realizada por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos com a orientação e a responsabilidade de entidades qualificadas para ela.

O objetivo principal do contrato de aprendizagem é funcionar como um instrumento de inserção no mercado de trabalho para os jovens aprendizes, garantindo o nível de empregabilidade de cada um deles.

Além disso, o contrato de aprendizagem é acordado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, exceto na contratação de aprendiz com deficiência.

Quais são os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes?

Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar um número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.

Além disso, precisam matricular os aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SESI, SENAC).

Ficam dispensadas da contratação de aprendizes, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

 

Qual o salário e a jornada de trabalho do jovem aprendiz?

O jovem aprendiz deve ter no máximo 6 horas diárias de trabalho, podendo chegar a 8 horas diárias caso ele tenha concluído o ensino médio. Porém é necessário que nesse período sejam incluídas atividades teóricas na proporção determinada no contrato e no programa de aprendizagem.

Além disso, a lei garante que o aprendiz tenha o direito de um salário mínimo-hora, descanso semanal, férias, feriados e vale-transporte.

Como se extingue o contrato de aprendizagem?

O contrato de aprendizagem se extingue nas seguintes situações:

  • no seu termo final;
  • quando o aprendiz completar 24 anos, com exceção para o aprendiz com deficiência;
  • antecipadamente quando o seu desempenho é insuficiente ou quando ocorrer a inadaptação do aprendiz, comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
  • antecipadamente quando ocorre ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
  • e pode se extinguir a pedido do aprendiz.


O aprendiz recebe certificado de qualificação profissional quando conclui o programa?

Todo jovem aprendiz recebe certificado de qualificação profissional quando conclui o programa de aprendizagem. Nele deve constar o título e o perfil profissional para ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.

Vale ressaltar que o aprendiz deve ter total aproveitamento no programa de aprendizagem para receber o certificado de qualificação profissional.

E, finalmente, é possível ser aprendiz mais de uma vez?

Não há impedimento para que o jovem seja aprendiz mais de uma vez, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 anos como aprendiz na mesma empresa.

Enfim, assim que terminar o contrato de uma empresa como aprendiz, ele pode se cadastrar para ser aprendiz em outra empresa.

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sábado, 12 de novembro de 2022

Multas por atraso da DCTFWeb são emitidas automaticamente

 


Multas por atraso da DCTFWeb são emitidas automaticamente

Desde de 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) para a Previdência Social e outras entidades e fundos emiti automaticamente uma multa por atraso na entrega (MAED) quando as declarações forem enviadas fora do prazo.


Multas por atraso da DCTFWeb são emitidas automaticamente desde de 1º de julho

A multa mínima para DCTFWeb sem movimentação é de R$ 200,00 (quando não houver fato gerador) e R$ 500,00 caso contrário. Caso sejam constatados erros ou declarações de não entrega (omissões), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar DCTFWeb.

Reduções

O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.


Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).

Descontos

Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF. 


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Trabalho Híbrido - Lei 14.442/2022


Regras sobre o trabalho híbrido se tornam lei nº 14.442/2022


O conhecido home office é caracterizado pela prestação de serviços remota, que, na legislação, adota o nome de teletrabalho. O trabalho híbrido, por sua vez, apresenta o trabalho remoto e presencial, e se tornou uma tendência no pós-pandemia.

Sendo um modelo que se tornou popular recentemente, ainda havia a necessidade de legislações mais específicas sobre o tema. Assim, a Medida Provisória 1.108 altera a CLT com o objetivo de “adaptar a legislação às necessidades da nova forma de trabalho, explicitadas durante a pandemia”.

Com a MP 1.108, recentemente aprovada se tornando a lei nº 14.442, o teletrabalho deixa de ter a necessidade de ser preponderante. Isso quer dizer que, para ser considerado essa categoria, o trabalhador não precisa trabalhar mais dias no home office do que no escritório. Dessa forma, a lei abrange o modelo híbrido de trabalho, já que independente do número de vezes que o trabalhador for presencialmente, ainda é considerado a modalidade de teletrabalho.

Esse ponto mostra como o modelo híbrido tem destaque no mercado de trabalho, visto a necessidade de regulamentação pelo Legislativo. Assim, a atualização legal busca amparar os direitos dos trabalhadores em trabalho remoto, garantindo segurança jurídica.

