quinta-feira, 16 de julho de 2015

TRABALHISTA: Perda do Período de Férias

1. INTRODUÇÃO
A CLT determina que as férias sejam concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo ;134 da CLT).

Desta forma, as férias correspondem ao período de descanso anual durante o contrato de trabalho, no qual o empregado não presta serviços, porém, percebe remuneração do empregador.

Todavia, o empregado poderá perder este direito se houver a configuração de qualquer uma das causas de perda trazidas na legislação trabalhista.

2. CONCEITO DE PERÍODO AQUISITIVO E CONCESSIVO DE FÉRIAS
O período aquisitivo constitui o espaço de tempo em que o empregado terá que laborar para adquirir o direito de descanso, nos moldes do artigo 130 da CLT, gozará de 30 dias de descanso, após completar 12 meses de contrato de trabalho, contados desde o início da atividade laborativa, salvo na ocorrência de faltas injustificadas quando ;o respectivo período será reduzido proporcionalmente.

A legislação em vigor não traz possibilidade de fracionamento do período de gozo, somente em casos excepcionais, ou, por meio de férias coletivas, observadas algumas particularidades.

O período concessivo será o que melhor atende aos interesses do empregador, conforme o artigo 136 da CLT, desde que não ultrapasse 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.
Se acaso exceder o período de concessão, será devido férias em dobro. Observemos a previsão no artigo 134 da CLT:

Artigo 134: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

3. PERDA DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS

3.1. Faltas injustificadas
A CLT determina em seus artigos 130 e 130-A que uma das causas para a perda parcial ou integral do período aquisitivo de férias são ausências injustificadas em número suficiente para comprometer o gozo das férias, quando, alcançado o período concessivo.;

Diferente do que se imagina, o desconto da ausência injustificada somado à perda do descanso semanal remunerado não afastará o efeito da perda das férias, inclusive neste sentido esclareceu o julgado do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro:

RECURSO ORDINÁRIO. FALTAS INJUSTIFICADAS. FÉRIAS. PERDA DO DIREITO
As férias são asseguradas a todos os trabalhadores como um período necessário ao descanso anual, com o objetivo de eliminar as toxinas originadas pela fadiga, repor a energia e a restauração do equilíbrio orgânico. Contudo, quando o empregado possuir um número superior a 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, perderá o direito ao gozo ou ao pagamento das férias indenizadas, nos moldes do artigo;130;da;CLT. (RO 00009898120105010008 RJ).

3.2. Pedido de demissão precedido de recontratação
Havendo pedido de demissão de contrato por prazo indeterminado, o período de recontratação entre um contrato e outro deve ser de, pelo menos, 60 dias, conforme o disposto no artigo 133, I da CLT, para não configurar período aquisitivo de férias.

3.3. Licença remunerada por período superior a 30 dias
Licença remunerada ocorre, quando, mesmo não havendo prestação de serviços pelo empregado, há efetivo pagamento de salário. É uma forma de interrupção do contrato de trabalho, sendo devida a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para cômputo das férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósito do FGTS, contribuição previdenciária, etc.

O gozo de licença remunerada por prazo superior a trinta dias afasta o direito às férias do período que estava em aquisição, sendo retomado um novo período aquisitivo a partir do retorno do trabalhador à atividade, nos termos do artigo 133, II da CLT.

3.4. Paralisação parcial ou total dos serviços da empresa
Nos termos do inciso III do artigo 133 da CLT ocorrendo paralisação parcial ou total dos serviços da empresa por período superior a 30 dias, quando o empregado permanece recebendo salário mesmo não tendo trabalhado, também será uma das causas para a perda do período aquisitivo de férias.;

A doutrina de direito do trabalho cita que tal paralisação ocorrerá em caso de força maior, por exemplo, a calamidade pública.;

Para tanto, é dever de a empresa comunicar, com antecedência mínima de 15 dias as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços aos seguintes órgãos:

- Ministério do Trabalho e Emprego (órgão local), e;
- Sindicato representativo da categoria profissional.

Também, cabe à empresa afixar avisos nos respectivos locais de trabalho, informando a paralisação e demais aspectos pertinentes.

Em decorrência da perda do período de férias, será dado início a um novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.;

3.5. Percepção de benefício previdenciário
Determina o inciso IV do artigo 133 da CLT que, em caso de afastamento previdenciário por motivo de acidente ou doença, inclusive as decorrentes do trabalho, o empregado perderá as férias caso tenha ficado afastado em um mesmo período aquisitivo por mais de seis meses, sejam eles corridos ou descontínuos.

Todavia, se o empregado já tinha completado o período aquisitivo das férias, quando se afastou do trabalho em gozo de auxílio-doença, entendemos que o empregador poderá conceder as férias após a alta médica do INSS, ainda que isso ocorra após o término do período concessivo, sem obrigatoriedade de pagamento em dobro.

