PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE)
Redução Temporária da Jornada de Trabalho. MP n° 680/2015 / Decreto
8.479/2015
Foram publicados no
Diário Oficial da União desta terça-feira, 07.07.2015, a Medida Provisória
n° 680/2015 e o Decreto n° 8.479/2015, versando sobre o Programa de Proteção ao
Emprego (PPE). O programa foi criado tendo como objetivos principais a
preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica e de
recuperação econômico-financeira das empresas.
O principal impacto do
programa é a possibilidade de redução da jornada de trabalho, em até 30%, com a
redução proporcional do salário.
Adesão ao programa
A adesão ao programa
pelas empresas é opcional, e poderá ser efetuada até 31.12.2015.
Ainda não há definição
quanto a quais empresas (de quais setores da economia ou de quais regimes
tributários) poderão fazer parte do programa. Esta definição será efetuada pelo
Comitê do Programa de Proteção ao
Emprego (CPPE), e ocorrerá em até 15 dias (até
22.07.2015).
Haverá, também, a
necessidade de celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o
sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica
preponderante, atendidos os requisitos legais.
Prazo
O programa poderá ser
adotado pelo prazo máximo de 12 meses, e devem ser aplicados a todos os
empregados da empresa, ou a, no mínimo, todos os empregados de um setor
específico.
Vedações às empresas
As empresas que
aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa
os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida
enquanto vigorar a adesão ao PPE.
Após o término do
período em que adotada a jornada reduzida, a vedação permanece durante o prazo
equivalente a um terço do período de adesão. Por exemplo, se o PPE durar seis
meses, o trabalhador terá estabilidade por mais dois meses após seu término.
No período de adesão ao
PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou
parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos
pelo programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de
curso de aprendizagem na empresa.
Remuneração dos
empregados
Em relação aos empregados cuja jornada
de trabalho seja reduzida, o valor do salário pago pela empresa será reduzido
na mesma proporção.
No entanto, metade do valor
correspondente à redução será pago ao trabalhador pelo governo, com recursos
oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O valor do repasse será limitado a 65%
do maior benefício do seguro-desemprego (R$ 1.385,91 x 65% = R$ 900,84).
FGTS e Contribuição Previdenciária
No período em que a empresa estiver no
PPE, a contribuição do empregado e do empregador para o INSS e o FGTS incidirão
sobre o salário complementado - ou seja, sobre o valor do salário efetivamente
recebido após considerada a redução proporcional, somado a tal valor a
complementação paga através do FAT.
A exigência do cálculo da contribuição
previdenciária sobre o valor correspondente à complementação é válida a partir
de 01.11.2015 (primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação).
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