Além disso, a legislação estabeleceu que estagiários e aprendizes também podem ter contratos no modelo de teletrabalho.

Outra questão de extrema relevância é tratada na lei: O empregado em teletrabalho pode prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

É essencial manter o contrato de trabalho com informações sobre o tipo de jornada. Conforme a MP 1.108 (lei nº14.442):

“A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.”

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terça-feira, 21 de janeiro de 2020

MP 905/2019 - Acidente de Trajeto


Acidente de Trajeto não é mais equiparado a acidente de trabalho?

    Não é fake news!
    Adeus ao chamado acidente de trajeto ou acidente de percurso.
    A MP 905/2019 revogou o art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, que equiparava ao acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
    Ah e não importava o meio de locomoção, inclusive em veículo próprio, o acidente ficava configurado.
    Lembrando que por se equiparar a acidente de trabalho, o empregado tinha direito à estabilidade provisória de 12 meses, a contar da alta previdenciária (cessação do benefício).
    Com esse direito suprimido, a interpretação que se faz é que o acidente de percurso não é mais considerado acidente de trabalho e ponto final.
    Do mesmo jeito, por consequência, deixa de existir a estabilidade por acidente de trajeto.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

FGTS - Tempo de Arquivamento

Conforme previsto na Lei 13932/2019 os documentos relativos ao FGTS de cada empregado deverá ser mantido nos arquivos das empresas até 5 anos após o fim do contrato de trabalho, abaixo transcrito: 

"§ 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato.”

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-022/2019/lei/L13932.htm

Contribuição Social - Extinção


A citada contribuição foi instituída de forma temporária, para que a União captasse recursos para pagamento das correções monetárias das contas vinculadas ao FGTS, diante da necessidade de recompor os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos Verão e Color I.

Esta contribuição já foi e ainda é alvo de discussões no Supremo Tribunal Federal acerca da sua constitucionalidade e manutenção. Quanto a constitucionalidade dessa contribuição, não há dúvidas, o STF decidiu que ela é constitucional. No entanto, ainda persistem as discussões acerca da manutenção do tributo, sob a alegação de que este já atingiu a sua finalidade e por ser temporário, não deveria mais subsistir.

Recentemente, posterior a todas essas ações que tramitam no STF foi promulgada a Lei nº 13.932/2019 que é fruto da conversão da Medida Provisória nº 889 de 24 de julho de 2019, em lei.

A extinta MP convertida em Lei visa, principalmente, aumentar os ganhos dos trabalhadores, concedendo a estes acesso aos recursos dos fundos do FGTS, PIS e PASEP, e reduzir os custos dos encargos trabalhistas para o empregador. Medidas estas que consequentemente aumentam a produtividade dos trabalhadores e empresas, gerando assim mais emprego e renda, o que impulsiona a economia do país.

A Lei nº 13.932, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U., em 12 de dezembro de 2019, dispôs o seguinte em seu art. 12:

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Com essa mudanças precisamos ficar atentos para os próximos desligamentos sem justa causa que podem ocorrer a partir de 01/01/2020.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Seguro-Desemprego - Tributação


Alterações nas regras e na tributação do seguro-desemprego

Com a vigência da MP 905, os trabalhadores que estiverem em gozo do seguro-desemprego serão considerados segurados obrigatórios da Previdência Social durante todo o período de recebimento do benefício.

Para isso, o seguro-desemprego foi incluído no rol de verbas consideradas como salário de contribuição e, portanto, passará a sofrer desconto da contribuição previdenciária. Em contrapartida, será assegurada a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após o término do seguro-desemprego.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

MP 905/2019 - Armazenamento Eletrônico (Obrigações Trabalhista e Previdenciário)

Art. 28.  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Armazenamento em meio eletrônico
“Art. 12-A.  Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.” (NR)
Art. 53.  Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo art. 28 nos art. 161, art. 634 e art.  634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm#art28

Simplificação: eSocial substitui informações para RAIS e CAGED

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho Rogério Marinho editou portaria que disciplina a substituição das obrigações relativas ao envio de informações da RAIS e do CAGED pelas empresas já obrigadas ao eSocial. 

Isso representa uma redução expressiva nas obrigações das empresas, além de evitar erros ou inconsistências nas bases de dados governamentais, já que a prestação da informação se dá por uma única via. 

