ABSENTEISMO/FALTAS
1. INTRODUÇÃO
Absenteísmo é a palavra conceituada para descrever a
ausência do empregado ao serviço. Tal falta não resulta de um único fator,
ou seja, tem como resultado a somatória de vários motivos relacionados a este
comportamento do trabalhador. O absenteísmo vem sendo um fator de grande
preocupação nas empresas pois gera o comprometimento de seus empregados e
obstaculiza o sucesso do empreendimento.
Neste trabalho iremos trazer aspectos essenciais sobre o
absenteísmo no ambiente de trabalho, desde o seu conceito, constituição e,
principalmente, atitudes práticas para o incentivo à assiduidade.
Não há um posicionamento concreto sobre a origem da palavra
em estudo, há controvérsia sobre se a palavra absenteísmo teria origem francesa
ou latina. A maioria entende ser francesa.
Absenteísmo é a palavra utilizada para descrever a falta do
empregado ao trabalho. Nada mais é do que a soma dos
períodos em que os empregados se encontram ausentes, seja por faltas ou
atrasos.
É a frequência ou duração de tempo de ausência dos
empregados que não vão ao trabalho.
Uma das fórmulas da constituição do absenteísmo para
apuração das metas utilizadas na avaliação de desenvolvimento, contém as
seguintes variáveis:
Horas de Faltas ou absenteísmo voluntário, assim
caracterizado:
- faltas injustificadas ao serviço;
- atrasos, saídas antecipadas ou intermediárias (artigo
58 da CLT);
- suspensões disciplinares (artigo 482 da CLT);
- perdas de descansos semanais remunerados (Lei 605/49,
regulamentada pelo Decreto 27.048/49);
- Horas de atestado ou absenteísmo involuntário, assim
determinado:
- atestados médicos parciais ou integrais do empregado
(artigo 11 do Decreto 27.048/49), causados por doenças comuns (artigo
72 do Decreto 27.048/49), ocupacionais ou acidentes do trabalho (anexo
IV do Decreto 3.048/99); e
- atestados médicos parciais ou integrais para
acompanhamento de filhos (Precedente Normativo n° 95 do TST), etc.
As causas e consequências das
ausências foram intensamente estudadas através de pesquisas que mostraram que o
absenteísmo é afetado especialmente pelos seguintes fatores:
- capacidade profissional dos
empregados;
- motivação dos profissionais para o
trabalho;
- fatores internos e externos ao trabalho.
Fatores organizacionais contribuem para a insatisfação dos
empregados e aumenta severamente o índice de absenteísmo. Exemplificadamente,
excesso de regras, liderança fraca, política de condução da empresa, más
condições de trabalho que podem até mesmo gerar doenças e acidentes
relacionados ao trabalho, etc.
O excesso no comportamento absenteísta faz com que muitos
gestores se vejam obrigados a reestruturar processos, cargos e atividades na
organização empresarial.
Outra conseqüência imediata: queda dos lucros.
O indicador da meta absenteísmo pode ser calculado por mais
de uma maneira, segundo doutrinadores do tema. Assim, segue uma breve
demonstração da fórmula:
FÓRMULA:
Horas de falta + Horas
de Atestado
--------------------------------------------------
Quantidade de membros da equipe
--------------------------------------------------
Quantidade de membros da equipe
Assim, somam-se as
horas de falta e as horas de atestado e divide pelo número de empregados
integrantes da equipe, como resultado tem-se o número médio de horas de
absenteísmo da equipe.
É notável que o
resultado da equação acima pode variar de empresa a empresa, por gerência,
período e equipe.
Em sentido contrário ao absentismo é a
presença, relacionada com o tempo em que o empregado permanece no trabalho.
A motivação para a assiduidade decorre
da implementação de práticas adotadas no ambiente corporativo. Vejamos:
- motivações;
- recompensas; e
- punições.
Às motivações, as recompensas, as
organizações estão incentivando a presença e diminuindo as ausências através de
práticas gerenciais e culturais que incentivam a participação, ao mesmo tempo
em que desenvolvem atitudes, valores e objetivos dos empregados favoráveis ao
dia a dia. Na prática trata-se de:
- desenvolvimento de projetos em
equipe a fim de promover o compromisso do grupo com o comparecimento em
reuniões e apresentações para apresentação de resultados;
- eventos sociais atrativos, mas, que
de alguma forma incentivem o comparecimento.
Quanto às punições, sob a forma de
advertência, suspensão por até 30 dias (artigo 474 da CLT) e até mesmo a
dispensa por justa causa se o absenteísmo caracterizar abandono de emprego. O
abandono se configura após 30 dias de faltas injustificadas ao serviço (Súmula
32 do TST e artigo 482, letra “i”, da CLT).
