segunda-feira, 21 de setembro de 2015

TRABALHISTA: Comerciário


COMERCIÁRIO
CTPS, Jornada, Piso Salarial, Dia do Comerciário, Trabalho aos Domingos, Penalidades.


1. INTRODUÇÃO 
Neste trabalho, vamos tratar a respeito da Lei n° 12.790/2013 que regulamenta a profissão do comerciário, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhe seja aplicável.

Representa a classe dos comerciários os integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões mencionado no artigo 577 da CLT, combinado com o artigo 511 da CLT, ambos citados abaixo:

Artigo 577: O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical”.
Artigo 511: É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1°: A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2°: A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3°: Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4°: Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural”.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Para a profissão do comerciário, além de ser aplicada a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), seu exercício é regulamentado pela Lei, publicada em 15.03.2013.

3. ANOTAÇÕES NA CTPS
Estabelece o artigo 2° da Lei n° 12.790/2013 que, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado comerciário, a atividade ou função desempenhada deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade. 

4. JORNADA DE TRABALHO
Nos moldes da Constituição Federal, artigo 7°, inciso XIII a jornada normal de trabalho, para empregados em qualquer atividade, não excederá 08 horas diárias, não ultrapassará 44 horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Este limite poderá ser acrescido de horas suplementares, através de acordo de prorrogação entre empregado e empregador ou coletivos, até o limite de 10 horas diárias, conforme preconiza o artigo 59 da CLT.

A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 08 horas diárias e 44 semanais, conforme o artigo 3° da Lei n° 12.790/2013.

4.1. Alteração da Jornada de Trabalho
Nos termos do artigo 3°, § 1° da Lei n° 12.790/2013, a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, somente poderá ser alterada mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

4.2. Turnos de Revezamento
A Súmula n° 423 do TST dispõe que:

SÚMULA N° 423 DO TST:  TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.

Desta forma, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, que laboram em jornada de trabalho superiores a 06 horas diárias, por meio de negociação coletiva, não será devido o pagamento das horas extras, correspondente à 7ª e 8° horas.

Estabelece o § 2° do artigo 3° da Lei n° 12.790/2013, que:

“É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho”.

5. PISO SALARIAL

Conforme determina o artigo 4° da Lei n° 12.790/2013, o piso salarial do empregado comerciário, será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7° da Constituição Federal.

Artigo 7°: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...);
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.

E, estabelece ainda o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988:

Artigo 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...);
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

6. PROGRAMAS E AÇÕES DE EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Conforme o artigo 6° da Lei n° 12.790/2013 cabe às entidades representativas das categorias econômica e profissional, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão no instrumento normativo de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.

Tal entendimento se reforça pelo artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988.

7. DIA DO COMERCIÁRIO.
Nos termos do artigo 7° da Lei n° 12.790/2013, foi instituído o “Dia do Comerciário”.
Tal data deve ser comemorada em 30 de outubro de cada ano.

8. TRABALHO AOS DOMINGOS.
Conforme a Lei n° 11.603/2007, no seu artigo 1°, que altera a Lei n° 10.101/2000 em seu artigo 6°, na qual autoriza o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, desde que observada a legislação municipal, nos moldes do inciso I do caput do artigo 30 da Constituição Federal, citado abaixo:

Artigo 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local”.

De acordo com a nova redação do artigo 6°, parágrafo único da Lei n° 10.101/2000, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”.

Nos termos do artigo 2° da Portaria MTE n° 945/2015 fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

8.1. Penalidades
As infrações às orientações desse tópico serão punidas com a multa prevista para a desobediência do artigo 75 da CLT.

  O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT.

9. VIGÊNCIA
A vigência da Lei n° 12.790/2013 é a partir da data de sua publicação, ou seja, 15.03.2013.


Nenhum comentário:

Postar um comentário