COMERCIÁRIO
CTPS, Jornada, Piso Salarial, Dia do Comerciário, Trabalho aos Domingos, Penalidades.
CTPS, Jornada, Piso Salarial, Dia do Comerciário, Trabalho aos Domingos, Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, vamos tratar a respeito da Lei n° 12.790/2013 que
regulamenta a profissão do comerciário, sem prejuízo das demais normas
trabalhistas que lhe seja aplicável.
Representa a classe dos comerciários os integrantes da categoria
profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e
profissões mencionado no artigo 577 da CLT, combinado com o artigo 511 da CLT,
ambos citados abaixo:
“Artigo 577:
O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do
enquadramento sindical”.
“Artigo 511:
É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
profissões similares ou conexas.
§ 1°: A
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se
denomina categoria econômica.
§ 2°: A similitude
de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação
de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares
ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria
profissional.
§ 3°: Categoria profissional
diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou
funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
consequência de condições de vida singulares.
§ 4°: Os limites
de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais
a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural”.
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2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Para a profissão do comerciário, além de ser aplicada a CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), seu exercício é regulamentado pela Lei,
publicada em 15.03.2013.
3. ANOTAÇÕES NA
CTPS
Estabelece o artigo 2° da Lei n° 12.790/2013 que,
na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado comerciário, a
atividade ou função desempenhada deverá ser especificada, desde que inexista a
possibilidade de classificação por similaridade.
4. JORNADA DE TRABALHO
Nos moldes da Constituição Federal, artigo 7°, inciso XIII a
jornada normal de trabalho, para empregados em qualquer atividade, não excederá
08 horas diárias, não ultrapassará 44 horas semanais, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
Este limite poderá ser acrescido de horas suplementares, através de
acordo de prorrogação entre empregado e empregador ou coletivos, até o limite
de 10 horas diárias, conforme preconiza o artigo 59 da CLT.
A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 08
horas diárias e 44 semanais, conforme o artigo 3° da Lei n° 12.790/2013.
4.1. Alteração da
Jornada de Trabalho
Nos termos do artigo 3°, § 1° da Lei n° 12.790/2013, a jornada de
trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, somente
poderá ser alterada mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
4.2. Turnos de
Revezamento
A Súmula n° 423 do TST dispõe que:
“SÚMULA N° 423
DO TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE
TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação
Jurisprudencial n° 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e
13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito
horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a
turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª
horas como extras”.
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Desta forma, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de
revezamento, que laboram em jornada de trabalho superiores a 06 horas diárias,
por meio de negociação coletiva, não será devido o pagamento das horas extras,
correspondente à 7ª e 8° horas.
Estabelece o § 2° do artigo 3° da Lei n°
12.790/2013, que:
“É admitida
jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento,
sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de
trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho”.
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5. PISO SALARIAL
Conforme determina o artigo 4° da Lei n° 12.790/2013,
o piso salarial do empregado comerciário, será fixado em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7° da Constituição
Federal.
“Artigo 7°:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
(...);
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
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E, estabelece ainda o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição
Federal de 1988:
“Artigo 7°
- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
(...);
XXVI -
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.
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6. PROGRAMAS E
AÇÕES DE EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Conforme o artigo 6° da Lei n° 12.790/2013 cabe às entidades
representativas das categorias econômica e profissional, no âmbito da
negociação coletiva, negociar a inclusão no instrumento normativo de cláusulas
que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação
profissional.
Tal entendimento se reforça pelo artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição
Federal de 1988.
7. DIA DO COMERCIÁRIO.
Nos termos do artigo 7° da Lei n° 12.790/2013, foi instituído o
“Dia do Comerciário”.
Tal data deve ser comemorada em 30 de outubro de cada ano.
8. TRABALHO AOS DOMINGOS.
Conforme a Lei n° 11.603/2007, no seu artigo 1°, que altera a Lei
n° 10.101/2000 em seu artigo 6°, na qual autoriza o trabalho aos domingos e
feriados nas atividades do comércio em geral, desde que observada a legislação
municipal, nos moldes do inciso I do caput do artigo 30 da Constituição
Federal, citado abaixo:
“Artigo 30 -
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre
assuntos de interesse local”.
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De acordo com a nova redação do artigo 6°, parágrafo único da Lei
n° 10.101/2000, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1
(uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as
demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em
negociação coletiva”.
Nos termos do artigo 2° da Portaria MTE n° 945/2015 fica concedida
autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e
religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho
com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro
no Ministério do Trabalho e Emprego.
8.1. Penalidades
As infrações às orientações desse tópico serão punidas com a multa
prevista para a desobediência do artigo 75 da CLT.
O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de
multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da
CLT.
9. VIGÊNCIA
A vigência da Lei n° 12.790/2013 é a partir da data de sua publicação,
ou seja, 15.03.2013.
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