terça-feira, 29 de setembro de 2015

PREVIDENCIÁRIO: Abono Anual


ABONO ANUAL
Cálculo, Auxílio Doença, Acidente do Trabalho, Salário Maternidade, LOAS, Desconto.


1. INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 396 da IN INSS PRES n° 77/2015, o abono anual, conhecido como gratificação natalina ou décimo terceiro salário, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu:

1. auxílio-doença;
2. auxílio-acidente;
3. aposentadoria;
4. salário-maternidade;
5. pensão por morte; e
6. auxílio-reclusão.

2. CÁLCULO DO BENEFÍCIO/ VALOR DEVIDO
Conforme o artigo 396 e parágrafos da IN INSS PRES n° 77/2015, o valor do abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos empregados, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

2.1. Antecipação do abono anual para 2014
Conforme redação do Decreto nº 8.292/2014, no artigo 1º, o pagamento do abono anual para o ano de 2014, foi efetuado em duas parcelas:

- 1ª (primeira) parcela antecipada e que corresponderá a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

- 2ª (segunda) parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Via de regra, a Previdência Social autoriza a antecipação de 50% do valor do abono anual aos beneficiários do INSS.

Nos termos do artigo 397 da IN INSS PRES n° 77/2015, temos:
“Artigo 397: Autorizado o pagamento parcelado do abono anual, o parcelamento será realizado da seguinte forma:
I - para os benefícios permanentes:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto; e
b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro, na competência novembro, descontado o valor da parcela paga anteriormente no ano.
II - para os benefícios temporários:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência agosto ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto, descontados os valores pagos anteriormente no ano decorrentes de cessação de benefício posteriormente restabelecido; e
b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência novembro, descontado o valor das parcelas pagas anteriormente no ano”.

3. AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença não acidentário, ou seja, aquele não decorrente de acidente ou doença do trabalho será devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do artigo 300 da IN INSS PRES n° 77/2015.

Assim, a partir do 16º dia de afastamento do empregado, haverá a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da CLT. Dessa forma, o 13º salário relativo a esse período não deverá ser pago, ou seja, a empresa pagará apenas a remuneração correspondente aos períodos de trabalho anterior e posterior ao afastamento, incluindo os 15 primeiros dias de afastamento.

Quando se tratar de afastamento por auxílio-doença não decorrente da atividade laborativa serão aplicadas as seguintes regras:

a) 13º salário será pago pelo empregador de forma proporcional ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 primeiros dias de afastamento; e

b) abono anual pago pela Previdência Social será proporcional ao período de afastamento, a partir do 16º dia de afastamento até o retorno do segurado ao trabalho.

4. ACIDENTE OU DOENÇA DE TRABALHO
Nos termos da Súmula TST nº 46 dispõe que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de cálculo do 13º salário.

Considerando que o abono anual pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado integralmente durante o ano, é devido que o empregador efetue um cálculo comparativo, e se for o caso, efetuar o pagamento da diferença. Salvo orientação mais benéfica trazida por acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988).

Assim, se um empregado ficar afastado pela Previdência Social recebendo benefício de auxílio-doença decorrente de doença ou acidente de trabalho, o 13º salário daquele exercício será pago da seguinte forma:

a) a empresa efetuará o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, cuja remuneração cabe ao empregador;

b) a Previdência Social efetuará pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data do retorno ao trabalho, com denominação de "Abono Anual", geralmente pago com a última parcela do benefício;

c) a empresa deverá adicionar a importância paga pela Previdência Social ao valor pago por ela. Se o valor total recebido pelo empregado for inferior ao que perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano, caberá ao empregador efetuar o pagamento da diferença como "Complementação do 13º Salário".

5. SALÁRIO-MATERNIDADE
O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido conforme o artigo 396 da IN INSS PRES n° 77/2015 e também servira de cálculo para a contribuição à Previdência Social e para o FGTS.

O pagamento do salário-maternidade e do abono anual diretamente pela Previdência Social à segurada empregada somente será realizado nos seguintes casos:

a) adoção;
b) obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
c) trabalhadora avulsa; ou
d) empregada do microempreendedor individual de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

O salário-maternidade pago pelo empregador, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades ou fundos.

Para fins da dedução da parcela de 13º salário, proceder-se-á da seguinte forma:

a) a remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30;

b) o resultado da operação descrita na alínea "a" deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;

c) a parcela referente ao 13º salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na alínea "b" pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Nos termos do artigo 248 da Constituição Federal, o valor máximo do salário-maternidade para fins de dedução, não poderá ser superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a Lei n° 13.091/2015, em 2015, o valor máximo do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é de R$ 33.763,00.

6. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)
O benefício de prestação (LOAS) continuada é intransferível, não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual conforme a Lei 8.742/93, artigo 2°, inciso I, letra “e”, e também o artigo 42 da IN INSS PRES n° 77/2015.

7. DESCONTO NO ABONO ANUAL
Conforme o artigo 154-A do Decreto n° 3.048/1999 o abono anual, bem como os demais benefícios de prestação continuada pagos mensalmente poderão ter seus valores arredondados pela Previdência Social, para a unidade de real imediatamente superior.


Assim, os valores recebidos a maior pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação. 