A substituição do CAGED ocorrerá para as admissões e desligamentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, e a substituição da RAIS será a partir do ano base 2019 (declaração feita em 2020).
Mas atenção, a substituição ainda não vale para todas as empresas. No caso do CAGED, a substituição ocorre para a grande maioria dos empregadores (grupos 1, 2 e 3 de obrigados), exceto órgãos públicos e entidades internacionais (grupo 4 de obrigados), já que ainda não estão obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário oficial. Por sua vez, a RAIS será substituída para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (grupos 1 e 2 de obrigados).

Vale lembrar que os empregadores obrigados ao eSocial que não prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos empregados, bem como aos eventos periódicos (de acordo com o calendário de obrigatoriedade), devem fazê-lo para todos os seus trabalhadores, uma vez que o cumprimento das obrigações substituídas se dará apenas por meio do envio das informações ao eSocial. A utilização dos sistemas do CAGED e da RAIS ficará restrita à prestação de informações cuja obrigação ainda não tenha de ser cumprida por meio do eSocial.

Além do CAGED e da RAIS, as anotações na Carteira de Trabalho já haviam sido substituídas pelo eSocial e, em breve, será a vez do Livro de Registro de Empregados (LRE).

Fonte: http://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-substitui-informacoes-para-rais-e-caged

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

TRABALHISTA: Faltas Justificadas



Se liga!!!

FALTAS JUSTIFICADAS

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.
Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de sequencia de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.

#dp #departamentopessoal #departamentodepessoal #CLT #legislacaotrabalhista

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

TRABALHISTA: Descriminação no Ambiente de Trabalho

DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Conceito, Vedação, Condutas, Direito de Ação, Danos Morais

1. INTRODUÇÃO
Todos os empregados devem ser tratados com igualdade de direitos e condições, conforme determinam os artigos 3°, 5° e 7° da Constituição Federal, bem como artigo 5° da CLT.

O inciso IV, do artigo 3° da Constituição Federal determina que um dos fundamentos principais da República Federativa do Brasil é a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade ou quaisquer outros atos de desrespeito à diversidade.

A Constituição Federal proíbe tratamentos desiguais de qualquer natureza, no artigo 5°, “caput”:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”.

Ela ainda veda expressamente “diferenças salariais, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou posse de deficiência” (artigo 7°, incisos XXX e XXXI).

2. CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO
Discriminação refere-se à distinção; ação de discriminar; separar ou discernimento.
A discriminação racial, tratamento diverso dado a pessoas de raças diferentes é a segregação.

Porém, não é todo ato de discriminação que é repudiado pelo instituto legal, apenas aquele que gera ofensa, prejuízos a quem o sofre.

Maurício Godinho Delgado preceitua a discriminação como sendo:
"(...) conduta pela qual se nega à pessoa tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada (...)"

Pode-se declarar como ato discriminatório as práticas que coíbem o ingresso no mercado de trabalho dos portadores de necessidades especiais, situação esta que será abordada mais a diante.

Para Egídio Maria de Almeida Anexe:
"(...) o ato de discriminar compõe-se, antes de tudo, de uma generalização dos atributos extrínsecos das pessoas de um grupo como sinônimos de uma ou mais qualidades vistas como negativas. O efeito é a negação da individualidade de cada componente do grupo e sua dissolução em um todo imaginário, que recebe uma categorização estigmatizam-te a partir dos valores daquele que discrimina."

3. ABORDAGEM DA CLT – VEDAÇÃO AOS ATOS DISCRIMINATÓRIOS
O art. 5° da CLT garante que para todo trabalho de igual valor será devido igual salário, sem distinção de sexo, corroborando com a previsão do artigo 5° e 7° da Constituição Federal ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

É direito do trabalhador salário digno, nos termos do artigo 76 da CLT. O salário mínimo tem por finalidade garantir a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Para o trabalho de igual valor deve ser garantido igual salário, desde que seja exercido com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 02 anos, nos termos do artigo 461, § 1° da CLT em conjunto a Súmula n° 06 do TST. O parágrafo 2° do artigo 461 da CLT deste mesmo dispositivo legal traz uma exceção:
Artigo 461: (...)
(...);
§ 2°: Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

Além disso, a previsão do Capítulo III, Seção I artigos 372 aos 401-B da CLT traz, além das condições de trabalho da mulher, o repúdio aos atos de discriminação contra ela, abordado em momento oportuno.
A previsão do artigo 544 da CLT é relativa à liberdade de associação profissional ou sindical ao empregado em igualdade de condições (homens, mulheres, aprendizes, etc.).
Já o artigo 818 da CLT determina que o ônus da prova para a arguição de discriminação compete a quem a invoca, no caso, ao empregado.

4. CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS
4.1. Preconceito de origem, raça ou cor
A Constituição Federal garante no artigo 12, § 2° que “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na Constituição. ”
No artigo 5°, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988 do mesmo diploma legal determina:
“A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei. ”
Por fim, fica assegurado aos trabalhadores em geral a proibição de ato discriminatório por motivo de cor, conforme artigo 7°, inciso XXX.
Caso a empresa não respeite esta regra e queira insistir num procedimento que atente contra a dignidade da pessoa humana poderá ser condenada através de demanda judicial ao ressarcimento para o trabalhador na forma de indenização por danos morais, na forma da Súmula n° 392 do TST.

4.2. Discriminação por motivo de idade
A contratação ou dispensa do empregado não poderá ter como fundamento a idade do trabalhador, salvo nos casos em que a legislação autorizar expressamente, como por exemplo a contratação de aprendizes ou empregados menores de 18 anos, nos termos do artigo 7°, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988 e do Decreto n° 6.481/2008.

4.3. Discriminação em função do Estado Civil
Arcaico, porém não são raras as ocorrências de rescisão contratual pelo fato da mulher ter contraído matrimônio como modo de precaução de uma posterior gravidez.

A Constituição Federal no artigo 5°, inciso I e o artigo 391 da CLT determinam que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que não constitui justo motivo para a rescisão contratual trabalhista, o fato a mulher ter contraído matrimônio.

4.4. Proteção do Trabalho da Mulher
A Constituição Federal determina no artigo 5° que para “todo trabalho de igual valor corresponderá igual salário, sem distinção de sexo. ”

E neste diapasão a CLT traz no artigo 461, que havendo identidade de “função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. ”

Não poderá haver nenhum tipo de distinção em decorrência do sexo, inclusive no ambiente de trabalho.

Nesse sentido, o artigo 7°, incisos XX e XXX, da Constituição Federal, prevê em incentivos específicos visando à proteção do trabalho feminino e proíbem diferença de exercício de função, de critério de admissão e de salários, por motivo de sexo.

A CLT tem um capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, devendo ser observados os artigos 372 a 401-B, quando da contratação das trabalhadoras, sendo que o descumprimento dos mesmos gera penalidades ao empregador.

4.5. Orientação Sexual
A Constituição Federal apresentou avanços de suma valia quanto à valorização da diversidade humana, repudiando qualquer tipo de discriminação de raça, gênero, sexo, crenças religiosas, idade e defendendo a igualdade de direitos, a liberdade, o respeito às diferenças humanas, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

A questão mais debatida atualmente é em relação às discriminações contra os homossexuais, mas, gradativamente, este panorama vem se alterando.

Os direitos e garantias fundamentais, em tese, deveriam por si só garantir a não discriminação em razão da orientação sexual, quando determina que todos são iguais perante a lei (artigo 5°, “caput”, da Constituição Federal de 1988), assim como homens e mulheres são iguais em direito e obrigações (artigo 5°, inciso I), sendo-lhes garantidas a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5°, inciso X).

A Constituição ao elencar os direitos sociais, proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7°, inciso XXX). Estes direitos se dirigem a todos os trabalhadores, inclusive àqueles de orientação sexual diversa da do trabalhador heterossexual, considerando que um dos objetivos a serem alcançados pelo Estado Democrático de Direito, é eliminar qualquer forma de desigualdade.

Em 1995, o Ministério do Trabalho iniciou um Programa para a Implementação da Convenção n° 111, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que trata da discriminação no emprego e na profissão, por meio de seminários que objetivaram a sensibilização, conscientização e a formação de multiplicadores no combate à discriminação no mercado de trabalho. Em seu artigo 1°, abrange como sendo discriminatórias as seguintes condutas:
“(...) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão(...)”

