sexta-feira, 17 de julho de 2015

TRABALHISTA: Antecedentes Criminais dos Empregados

1. INTRODUÇÃO
O empregador ao exercer seu poder disciplinar, não deve achar que pode interferir na vida pessoal de seus empregados, em aspectos íntimos relacionados com a condução de seu orçamento pessoal, investimentos financeiros, conduta social, etc.

As empresas não podem exigir em caráter admissional, ou na vigência do contrato de trabalho, documentos relacionados a antecedentes criminais ou de qualquer outra natureza.

Agindo assim, abrirão precedentes para serem processadas moralmente, na própria justiça trabalhista (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988).

2. PREVISÃO LEGAL
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, prevê:

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

3. ANTECEDENTES MAIS FREQÜENTES
3.1. Criminais
Até hoje os empregadores cultivam o péssimo hábito de solicitar os antecedentes dos empregados nos cartórios criminais; ou, a antigamente denominada “ficha corrida” nas delegacias. Este último não pode nem mesmo ser divulgado para qualquer finalidade a não ser a agilização dos trabalhos internos da polícia.

Além de proibido, ao empregador não cabe julgar o comportamento do empregado fora dos limites dos portões da empresa. A tarefa de julgar se o empregado, enquanto cidadão é agressivo, antissocial, ou se está em débito criminal para com a sociedade, cabe ao poder judiciário.

3.2. Civis
Da mesma forma, os empregadores tem repetitivamente solicitado os antecedentes civis de seus empregados, mediante certidões, a fim de verificar se estão sendo executados judicial ou extrajudicialmente, ou se estão inadimplentes no cumprimento de seus contratos.
Não cabe à empresa avaliar os limites de comprometimento das obrigações civis de seus subordinados, sejam eles decorrentes de finanças, família, etc.

3.3. Trabalhistas
Não é de hoje que os empregadores tentam a todo custo avaliar, antes das admissões, se os candidatos impetraram reclamatórias trabalhistas contra seus ex empregadores. Seja através de questionamentos nas entrevistas de emprego, obtenção de certidões ou listagem de processos em andamento, estejam eles arquivados ou concluídos. Outra prática altamente reprovável sob o ponto de vista legal nas contratações.  

3.4. Tributários
O extremo de averiguar mediante certidões retiradas nas repartições federais, estaduais ou municipais; ou  se os futuros empregados devem impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições parafiscais têm seu objetivo definido pelos empregadores. A questão é tentar mensurar se o empregado será capaz de sobreviver com seus débitos mais importantes e o salário oferecido pela empresa.

A tentativa de checar se o candidato sabe equilibrar esta equação não pode ser utilizada como escusa para  eliminação do processo seletivo.

Além de ser divulgado amplamente que tais débitos podem ser parcelados diante do fisco, o pretenso contratado não pode ser julgado por seu critério prioritário na quitação de suas pendências de natureza tributária. 

3.5. SPC
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) é um banco de dados privado de informações de crédito, de caráter público, criado pelas associações comerciais e câmaras de dirigentes lojistas, que trocam entre si informações colhidas em todo o território nacional.

Contudo, os empregadores, ainda que cadastrados na posição de comerciantes ou lojistas não podem e nem devem fazer consultas ao banco de dados objetivando pré-selecionar somente os candidatos que estejam livres de dívidas.

As empresas devem ter a consciência de que o próprio estado de desemprego pode ter levado o candidato à inadimplência de suas obrigações creditícias.

3.6. SERASA
Serasa ”Experian” ou somente SERASA, é uma das maiores empresas do mundo em análises e informações para decisões de crédito e apoio a negócios, com cobertura nacional e internacional, por meio de acordos com as principais empresas de informações de todos os continentes.

A diferença entre SPC e SERASA está na “negativação” do devedor. Melhor explicando, quando uma empresa negativa seu cliente inadimplente na SERASA, apenas os clientes com acesso à SERASA terão acesso a esta informação. Caso este cliente inadimplente seja consultado por uma outra empresa no SPC, o registro negativo não será exibido, e vice-versa.