Utiliza-se como
fundamento legal da advertência ou suspensão disciplinar voltada para o
absenteísmo o artigo 482, letra “e”, da CLT, ou seja, a desídia que
se caracteriza pelo desleixo do empregado no desempenho de suas atividades laborais.
Quanto ao desconto das
faltas e atrasos é necessário que o empregador deixe clara a sua insatisfação
com o comportamento absenteísta do empregado. E, se já for do costume da
empresa, poderá descontar o RSR (Repouso Semanal Remunerado) dos empregados que
não cumprirem a jornada integral da semana (artigo
11 e § 4° do Decreto 27.048/49).
Em resumo, quando o
empregado tem a plena certeza de que poderá sofrer punições disciplinares pelo
seu absentismo, tentará se corrigir e não praticará os mesmos erros.
Por mais que não seja
tão amplamente divulgado quanto o absenteísmo voluntário e involuntário, pode
ocorrer a ausência mental do trabalho. É quando o empregado se encontra na
empresa de “corpo presente”, porém, não produz como deveria por dispersão
mental.
O absenteísmo mental é
tão prejudicial à empresa quanto o físico. Enseja um estudo dos motivos que
levam o empregado a comparecer ao serviço mas não executa suas tarefas com a
velocidade e empenho necessários.
Quando o empregado se
vê pressionado a atingir metas impossíveis, trabalhar constantemente além do
seu horário, isto gera um desgaste físico e mental.
A doença do estresse
no trabalho pode levar ao absenteísmo. De acordo com a análise de médico
especialista, este emitirá um atestado com a quantidade de dias de afastamento
do empregado. Se necessário, o afastamento se dará pelo INSS através de
auxílio-doença (artigos 71 ao 80 do Decreto 3.048/99). Se o
estresse não for tratado, pode desencadear outras doenças, tais como a
depressão, a síndrome de pânico e até mesmo a síndrome de Burnout
(síndrome do esgotamento profissional).
Um dos grandes
problemas relacionados a saúde dos empregados são os esforços repetitivos que
causam doenças ocupacionais, resultado da falta de um mobiliário adequado e
equipamentos de trabalho dentro das especificações da Norma
Regulamentadora (NR) - 17, trazendo ausência ao trabalho.
O trabalhador que
sente dores não vai se deslocar ao trabalho, pois geraria o sofrimento físico e
psicológico.
Também o mobiliário, a
temperatura ambiente, e as instalações devem ser adequadas às funções
desempenhada pelos empregados (NR - 24).
Existem várias normas
regulamentadoras sobre o assunto, que devem ser seguidas para evitar que o
empregado sucumba ao absenteísmo. Podemos destacar, dentre outras, as
seguintes:
- NR-07: Estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do
conjunto dos seus trabalhadores.
- NR-09: Estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir.
- NR-11: Transporte, Movimentação, Armazenagem
e Manuseio de Materiais: Estabelece os requisitos de segurança a serem
observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à
movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica
quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais.
- NR-17: Ergonomia: Visa estabelecer parâmetros
que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.
- NR-24: Condições Sanitárias e de Conforto nos
Locais de Trabalho: Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem
observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros,
vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando à
higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores.
Hoje em dia as empresas podem adotar
procedimentos a fim de evitar o absenteísmo:
- Programar os exames
periódicos de saúde (NR-07, item 7.4.3.2);
- Reduzir a prestação
de horas extras (artigo 59 da CLT);
- Aplicar medidas de
segurança, saúde e higiene no trabalho (NR-01 a NR-36);
- Vistoriar as
estações de trabalho a fim de verificar se estão de acordo com a função do
empregado;
- Preocupar-se com os
empregados com alguma limitação física a fim de acomodá-los a um posto de
trabalho mais adequado, desde que não os rebaixem de função e providenciando a
concordância expressa (artigos 29 e 468 da CLT);
- Dividir o trabalho
entre os empregados de forma igualitária, de modo que alguns não sejam
sobrecarregados e outros poupados;
- Valorizar a análise
do líder para identificar claramente quais os problemas da equipe e apontar
soluções;
- Implantar um plano
de cargos e salários com a finalidade de incentivar os empregados a
ascenderem na empresa, incentivando maior ânimo no cumprimento das tarefas. O
referido plano deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho e perante a
entidade sindical;
- Adotar a prática
semanal de ginástica laboral como metodologia de higienismo mental.
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