4.6. Empregados Sindicalizados
Com advento da Constituição Federal, em seu artigo 8°, no inciso I, trata que as organizações sindicais passaram a ter liberdade de criação e funcionamento, neste caso, não existe mais a possibilidade de interferência estatal na formação e condução das entidades desta natureza.

Nos termos do artigo 543 e o seu § 1° da CLT determinam que a liberdade de escolha do trabalhador dirigente sindical eleito deve ser respeitada:
“Art. 543: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1° - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita”.

4.7. Portadores de Necessidades Especiais
A Constituição Federal em seus artigos 1°, 3° e 5°, traz o direito de tratamento igualitário a todo cidadão.

A garantia de inclusão e igualdade dos portadores de deficiência é tratada e regulamentada de forma específica pela Lei n° 7.853/1989. Vejamos o artigo 2°:
“Art. 2° - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. O pleno exercício dos direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. ”

Com a edição do Decreto n° 3.298/1999, mediante o qual foi promulgada a Convenção n° 159 da OIT, trata da reabilitação profissional de deficiente e visa que o país, a iniciativa privada, e toda a sociedade civil trabalhem engrenados a fim de promover a inclusão da pessoa portadora de deficiência.

4.7.1. Contratação Mínima nas Empresas
O artigo 141 do Decreto n° 3.048/1999, dispõe que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

- até 200 Empregados, 2%;
- De 201 a 500 empregados, 3%;
- De 501 a 1.000 empregados, 4%; ou
- mais de 1.000 Empregados, 5%.

No entanto, haverá a dispensa de empregado portador de deficiência, quando se tratar de contrato por tempo superior a 90 dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes, nos termos do artigo 141, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999.
Além disso, o artigo 93, § 3°, da Lei n° 8.213/1991, dispõe que para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a CLT.

4.8. Cegos acompanhados de Cães-Guia nos Locais de Trabalho
Com o advento da Lei n° 11.126/2005, as pessoas portadoras de deficiência visual que se utilizem de cão-guia têm o direito de adentrar e permanecer com o animal em veículos e em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.

A deficiência visual defina por esta legislação será aplicada para a cegueira e à baixa visão, e deve ser observada a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território nacional.
Será configurado ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo deste direito.

4.9. DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA
A liberdade religiosa é uma garantia constitucional, sendo livre o exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (artigo 5°, inciso VIII, da Constituição Federal).

Desta forma, nos locais de trabalho todos devem ter os mesmos direitos e deveres, independente de credo, crença ou religião.

Neste sentido segue decisão judicial:
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE CRENÇA RELIGIOSA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

A Constituição Federal, ao dispor em seu art. 5°, incisos V e X, sobre a possibilidade de reparação do dano moral pôs um ponto final nas divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a reparação de dano imaterial, e reafirmou seu principal desiderato de elevar ao grau máximo de proteção a dignidade da pessoa humana. Em complemento à Lei Maior, as normas infraconstitucionais que regulam a matéria impõem a observância de certos requisitos ao reconhecimento do dano moral, sendo imprescindível a verificação da ocorrência de ato danoso, praticado com culpa ou dolo, e a existência de nexo causal entre aquele ato e o dano moral suportado pela vítima. Vale frisar: o dano moral em si não é passível de prova porque inexistem critérios objetivos para apurar a dor ou o sofrimento que aflige a alma da vítima. No caso concreto ficou robustamente comprovado que a reclamante só não foi contratada pela empresa ré, após realizar algumas etapas do processo seletivo, por causa de crença religiosa, sem qualquer motivo plausível, pois professar a sua fé religiosa não traria qualquer implicação no exercício da função a que se submetia no processo seletivo nem às atividades desempenhadas pela empresa ré. Esses fatos evidenciam, no seu conjunto, que houve discriminação injustificada e injustificável atentatória à garantia constitucional de isonomia no trato (inciso VIII do art. 5° da Lei Maior), pelo que a autora tem direito à indenização para reparar o dano moral sofrido (TRT 23 - RO 861201000923000 MT 00861.2010.009.23.00-0)

5. DIREITO DE AÇÃO
5.1. Danos Morais em matéria Trabalhista
O empregado vítima de danos morais causados por discriminação no trabalho tem o direito de ingressar com ação judicial na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 392 do TST:

SÚMULA N° 392 DO TST: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015)-Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.