quinta-feira, 13 de outubro de 2016

TRABALHISTA: Assédio Moral

ASSÉDIO MORAL
Conceito, Comportamento, Previsão Legal, Características, Espécies.

1. INTRODUÇÃO

O assédio moral está intimamente ligado à estrutura emocional do indivíduo. Na convivência laboral há riscos e incertezas, assim como condutas e comportamentos inadequados que podem gerar sofrimento moral.
Milhares de trabalhadores sofrem, diariamente, assédio moral, constituindo-se em verdadeiros atentados contra a dignidade humana e, muitas vezes, obrigando-os a afastar-se do trabalho para tratamento médico.

A Organização Mundial da Saúde - OMS prevê o aumento significativo das doenças ligadas às formas de gestão e organização do trabalho.

2. CONCEITO

Em que pese à dificuldade de conceituar o assédio moral, considerando as diversas variações do fenômeno, os doutrinadores enfatizam o conceito baseado na existência do dano psíquico acarretado à vítima em face da violência psicológica sofrida.

O assédio moral pode ser definido como o comportamento através do qual o empregador ou seus prepostos iniciam um processo deliberado de perseguição contra a vítima, composto por ações repetitivas, com a finalidade de constrangê-lo, humilhá-lo, inferioriza-lo ou isolá-lo dos demais colegas de trabalho, provocando danos à saúde e à integridade física e psíquica do empregado.

É conduta reiterada e abusiva realizada pelo empregador com o objetivo de afetar o equilíbrio emocional do empregado, por meio de atitudes, palavras e gestos que tendem ao enfraquecimento da autoestima da vítima.

Tais comportamentos não ocorrem somente entre chefes e subordinados, mas também entre subordinados e chefes e mesmo entre colegas de trabalho.

A prática do assédio moral destrói o ambiente de trabalho, desestabilizando a vítima, provocando nesta um desgaste emocional que pode evoluir para doenças de ordem psíquicas e físicas, acarretando prejuízos à saúde mental e física do trabalhador.

Importante destacar que o assédio não se confunde com outros conflitos, esporádicos, tampouco com más condições de trabalho, tendo em vista que pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, que desestabiliza a vítima.

3. COMPORTAMENTOS

Há comportamentos identificados na doutrina jurídica que se constituem em verdadeiras técnicas para a prática do assédio moral, dentre as quais podemos destacar as chamadas “técnicas de relacionamento”, onde o assediador não dirige o olhar, nem a palavra à vítima, ignorando-a completamente.

Há também as “técnicas de isolamento”, quando são atribuídas funções que isolam a vitima ou a deixam sem qualquer atividade, exatamente para evitar que mantenha contato com outros colegas e obtenha deles qualquer apoio.

Uma terceira espécie é a “técnica de ataque” que se vislumbra por atos que objetivam desacreditar ou desqualificar a vítima diante de clientes e colegas de trabalho.
Por fim, destaca-se a “técnica punitiva” que coloca a vítima sob pressão, como, por exemplo, por um erro cometido.

4. PREVISÃO LEGAL

Apesar de não previsto expressamente no ordenamento jurídico pátrio jus laboral, seu estudo e previsão surgiram por meio da doutrina e jurisprudência, bem como do estudo da psicologia, posteriormente aplicadas ao meio ambiente de trabalho.

Apesar da existência de lacuna normativa, o ordenamento jurídico vigente, por meio de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, veda a prática dessas condutas e garantem às vítimas de danos morais o direito à reparação financeira pelo dano moral, incluindo os decorrentes da prática do assédio.

Dentre os dispositivos pertinentes à matéria, cita-se o artigo 1°, inciso III (proteção à dignidade da pessoa humana), e o artigo 5°, inciso X (são invioláveis a intimidade, a vida priva, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação),  e o artigo 170, “caput”, todos da Constituição Federal de 1988.

A Lei n° 11.514/2007, artigo 96, parágrafo 1°, inciso IV (Lei das Diretrizes Orçamentárias) impede a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento às instituições cujos dirigentes tenham sido condenados por assédio moral ou sexual.

5. CARACTERÍSTICAS

Para que seja considerado assédio moral, o comportamento do empregador ou de seus prepostos deve manter as seguintes características:

a) existência de um grupo social;
b) repetição prolongada no tempo da conduta;
c) escolha de uma ou algumas vítimas determinadas para efetivar o assédio.

Por conta dessas características citadas acima, a prova em juízo do assédio moral não constitui tarefa fácil para o empregado que alega ser vítima dessa prática.