Para facilitar a compreensão, seguem exemplos práticos.

a) Perda do período – Meses consecutivos;
Período aquisitivo do empregado:

10/06/2013........................................................09/06/2014

Afastamento previdenciário por auxílio doença de 08/08/2013 até 07/03/2014

Para fins da correta contagem dos meses afastados, deve-se proceder da seguinte forma:

08/08/2013 até 07/09/2013 – 1 mês de afastamento
08/09/2013 até 07/10/2013 – 2 meses de afastamento
08/10/2013 até 07/11/2013 – 3 meses de afastamento
08/11/2013 até 07/12/2013 – 4 meses de afastamento
08/12/2013 até 07/01/2014 – 5 meses de afastamento
08/01/2014 até 07/02/2014 – 6 meses de afastamento
08/02/2014 até 07/03/2014 – 7 meses de afastamento

Para o caso em tela, considerando que o empregado ficou mais de 6 meses afastado em benefício previdenciário na fluência de um mesmo período aquisitivo de férias, quando do seu retorno. Em 08/03/2014 iniciar-se-á um novo período aquisitivo de férias, qual seja: 08/03/2014 até 07/03/2015.

b) Perda do período – Meses Descontínuos
Período aquisitivo do empregado:

10/06/2013........................................................09/06/2014

Afastamento previdenciário por auxílio doença:;

- 08/08/2013 até 07/11/2013
08/08/2013 até 07/09/2013 – 1 mês de afastamento
08/09/2013 até 07/10/2013 – 2 meses de afastamento
08/10/2013 até 07/11/2013 – 3 meses de afastamento
-10/12/2013 até 09/02/2014
10/12/2013 até 09/01/2014 – 1 mês de afastamento
10/01/2014 até 09/02/2014 – 2 meses de afastamento
- 12/03/2014 até 12/05/2014
12/03/2014 até 11/04/2014 – 1 mês de afastamento
12/04/2014 até 11/05/2014 – 2 meses de afastamento

Neste caso, o empregado perderá seu período aquisitivo de férias, pois na somatória dos períodos de afastamento descontínuos, foram superiores a seis meses de afastamento.

Vale ressaltar que a legislação não estabelece que a causa de todos os afastamentos previdenciários devem ser a mesma, ou seja, podem ser até por doenças ou acidentes diversos. Desde que concedido o benefício previdenciário, haverá a análise da hipótese apresentada no artigo 133, IV da CLT.

c) Não configuração da perda das férias;

Período aquisitivo do empregado:

10/06/2013........................................................09/06/2014

Afastamento previdenciário por auxílio doença de 08/08/2013 até 07/01/2014;

Para fins da contagem dos meses afastados, deve-se proceder da seguinte forma:

08/08/2013 até 07/09/2013 – 1 mês de afastamento
08/09/2013 até 07/10/2013 – 2 meses de afastamento
08/10/2013 até 07/11/2013 – 3 meses de afastamento
08/11/2013 até 07/12/2013 – 4 meses de afastamento
08/12/2013 até 07/01/2014 – 5 meses de afastamento

Neste caso, considerando que o empregado teve afastamento inferior a 6 meses, não há que se falar na perda das férias, assim, no seu retorno, o empregador deve dar continuidade à contagem dos avos de férias para o trabalhador como se este não tivesse se ausentado das atividades laborais.

Neste sentido, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:

FÉRIAS – ARTIGO 133 DA CLT
A regra excludente prevista no;artigo;133, inciso IV, da;CLT;é a de que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. A Lei nº 810 /49, em seu;artigo;2º, preleciona que se considera mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Não ultrapassados os 6 (seis) meses, devido o direito às férias. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 3683313619975015555 368331-36.1997.5.01.5555);

4. DECURSO DE UM NOVO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS
Havendo a configuração de qualquer uma das hipóteses trazidas no artigo 133 da CLT relativos à perda do direito às férias, pode-se constatar que em todos eles há o rompimento da prestação de serviço por parte do empregado, ou seja, no decurso do período aquisitivo o empregado deixa de trabalhar para a empresa, o que dá direito a esta de se isentar da obrigação prevista no artigo 129 da CLT (gozo de férias sem prejuízo da remuneração). ;

Há que se mencionar que a partir do momento em que o empregado perde o direito às férias, novo período aquisitivo deve ser iniciado, o que ocorre a partir da data de seu retorno ao trabalho.;

5. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS FÉRIAS PERDIDAS PELO EMPREGADO;
Considerando a não concessão do gozo das férias, não há que se falar no pagamento delas acrescidos do terço constitucional.;

6. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS – AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO NO; PERÍODO CONCESSIVO;
Questionamento recorrente é o fato de o empregador estar dispensado do pagamento de férias em dobro quando fica afastado por motivo de doença no decorrer do período concessivo de férias.;

A doutrina e a jurisprudência já pacificaram a questão ao afirmar que o empregador não tem o dever de efetuar o pagamento em dobro, afinal, o contrato de trabalho estava suspenso para todos os efeitos legais, sendo impossível a concessão de tais férias.;

Vejamos uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná a respeito:

DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES
É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). (TRT 9ª R; Proc. 26328-2008-015-09-00-1; Ac. 26231-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009)


Nenhum comentário:

Postar um comentário