TRABALHISTA: Empregado Doméstico (FGTS)


EMPREGADO DOMÉSTICO
FGTS. Forma e Prazo de Recolhimento


A Circular CAIXA n° 693/2015 (DOU de 28.09.2015) estabelece os procedimentos para o recolhimento do FGTS em favor dos empregados domésticos, a partir de 01.10.2015.

Recolhimento Mensal 

O recolhimento do FGTS deve ser efetuado no Documento de Arrecadação eSocial (DAE), até o dia 7 do mês seguinte aos fatos geradores. O recolhimento será efetuado em conjunto com o pagamento de tributos, contribuições e demais encargos devidos pelo empregador doméstico. 

A transmissão das informações e a geração do DAE serão efetuadas pelo sistema do eSocial. 

Os depósitos mensais do FGTS incluem a remuneração do 13° salário correspondente à gratificação de natal. 

Os empregadores que tenham optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior à obrigatoriedade, mas que suspenderam o recolhimento de competência igual ou menor que setembro/2015, deverão realizá-los através da GRF Internet Doméstico, disponível no portal eSocial ou via aplicativo SEFIP. 

Recolhimento Rescisório 

Para as rescisões ocorridas a partir de 01.11.2015, com recolhimento em DAE, são aplicadas, quanto ao FGTS, as mesmas regras contidas no artigo 477 da CLT, sem prejuízo das imposições legais previstas na Lei n° 8.036/1990. 

O prazo para arrecadação dos valores rescisórios será: 

a) no 1° dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento, se o aviso prévio for trabalhado;

b) até o 10° dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento, se o aviso prévio for indenizado e ausência/dispensa de aviso prévio. 


Para as rescisões ocorridas até 31.10.2015, permanecem as orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponíveis no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

TRABALHISTA: Comerciário


COMERCIÁRIO
CTPS, Jornada, Piso Salarial, Dia do Comerciário, Trabalho aos Domingos, Penalidades.


1. INTRODUÇÃO 
Neste trabalho, vamos tratar a respeito da Lei n° 12.790/2013 que regulamenta a profissão do comerciário, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhe seja aplicável.

Representa a classe dos comerciários os integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões mencionado no artigo 577 da CLT, combinado com o artigo 511 da CLT, ambos citados abaixo:

Artigo 577: O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical”.
Artigo 511: É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1°: A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2°: A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3°: Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4°: Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural”.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Para a profissão do comerciário, além de ser aplicada a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), seu exercício é regulamentado pela Lei, publicada em 15.03.2013.

3. ANOTAÇÕES NA CTPS
Estabelece o artigo 2° da Lei n° 12.790/2013 que, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado comerciário, a atividade ou função desempenhada deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade. 

4. JORNADA DE TRABALHO
Nos moldes da Constituição Federal, artigo 7°, inciso XIII a jornada normal de trabalho, para empregados em qualquer atividade, não excederá 08 horas diárias, não ultrapassará 44 horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Este limite poderá ser acrescido de horas suplementares, através de acordo de prorrogação entre empregado e empregador ou coletivos, até o limite de 10 horas diárias, conforme preconiza o artigo 59 da CLT.

A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 08 horas diárias e 44 semanais, conforme o artigo 3° da Lei n° 12.790/2013.

4.1. Alteração da Jornada de Trabalho
Nos termos do artigo 3°, § 1° da Lei n° 12.790/2013, a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, somente poderá ser alterada mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

4.2. Turnos de Revezamento
A Súmula n° 423 do TST dispõe que:

SÚMULA N° 423 DO TST:  TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.

Desta forma, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, que laboram em jornada de trabalho superiores a 06 horas diárias, por meio de negociação coletiva, não será devido o pagamento das horas extras, correspondente à 7ª e 8° horas.

Estabelece o § 2° do artigo 3° da Lei n° 12.790/2013, que:

“É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho”.

5. PISO SALARIAL

Conforme determina o artigo 4° da Lei n° 12.790/2013, o piso salarial do empregado comerciário, será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7° da Constituição Federal.

Artigo 7°: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...);
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.

E, estabelece ainda o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988:

Artigo 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...);
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

6. PROGRAMAS E AÇÕES DE EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Conforme o artigo 6° da Lei n° 12.790/2013 cabe às entidades representativas das categorias econômica e profissional, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão no instrumento normativo de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.

Tal entendimento se reforça pelo artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988.

7. DIA DO COMERCIÁRIO.
Nos termos do artigo 7° da Lei n° 12.790/2013, foi instituído o “Dia do Comerciário”.
Tal data deve ser comemorada em 30 de outubro de cada ano.

8. TRABALHO AOS DOMINGOS.
Conforme a Lei n° 11.603/2007, no seu artigo 1°, que altera a Lei n° 10.101/2000 em seu artigo 6°, na qual autoriza o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, desde que observada a legislação municipal, nos moldes do inciso I do caput do artigo 30 da Constituição Federal, citado abaixo:

Artigo 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local”.

De acordo com a nova redação do artigo 6°, parágrafo único da Lei n° 10.101/2000, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”.

Nos termos do artigo 2° da Portaria MTE n° 945/2015 fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

8.1. Penalidades
As infrações às orientações desse tópico serão punidas com a multa prevista para a desobediência do artigo 75 da CLT.

  O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT.

9. VIGÊNCIA
A vigência da Lei n° 12.790/2013 é a partir da data de sua publicação, ou seja, 15.03.2013.