terça-feira, 28 de julho de 2015

PREVIDENCIÁRIO: Auxilio Doença Para Sócio

1. INTRODUÇÃO
Será considerado como contribuinte obrigatório da previdência social, na modalidade, individual, o sócio administrador ou cotista com retirada de pró- labore.

Para que o sócio administrador ou cotista tenha direito ao auxílio doença, deverá cumprir a carência exigida pela legislação previdenciária.

Entende-se que, no momento do afastamento por auxílio doença, uma vez que não poderá participar da administração da empresa nem perceber remuneração (pró-labore), o sócio deverá ser substituído por outro sócio, ou procurador devidamente constituído para este fim.

2. SÓCIO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O Decreto nº 3.048/99, artigo 9º, menciona que são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual:

(...)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

(...)

3. PRÓ-LABORE
Considera-se como pró-labore a remuneração dos sócios que trabalham na empresa e corresponde a contraprestação pelos serviços prestados.

Quanto a sua retirada, não há previsão expressa em lei, mas sim de uma exigência administrativa do INSS, pautada nos artigos 9°, inciso XII, alínea “c”, da IN RFB nº 971/2009 e artigo 201, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999 da Previdência Social.

Portanto, desde que a empresa mantenha-se ativa, tanto o sócio administrador como o cotista com efetivo trabalho na empresa, haverá a exigência da retirada de pró-labore.

3.1. Retirada Mês de Afastamento e Retorno
Por analogia à IN INSS nº 971/2009, artigo 88, entende-se que, ocorrendo o afastamento do sócio da empresa, este deverá ser informado no mês do afastamento na folha de pagamento, haja vista a retirada de pró-labore, integral, independente da quantidade de dias em que houve a prestação de serviço e, posteriormente quando do retorno ao trabalho, quando também terá a sua retirada de forma integral, independente do dia do retorno.

No período de afastamento, simplesmente não será informado em folha, haja vista que não haverá retirada de pró-labore.

Assim, com relação a questão mencionada, orientamos consultar à Previdência social.

4. INFORMAÇÃO NA GFIP/SEFIP
O manual da GFIP/SEFIP versão 8.4, não faz menção de código de movimentação para o afastamento do sócio administrador ou cotista.

Não cabendo nos meses em que o sócio estiver efetivamente afastado, a informação na SEFIP, pois simplesmente deixará de retirar o pró-labore.

5. AUXÍLIO-DOENÇA
O Decreto nº 3.048/99, artigo 71, prevê que o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O artigo 72 do referido Decreto dispõe que o auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do artigo 39 e será devido:

(...)

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

6. CARÊNCIA
Quanto a carência, o Decreto nº 3.048/ 99, artigo 29, menciona que para a concessão do auxílio-doença, o segurado deverá preencher o período de carência de 12 contribuições mensais, ressalvado o disposto no artigo 30, inciso III do Decreto nº 3.048/99.

7. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Para o auxílio-doença o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme previsto artigo 32, inciso II, do Decreto nº 3.048/99.

Ainda, para calcular a renda mensal do benefício, deverá ser aplicado sobre o salário-de-benefício o percentual de 91% (artigo 39, inciso I, do referido Decreto):

No entanto, para o contribuinte individual somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

8. ATESTADO
Para o sócio, considerando que se trata de contribuinte individual, não haverá o pagamento dos 15 primeiros dias de atestado pela empresa.

Sendo assim, se lhe concedido o benefício previdenciário, o sócio o fará jus a partir do 1º dia de incapacidade para o trabalho.

9. MÚLTIPLOS VÍNCULOS
Na situação do sócio que também trabalhe como empregado em outra empresa, no caso do afastamento de ambas as atividades, deverá requerer o benefício de auxílio-doença para ambas as situações.

Sendo assim, para o cálculo do benefício serão considerados os salários de contribuição das duas empresas, respeitando o teto máximo da previdência social.

Considerando-se incapaz apenas para uma das atividades, o cálculo do benefício será com base no salário de contribuição da atividade que foi considerado incapaz, sendo que poderá permanecer em atividade na outra empresa, devendo contribuir obrigatoriamente.

10. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REQUERIMENTO
- Número de Identificação do Trabalhador-NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual;

- Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;

- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social;

- Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

- Cadastro de Pessoa Física - CPF (Cópia e original);

- do Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa;

- do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade por cotas de capital - Ltda;

- das Atas da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A (original e cópia)


- do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade. 

TRABALHISTA: Acordo de Banco de Horas

1. INTRODUÇÃO
O regime de compensação de horas, previsto no artigo 59, §2º, da CLT, é a diminuição da jornada de trabalho em um dia da semana com o consequente acréscimo em outro, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Exemplo clássico da compensação de horas é a supressão dos trabalhos aos sábados, dias que antecedem ou sucedem feriados, carnaval, etc. 

2. REQUISITOS
2.1. Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho
O artigo 59 da CLT, bem como o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõem que o acordo de compensação de horas deverá ser firmado por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Outrossim, por meio da Súmula nº 85, incisos I e II, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a compensação poderá ser firmada por meio de acordo individual e escrito, salvo norma coletiva em contrário.

