Cabe ressalvar antes
de tudo o conceito de empregado trazido pela CLT em seu artigo 3º: “considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
O artigo 2º da CLT
estabelece o conceito de empregador: “considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
Quando estiverem
presente os requisitos do vínculo empregatício, subordinação, pessoalidade,
habitualidade, onerosidade, estaremos diante de um advogado empregado e não
profissional liberal. A atividade da advocacia é regulamentada pela Lei nº
8.906/94, onde, em seus artigos 18 aos 21, constam as atividades e os direitos
do advogado empregado.
Conforme a Lei
nº 8.906/94, em seu artigo 20, temos que a jornada de trabalho do advogado
empregado não poderá exceder a duração de quatro horas diárias e 20 horas
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação
exclusiva. Porém esta limitação, não se aplica aos advogados empregados
públicos regidos pela CLT, empregados de sociedades de economia mista e empresa
pública, uma vez que a ADI-MC nº 1.552/DF foi extinta.
Nos mesmos termos, a
previsão do artigo 4º da Lei nº 9.527/97:
Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública
direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas
públicas e às sociedades de economia mista.
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Assim, há três
maneiras previstas para a exclusão do advogado da jornada especial de 04 horas
diárias e 20 horas semanais. Vejamos a partir da análise dos itens abaixo.
De acordo com a
jurisprudência majoritária, o TST, através da Súmula 85, item I, que
estabeleceu:
SÚMULA N° 85 DO TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex -Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003).
Assim, de acordo com
o doutrinador Vólia Bomfim Cassar, o TST entendeu que “a expressão ‘acordo
ou convenção coletiva’ contida no art. 7º, XIII da CF/88 estava compreendido
tanto o acordo individual quanto o coletivo, pelas mesmas razões, a contratação
expressa do advogado para trabalhar oito horas diárias e 40 horas semanais o
exclui por si só, da regra especial, não havendo necessidade de cláusula
específica de dedicação exclusiva ou norma coletiva.”
Assim a jornada de
trabalho do advogado poderá ser estendida desde que expressa no contrato de
trabalho.
Assim, conforme a OJ
SDI-1 do TST:
OJ-SDI1 403 ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº
8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e
20.09.2010). O advogado
empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei
nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto
no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas
semanais ou 4 diárias.
Conforme o artigo 78
da Lei n° 8.906/94, o Conselho Federal da OAB possibilitou editar um novo
Regulamento, que trouxe maior detalhamento da jornada do advogado, em seus artigos
11 a 14.
De acordo com o artigo
11 do Regulamento da OAB, compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a
federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções
coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos
empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos
dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de
trabalho.
Considera-se
dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em
contrato individual de trabalho para tal finalidade, nos termos do artigo 20 da Lei
nº 8.906/94.
Neste caso, serão
remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada
normal de oito horas diárias.
Nos termos do artigo
18 da Lei nº 8.906/94 a relação de emprego, na condição de
advogado, não retira a isenta o trabalho técnico tão pouco reduz a
independência profissional inerentes à advocacia.
Estabelecido é que o
advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de
interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego, nos termos parágrafo
único do artigo 18 da Lei n° 8.906/94.
Nos termos do artigo
19 da Lei nº 8.906/94 o salário mínimo do profissional de
advocacia será determinado em sentença normativa, salvo aqueles ajustados em
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Conforme o artigo 20
da Lei n° 8.906/94 determina que, para efeitos de jornada de trabalho do
advogado empregado, considera-se como período de labor o tempo em que o
advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
no seu escritório ou em atividades externas.
Nos termos do artigo
20 da Lei n° 8.906/94, quando o advogado realizar jornada de trabalho
extraordinária, este deverá ser remunerado com o percentual de pelo menos 100%
da hora normal.
De acordo com o
artigo 14 do Regulamento da OAB, os honorários de sucumbência, por serem
resultantes do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de
emprego, não irão integrar o salário ou a remuneração, sendo assim, não podendo
ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.
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