ABONO ANUAL
Cálculo, Auxílio Doença, Acidente do Trabalho, Salário Maternidade, LOAS, Desconto.
Cálculo, Auxílio Doença, Acidente do Trabalho, Salário Maternidade, LOAS, Desconto.
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo
396 da IN INSS PRES n° 77/2015, o abono anual, conhecido como gratificação
natalina ou décimo terceiro salário, corresponde ao valor da renda mensal do
benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício,
para o segurado que recebeu:
1. auxílio-doença;
2. auxílio-acidente;
3. aposentadoria;
4. salário-maternidade;
5. pensão por morte; e
6. auxílio-reclusão.
Conforme o artigo
396 e parágrafos da IN INSS PRES n° 77/2015, o valor do abono anual será
calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos
empregados, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de
dezembro de cada ano ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o
segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria,
salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
O recebimento de
benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o
cálculo do abono anual de forma proporcional.
O período igual ou
superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para
efeito de cálculo do abono anual.
2.1. Antecipação do abono anual
para 2014
Conforme redação do Decreto
nº 8.292/2014, no artigo 1º, o pagamento do abono anual para o ano de 2014, foi
efetuado em duas parcelas:
- 1ª (primeira)
parcela antecipada e que corresponderá a até 50% do valor do benefício
correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios
correspondentes a esse mês; e
- 2ª (segunda)
parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor
da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes
ao mês de novembro.
Via de regra, a
Previdência Social autoriza a antecipação de 50% do valor do abono anual aos
beneficiários do INSS.
Nos termos do artigo 397 da IN INSS PRES n° 77/2015,
temos:
“Artigo 397: Autorizado o pagamento parcelado do abono anual, o
parcelamento será realizado da seguinte forma:
I - para os benefícios permanentes:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência
dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto; e
b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro,
na competência novembro, descontado o valor da parcela paga anteriormente no
ano.
II - para os benefícios temporários:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência
agosto ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto,
descontados os valores pagos anteriormente no ano decorrentes de cessação de
benefício posteriormente restabelecido; e
b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência
dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência novembro,
descontado o valor das parcelas pagas anteriormente no ano”.
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3. AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença não
acidentário, ou seja, aquele não decorrente de acidente ou doença do trabalho
será devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do artigo 300 da IN INSS
PRES n° 77/2015.
Assim, a partir do
16º dia de afastamento do empregado, haverá a suspensão do contrato de
trabalho, nos termos do artigo 476 da
CLT. Dessa forma, o 13º salário relativo a esse período não deverá ser pago, ou
seja, a empresa pagará apenas a remuneração correspondente aos períodos de
trabalho anterior e posterior ao afastamento, incluindo os 15 primeiros dias de
afastamento.
Quando se tratar de
afastamento por auxílio-doença não decorrente da atividade laborativa serão
aplicadas as seguintes regras:
a) 13º salário será
pago pelo empregador de forma proporcional ao período trabalhado no ano,
considerados também os 15 primeiros dias de afastamento; e
b) abono anual pago
pela Previdência Social será proporcional ao período de afastamento, a partir
do 16º dia de afastamento até o retorno do segurado ao trabalho.
4. ACIDENTE OU DOENÇA
DE TRABALHO
Nos termos da Súmula
TST nº 46 dispõe que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho
não são consideradas para os efeitos de cálculo do 13º salário.
Considerando que o
abono anual pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se
tivesse trabalhado integralmente durante o ano, é devido que o empregador
efetue um cálculo comparativo, e se for o caso, efetuar o pagamento da
diferença. Salvo orientação mais benéfica trazida por acordo ou convenção
coletiva de trabalho (artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988).
Assim, se um
empregado ficar afastado pela Previdência Social recebendo benefício de
auxílio-doença decorrente de doença ou acidente de trabalho, o 13º salário
daquele exercício será pago da seguinte forma:
a) a empresa
efetuará o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior
e posterior ao afastamento), incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias
de afastamento, cuja remuneração cabe ao empregador;
b) a Previdência
Social efetuará pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do
16º dia até a data do retorno ao trabalho, com denominação de "Abono
Anual", geralmente pago com a última parcela do benefício;
c) a empresa deverá
adicionar a importância paga pela Previdência Social ao valor pago por ela. Se
o valor total recebido pelo empregado for inferior ao que perceberia se
houvesse trabalhado durante todo o ano, caberá ao empregador efetuar o
pagamento da diferença como "Complementação do 13º Salário".
5. SALÁRIO-MATERNIDADE
O valor do abono
anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em
cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido
conforme o artigo 396 da IN INSS PRES n° 77/2015 e também servira de cálculo
para a contribuição à Previdência Social e para o FGTS.
O pagamento do
salário-maternidade e do abono anual diretamente pela Previdência Social à
segurada empregada somente será realizado nos seguintes casos:
a) adoção;
b) obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
c) trabalhadora avulsa; ou
d) empregada do
microempreendedor individual de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº
123/2006.
O
salário-maternidade pago pelo empregador, inclusive a parcela do 13º salário
correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento
das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a
outras entidades ou fundos.
Para fins da dedução
da parcela de 13º salário, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração
correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30;
b) o resultado da
operação descrita na alínea "a" deverá ser dividido pelo número de
meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
c) a parcela
referente ao 13º salário proporcional ao período de licença maternidade
corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na
alínea "b" pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
Nos termos do artigo
248 da Constituição Federal, o valor máximo do salário-maternidade para fins de
dedução, não poderá ser superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
De acordo com a Lei n° 13.091/2015, em 2015, o valor máximo do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é de R$ 33.763,00.
6. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
(LOAS)
O benefício de
prestação (LOAS) continuada é intransferível, não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de qualquer
natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual conforme
a Lei 8.742/93, artigo 2°, inciso I, letra “e”, e também o artigo 42 da IN INSS
PRES n° 77/2015.
7. DESCONTO NO ABONO ANUAL
Conforme o artigo
154-A do Decreto n° 3.048/1999 o abono anual, bem como os demais benefícios de
prestação continuada pagos mensalmente poderão ter seus valores arredondados
pela Previdência Social, para a unidade de real imediatamente superior.
Assim, os valores
recebidos a maior pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono
anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua
cessação.
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