SEGURO DESEMPREGO PARA EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Finalidade, Requisitos, Habilitação, Prazo, Carência, Valor, Suspensão, Cancelamento
Finalidade, Requisitos, Habilitação, Prazo, Carência, Valor, Suspensão, Cancelamento
1. INTRODUÇÃO
Anteriormente, a Resolução CODEFAT n°
253/2000, estabeleceu critérios para concessão do benefício do seguro
desemprego e de assistência aos empregados domésticos demitidos sem justa
causa.
Com o advento da Lei Complementar n°
150/2015, que trouxe disposições referentes ao contrato de trabalho dos
empregados domésticos, houve a necessidade de reexaminar contextos anteriores,
adaptando-se a nova realidade.
Diante disso, em 28.08.2015, o CODEFAT
(Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) publicou a Resolução
CODEFAT n° 754/2015, trazendo novo regramento no que tange ao
seguro-desemprego para os empregados domésticos, revogando a Resolução CODEFAT
n° 253/2000.
2. FINALIDADE
Da mesma forma que para um empregado
comum, o Programa do Seguro-Desemprego para os empregados domésticos, tem por
finalidade primordial prover a assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de situação não esperada, ou seja, dispensas imotivadas
por parte do empregador.
Ademais, busca auxiliar os empregados na
busca e preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação,
qualificação e recolocação do empregado no mercado de trabalho.
3. REQUISITOS
Terá direito a percepção do Seguro
Desemprego, o empregado doméstico dispensado sem justa causa, ou mediante
rescisão indireta, nos termos do artigo 3° da Resolução CODEFAT n°
754/2015, desde que comprovados:
I - vínculo empregatício como empregado
doméstico, por pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses que antecedem a data
da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - não estar em gozo de benefício
previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por
morte;
III - não possuir renda própria de
qualquer natureza, capaz de manter a subsistência própria e de sua
família.
Importante mencionar que, considera-se
como um mês de atividade como empregado doméstico, a fração igual ou superior a
15 dias.
Importante, é obrigatória a
identificação do empregado doméstico no NIS (Número de Identificação Social),
NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS (Programa de Integração
Social), cujo número de inscrição será indicado no momento do preenchimento do
requerimento de habilitação do Seguro Desemprego.
3.1. Recolhimento de FGTS para Fins de
Comprovação de Vínculo Empregatício
O artigo 3°, §2°, da Resolução
CODEFAT n° 253/2000 mencionava como meio de comprovação de tempo de serviço
eram necessários 15 depósitos ao FGTS em nome do empregado doméstico, por um ou
mais empregadores.
Todavia, o artigo 3°, §1°,
da Resolução CODEFAT n° 754/2015 não trouxe essa exigência, dispondo que
a comprovação de vínculo de emprego na condição de empregado doméstico, será
comprovado mediante consulta ao:
a) CNIS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais), ou;
b) CTPS, ou;
c) Contracheques do empregado, ou;
d) Decisão Judicial que tragam dados de
admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
4. HABILITAÇÃO
Diferentemente do empregado comum, não é
necessário que o empregador doméstico forneça as guias de Seguro-Desemprego,
tampouco se cadastre no Empregador Web para que o empregado doméstico possa
requerer sua habilitação.
Para tanto, o empregado deverá
comparecer a uma das unidades de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo MTE
munido dos documentos elencados no artigo 4° da Resolução CODEFAT n°
754/2015:
I - CTPS, para fins de comprovação de
pelo menos 15 meses de vínculo nos últimos 24 meses;
II - TRCT (Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho) comprovando a dispensa sem justa causa;
III - Declaração de que não está em gozo
de benefício previdenciário, a ser firmada pelo trabalhador no documento de
RSDED (Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico) fornecido pelo
MTE na unidade de atendimento; e
IV - Declaração de que não possuí outra
fonte de renda, suficiente à manutenção própria ou de sua família, a ser
firmada pelo trabalhador no documento de RSDED, fornecido pelo MTE na unidade
de atendimento.
A CTPS e o TRCT, poderão ser
substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou
antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou
acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de
admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se
direta sem justa causa ou indireta.