Ressaltamos que os empregadores não devem fazer consultas a banco de dados tendo por objetivo a pré-seleção exclusiva de candidatos que estejam adimplentes.

As empresas devem ter a plena consciência de que o desemprego por qualquer lapso temporal pode trazer a falta de numerário para o pagamento de dívidas.

3.7. Cartas de Abono de Conduta de Autoridades ou Lideranças Locais
Os empregadores não podem exigir declarações de boa conduta emitidas por delegados de polícia distritais (dos bairros) ou de delegacias especializadas.

O mesmo se pode dizer quanto a exigir tais documentos de síndicos de condomínios, líderes de associações de bairros, agentes públicos comunitários, etc.

Não há nenhum fato que justifique tal procedimento na contratação nas empresas privadas.

3.8. Cartas de Recomendação de Ex-empregadores
Os ex-empregadores não são obrigados a fornecer cartas de recomendação, a menos que tal exigência esteja prevista no texto da convenção coletiva de trabalho da categoria (artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988).

Por conseguinte, os futuros empregadores também não podem fazer este tipo de exigência, e, como norma de boa conduta, devem adotar a postura de não fornecer informações orais e escritas dos empregados que deixarem suas empresas.

3.9. Declarações de Imposto de Renda
Por mais impressionante que possa parecer, há empregadores que chegam ao extremo de solicitar a última declaração de imposto de renda dos recém contratados a fim de examinar a veracidade dos fatos alegados na entrevista, quanto a informações familiares (filhos e parentes declarados como dependentes); e o comparativo entre o padrão de vida ostentado pelo contratado e sua realidade fiscal, etc.

Tal pedido somente é formulado para assumir cargo no funcionalismo público, e que não se coaduna com a liberdade que detém os candidatos nas empresas privadas de revelar fatos sobre seu patrimônio e vida pessoal.

3.10. Certidões de Juntas Comerciais
Há uma gama de empregadores que exige dos candidatos que assumirão a vaga, a constituição de uma firma individual para aliviar a carga de obrigações trabalhistas e previdenciárias do contratante. Dentre estas, o registro em CTPS e seus consectários: recolhimento de INSS, FGTS, etc.

Este procedimento apenas retarda o que praticamente a totalidade dos empregados obtém na justiça do trabalho (artigo 11 da CLT; e Constituição Federal de 1988, artigo 7°, inciso XXVI) através de reclamatória trabalhista: o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de todos os direitos corrigidos. Não somente o recolhimento de INSS e FGTS, mas também o pagamento de férias, décimo-terceiro salário, e outros.

4. EXCEÇÃO: ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA A CATEGORIA DOS VIGILANTES
O Decreto nº 89.056 regulamenta a Lei 7.102, de 20.06.83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para a constituição e o funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

O Decreto nº 89.056/1983 traz em seu artigo 16, inciso VI, o seguinte:
“Artigo 16: Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:

(...);

VI: não ter antecedentes criminais registrados”.

Tal redação denota que os vigilantes constituem uma categoria profissional diferenciada (artigo 511 e § 3º da CLT), para a qual se exige a declaração de inexistência de antecedentes criminais.

E, ainda consta do artigo 25, inciso IV do mesmo Decreto nº 89.056/83, uma exigência:

“Artigo 25: São requisitos para a inscrição do candidato ao curso de formação de vigilantes:

(...);

IV - não ter antecedentes criminais registrados.”

5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
5.1. Objetivo
O dano moral trabalhista se concretizou a partir da necessidade de se atribuir um valor pecuniário que compensasse o abuso sofrido pelo empregado nas mãos do empregador que, tente burlar a legislação trabalhista, processual civil, constitucional, etc.,em nome de um equivocado senso de poder disciplinador, cometendo abusos contra a pessoa humana no ambiente corporativo.


Nenhum comentário:

Postar um comentário