ACIDENTE DE TRABALHO -
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR?
"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A
desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o
responsável?"
Esta reação por parte dos
empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente
e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano
moral ou material ao empregado acidentado.
Assim como o empregador acredita
muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria
razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente,
sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua
família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal
ou profissional.
Acidente do trabalho é
aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca
lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a
redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como
acidente do trabalho:
A doença profissional
ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade;
Acidente
típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
Acidente
de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou
desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento
compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo material decorrente do
acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter
os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado
antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então
desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por
parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil
de 2002, in verbis:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo
qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua
a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá
exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
1. DEVER DE INDENIZAR
- DOLO OU CULPA?
O dever de indenizar surgiu da
teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio
de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos
causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da
responsabilidade objetiva.
Assim dispõe o art. 927 do Código
Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
Se o empresário se propõe a estabelecer
uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata
pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à
este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os
resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.
Por outro lado, há entendimento
de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade
subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do
empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e,
consequentemente, o dever de indenizar.
A Constituição Federal dispõe em
seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra
acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O dolo é a intenção de agir em
desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de
má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio
comportamento.
A culpa é a negligência, a falta
de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é,
não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir
ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
Como se pode observar há uma
norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma
infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.
2. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE
Assim como em diversos outros
aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento
jurisprudencial, onde os magistrados, diante de cada caso concreto, tomam as
decisões mediante as provas apresentadas no processo.
Ora pode-se comprovar que houve
culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o
equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos
necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não
observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado
a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste
físico e mental, proporcionou o acidente.
Assim, o acidente do trabalho,
por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do
empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos
quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência
direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do
empregador.
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