4.1. Hipóteses de Habilitação por
Terceiros
Em regra, o direito de requerer a
habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e de receber as devidas parcelas é
de caráter pessoal e intransferível, com exceção para os casos de:
a) Morte do Trabalhador, mediante
apresentação pelos sucessores de decisão proferida pelo Poder Judiciário ou
alvará judicial;
b) Grave Moléstia do Segurado,
comprovada por perícia médica do INSS, mediante apresentação de mandato
outorgado por instrumento público, com finalidade específica para recebimento
do benefício;
c) Moléstia contagiosa ou
Impossibilidade de locomoção, comprovada por perícia médica do INSS, quando
serão pagas as devidas parcelas a procurador designado em instrumento público,
com poderes específicos para recebimento do benefício;
d) Ausência Civil, quando serão pagas as
parcelas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação
do curador habilitado à prática do ato;
e) Prisão do Segurado, quando as
parcelas serão pagas ao dependente preferencial, indicado por meio de
instrumento público com poderes específicos para o ato, na forma prevista na Resolução
CODEFAT n° 754/2015.
NOTA: De acordo com o artigo 16 da Lei n° 8.213/1991 são
beneficiários na condição de dependentes do segurado:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
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5. PRAZO PARA REQUERIMENTO
O trabalhador poderá requerer a
habilitação no Programa de Seguro-Desemprego nas unidades de atendimento do MTE
ou aos órgãos autorizados no prazo de sete a 90 dias contados da data da
dispensa, conforme dispõe artigo 8° da Resolução CODEFAT n° 754/2015.
6. CARÊNCIA
Nos termos do artigo 6° da Resolução
CODEFAT n° 754/2015, o período de carência para concessão de novo benefício
é de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação
anterior.
A contagem do prazo do período
aquisitivo não se interrompe, nem se suspende.
7. VALOR E NÚMERO DE PARCELAS
Em conformidade com o artigo 6°
da Resolução CODEFAT n° 754/2015, o valor do benefício do
Seguro-Desemprego para o empregado doméstico será de um salário mínimo, a ser
concedido por no máximo três meses.
O trabalhador terá direito ao pagamento
integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração
igual ou superior a 15 dias de desemprego, conforme expressa o artigo 10
da Resolução CODEFAT n° 754/2015:
I - 1 parcela, quando o trabalhador
ficar desempregado até 44 dias após a dispensa;
II - 2 parcelas, quando o trabalhador
ficar desempregado até 60 dias após a dispensa, e;
III - 3 parcelas, quando o segurado
ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.
O prazo acima mencionado será obtido
através do cálculo realizado entre a data de dispensa e a data do reemprego, ou
data do benefício previdenciário ou data do óbito ou data da prisão do
trabalhador.
O segurado deverá retirar o valor de
cada parcela no prazo máximo de 67 dias a contar da disponibilização, sob pena
das parcelas não sacadas serem devolvidas para o FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador).
8. SUSPENSÃO DO SEGURO DESEMPREGO
Nos termos do artigo 15 da Resolução
CODEFAT n° 754/2015, a habilitação do trabalhador no Programa do
Seguro-Desemprego será suspensa quando houver:
I - admissão do empregado doméstico em
novo emprego;
II - início de recebimento de benefício
previdenciário, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III - recusa injustificada por parte do
trabalhador em participar de ações de recolocação de emprego.
9. CANCELAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO
O artigo 16 da Resolução
CODEFAT n° 754/2015 dispõe as hipóteses em que a habilitação ao Programa de
Seguro-Desemprego será cancelada:
I - pela recusa por parte do trabalhador
de outro emprego que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do
trabalhador, bem como, condizente com sua qualificação registrada ou declarada,
e sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na
prestação de informações pelo trabalhador;
III - por comprovação de fraude visando
à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
Importante mencionar que o cancelamento
do benefício em decorrência de recusa de novo emprego, ocorrerá após análise
por parte do Órgão competente das justificativas apresentadas pelo
trabalhador.
10. RECEBIMENTO INDEVIDO
Ocorrendo o
recebimento indevido das parcelas do Seguro-Desemprego, as mesmas deverão ser
restituídas mediante GRU (Guia de Recolhimento da União) ou por meio de
compensação automática do débito quando do recebimento de novo benefício, nos
termos do artigo 17 da Resolução CODEFAT n° 754/2015.
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