6. EXEMPLOS PRÁTICOS DE ASSÉDIO MORAL

A doutrina indica um rol exemplificativo e numeroso de situações em que pode haver assédio moral no ambiente de trabalho, pela sua repetição ou sistematização, dentre elas, citam-se:

a) rigor excessivo;
b) confiar tarefas inúteis ou degradantes;
c) desqualificação ou críticas em público;
d) isolamento ou inatividade forçada;
e) ameaças explícitas ou veladas;
f) exploração de fragilidades psíquicas e físicas;
g) limitação ou proibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador;
h) Impor obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas;
i) exposição ao ridículo;
j) divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direta ou pública;
k) agressões verbais ou através de gestos;
l) atribuição de tarefas estranhas à atividade profissional do empregado, para humilhar e expor as situações vexatórias, como lavar banheiros, fazer limpeza, levar sapatos para engraxar ou rebaixar de função;
m) trabalho superior às forças do empregado;
n) sugestão para pedido de demissão;
o) ausência de serviço ou atribuição de metas dificílimas ou impossíveis de serem cumpridas;
p) controle de tempo no banheiro.

7. ESPÉCIES

Há três espécies de assédio moral no trabalho:

- vertical ascendente;
- vertical descendente; e
- horizontal.

7.1. Assédio moral vertical ascendente

É o mais raro de todas as espécies.

Ocorre quando se verifica que o autor da perseguição é o subordinado; e, a vítima, o superior hierárquico.

7.2. Assédio moral vertical descendente

É o mais comum de todas as categorias.

Ocorre quando se verifica que o superior hierárquico é o assediador e o subordinado, o assediado.
Nesse caso, o assédio moral é mais grave, visto que se acrescenta o agravante de o agente ser o detentor do poder diretivo e a vítima ter receio de perder o emprego.

7.3. Assédio moral horizontal

É aquele que se verifica entre colegas do mesmo “status” laboral, decorrente, na maioria dos casos, do processo de competição estabelecido pelos dirigentes da empresa.


segunda-feira, 10 de outubro de 2016

TRABALHISTA:eSocial

eSOCIAL
Novo Cronograma de Obrigatoriedade

O Comitê Diretivo do eSocial, através da Resolução n° 002/2016 (DOU de 31.08.2016), alterou os prazos de início de obrigatoriedade de transmissão das informações por meio do eSocial.

O novo cronograma é o seguinte:

Empregador com faturamento acima de R$ 78 milhões, no ano de 2016
A partir de 01.01.2018 (exceto para as informações indicadas logo abaixo)
A partir da competência julho de 2018, referente informações dos eventos relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)
Demais Obrigados
A partir de 01.07.2018 (exceto para as informações indicadas logo abaixo)
A partir da competência janeiro de 2019, referente informações dos eventos relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física, será definido em atos específicos, observados os prazos acima.

A prestação das informações através do eSocial substituirá a entrega, pelas pessoas sujeitas a tal obrigação acessória, das mesmas informações em outros formulários e declarações. A substituição ocorrerá na forma e nos prazos a serem regulamentados pelos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial.

A previsão é que até 01.07.2017, será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.


quinta-feira, 6 de outubro de 2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)
INSS. Portaria MF n° 390/2016

A Portaria MF n° 390/2016 (DOU de 30.09.2016) publicou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo calculados em 2016, que subsidiarão o percentual do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a partir de janeiro/2017. Os índices do FAP estão disponíveis nos sites da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (observado o número completo do CNPJ, com 14 dígitos), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

A norma estabelece também os procedimentos para afastamento de impedimento, no caso dos estabelecimentos que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 (FAP bloqueado). O afastamento se dá por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no site do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, e deverá ser preenchido e transmitido no período de 03.10.2016 a 30.11.2016.

O demonstrativo em questão será protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade do estabelecimento, que deverá homologar o documento até o dia 30.11.2016, de forma eletrônica.

O FAP atribuído aos estabelecimentos poderá ser contestado, por intermédio de formulário eletrônico, que deverá ser preenchido e transmitido no período de 01.11.2016 a 30.11.2016

Da decisão da contestação, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no site do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, e será examinado em caráter terminativo pela SPPS, do MPS.

terça-feira, 17 de maio de 2016

DIREITO TRABALHISTA: Empregada Gestante e Lactante

DIREITO TRABALHISTA: Empregada Gestante e Lactante

Foi publicada, no DOU de 11.05.2016 - Edição Extra, a Lei n° 13.287/2016, que acrescenta o artigo 394-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impedindo a exposição da empregada gestante e lactante ao exercício de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo, nesta condição, exercer suas atividades em local salubre.

O acréscimo do artigo 394-A estende o direito às empregadas lactantes, além das gestantes, e define o afastamento sem necessidade de comprovação médica.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

PREVIDENCIÁRIO: INSS - Cooperativa de Trabalho 15%


DIREITO PREVIDENCIARIO
INSS – Cooperativa de Trabalho 15%


INSS – Nota Fiscal Cooperativa de Trabalho

O debate do Recurso Extraordinário nº 595838/2015 se refere se a contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, encontra fundamento de validade no inciso I, letra a, do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

O julgamento do recurso declarou inconstitucional a incidência do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, no caso de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme íntegra em anexo.

Além disso, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, foi editada a resolução nº 10/2016 do Senado Federal, suspendendo a cobrança em questão:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016

Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

        O Senado Federal resolve:

        Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

        Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de março de 2016


Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal