PREVIDENCIÁRIO
DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
Adesão Facultativa e Alterações de Alíquotas – Lei n° 13.161/2015
DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
Adesão Facultativa e Alterações de Alíquotas – Lei n° 13.161/2015
Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31.08.2015 a
Lei n° 13.161/2015, que, dentre outros assuntos, torna facultativa
a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, bem como altera
as alíquotas de recolhimento. Algumas destas alterações já haviam sido
propostas na Medida Provisória n° 669/2015, a qual teve perda de
eficácia com a publicação do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional n° 005/2015.
Em regra, tem-se a majoração das alíquotas atuais, de 1% e 2%, para,
respectivamente, 2,5% e 4,5%. Tais alterações são válidas a partir de
01.12.2015. No quadro abaixo, estão relacionadas todas as novas alíquotas,
inclusive as exceções a essa regra geral.
Base legal do enquadramento
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Hipótese
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Alíquota a partir de 01.12.2015
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Alíquota até 30.11.2015
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artigo 7° da Lei n° 12.546/2011
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Empresas de call center
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3%
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2%
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Empresas de transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em
região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes
da CNAE 4921-3 e 4922-1)
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Empresas de transporte ferroviário de
passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)
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Empresas de transporte
metroferroviário de passageiros (subclasse de CNAE 4912-4/03)
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Demais hipóteses relacionadas no artigo 7°
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4,5%
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artigo 8° da Lei n° 12.546/2011
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transporte aéreo de carga
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1,5%
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1%
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transporte aéreo de passageiros regular
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transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
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transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
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transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
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transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
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transporte por navegação interior de carga
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transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
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empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de
contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1)
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transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2)
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transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6)
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jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que
trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,
5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
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empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos
6309.00, 6401 a 6406 e 8702 (exceto 8702.90.10)
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1,5%
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empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos
0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207, 0209, 0210.1, 0210.99.00, 0303, 0304,
0504.00, 0505, 1601.00.00, 1602, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 0302
(exceto 0302.90.00)
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1%
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Demais hipóteses relacionadas no artigo 8°
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2,5%
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Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o
pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o
ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante
recolhimento da CPRB relativa a novembro deste ano.
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