Vale ressaltar que o acordo individual e tácito não é aceito pelo TST.

Por fim, dispõe a Súmula nº 85, inciso III, do TST que o não cumprimento do requisito formal da compensação de horas, inclusive quando firmada mediante acordo tácito, não acarreta no pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, caso não seja ultrapassada a jornada semanal, somente sendo devido o adicional sobre as horas compensadas indevidamente.

2.2. Limite de Horas Diárias e Semanais
Dispõe o mesmo artigo 59, § 2º, da CLT que no acordo de compensação de horas não poderá haver disposição de prorrogação de jornada além de duas horas diárias, sendo limitada a jornada de dez horas diárias, bem como, que a duração normal do trabalho não poderá ser superior a 44 horas semanais.

Importante mencionar que caso sejam ultrapassadas as duas horas diárias permitidas, o excedente deverá ser pago como extra, com adicional de, no mínimo, 50%, ou conforme percentual previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

3. HORAS EXTRAS
Conforme disposto na Súmula nº 85, inciso IV, do TST, a realização de horas extras habituais, quando da ocorrência de acordo de compensação de horas, descaracteriza o mesmo, posto que fere seu objetivo principal, no tocante a evitar que o empregado realize horas extras.

Para tanto, quando da ocorrência de realização de horas extras habituais, na vigência de acordo de compensação, o empregador deverá efetuar o pagamento como extra de todas as horas excedentes, inclusive quanto às horas destinadas à compensação.

4. PROCEDIMENTO
4.1. Quadro de Avisos
O artigo 614, § 2º, da CLT prevê que os Sindicatos das categorias deverão afixar em local visível, nas sedes dos estabelecimentos, cópia autêntica dos acordos e convenções, no prazo de cinco dias após a data de entrega.
4.2. Livro de Registro de Empregados
O acordo de compensação de horas deverá ser, necessariamente, anotado no livro de registro dos empregados, conforme determina o artigo 74, § 1º, da CLT.

5. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
5.1. Menor de 16 a 18 anos
Primeiramente, dispõe o artigo 413 da CLT que:
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento”.

Portanto, a compensação de horas para o empregado menor deverá ser firmado, necessariamente, por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade.

5.2. Menor Aprendiz
A compensação de horas é vedada ao menor aprendiz, de acordo com o disposto no artigo 19 do Decreto nº 5.598/05, mesmo em caso de Convenção Coletiva de Trabalho.

5.3. Ascensorista e Telefonista
O acordo de compensação é vedado tanto no contrato de trabalho dos ascensoristas (Lei nº 3.270/57), quanto nos contratos de trabalhos de telefonistas (artigo 227 da CLT).

5.4. Extinção de Contrato por Prazo Determinado
Na ocorrência de extinção de contrato por prazo determinado (ex: contrato de experiência) o empregado não poderá realizar compensação de dia posterior ao término do contrato, sob pena do contrato de trabalho passar para prazo indeterminado.

Para tanto, o empregador deverá dispensar o empregado do cumprimento da compensação, laborando somente quanto a jornada normal ou, ainda, caso seja de sua necessidade, efetuar o pagamento das horas excedentes da jornada normal como extra, com adicional de, no mínimo, 50%, ou outro previsto pelo Sindicato.

5.5. Aviso Prévio Trabalhado
O mesmo entendimento ocorre quando do cumprimento do aviso prévio. Na ocasião da última semana do aviso prévio trabalhado, o empregado não poderá compensar horas de dia posterior ao término do aviso, sob pena de ser considerado nulo o aviso prévio.

6. TIPOS DE COMPENSAÇÃO
6.1. Banco de Horas
Pela literal interpretação do artigo 59, § 2º, da CLT, o banco de horas é a compensação de horas excedentes em outro dia de trabalho, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, de forma que não exceda o prazo máximo de 1 ano, a soma das jornadas de trabalho, nem tampouco ultrapasse o limite de dez horas por dia.

6.2. Semana Espanhola
Conforme Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-I do TST, é perfeitamente possível a realização da “semana espanhola”, na qual há a variação de jornada de uma semana para outra, de forma que o empregado em uma semana labora 48 horas e na outra 40 horas, não havendo violação ao disposto no artigo 59, § 2º, da CLT, desde que seja feito o ajuste mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Assim dispõe referida Orientação Jurisprudencial: “É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

6.3. Semana Inglesa
Outrossim, a compensação de horas também é muito utilizada para a supressão do labor aos sábados, com a consequente distribuição das horas nos demais dias da semana.

Importante ressaltar que as limitações de dez horas diárias e 44 horas semanais deverão ser respeitadas, sob pena de descaracterização do regime, de acordo com o previsto na Súmula nº 85, inciso IV, do TST.

6.4. Jornada 12 x 36
A jornada 12 x 36 é aquela na qual o empregado labora 12 horas e descansa 36 horas, sendo permitida pela legislação trabalhista, por meio da Súmula 444 do TST, que assim dispõe:

“É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

Referida jornada é muito utilizada em empresas de vigilância e hospitais.