segunda-feira, 20 de julho de 2015

TRABALHISTA: Advogado Empregado

1. INTRODUÇÃO
Cabe ressalvar antes de tudo o conceito de empregado trazido pela CLT em seu artigo 3º: “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

O artigo 2º da CLT estabelece o conceito de empregador: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

Quando estiverem presente os requisitos do vínculo empregatício, subordinação, pessoalidade, habitualidade, onerosidade, estaremos diante de um advogado empregado e não profissional liberal. A atividade da advocacia é regulamentada pela Lei nº 8.906/94, onde, em seus artigos 18 aos 21, constam as atividades e os direitos do advogado empregado.

2. JORNADA DE TRABALHO
Conforme a Lei nº 8.906/94, em seu artigo 20, temos que a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração de quatro horas diárias e 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva. Porém esta limitação, não se aplica aos advogados empregados públicos regidos pela CLT, empregados de sociedades de economia mista e empresa pública, uma vez que a ADI-MC nº 1.552/DF foi extinta.

Nos mesmos termos, a previsão do artigo 4º da Lei nº 9.527/97:

Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Assim, há três maneiras previstas para a exclusão do advogado da jornada especial de 04 horas diárias e 20 horas semanais. Vejamos a partir da análise dos itens abaixo.

2.1.  Acordo
De acordo com a jurisprudência majoritária, o TST, através da Súmula 85, item I, que estabeleceu:

SÚMULA N° 85 DO TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 

I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex -Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003).
Assim, de acordo com o doutrinador Vólia Bomfim Cassar, o TST entendeu que “a expressão ‘acordo ou convenção coletiva’ contida no art. 7º, XIII da CF/88 estava compreendido tanto o acordo individual quanto o coletivo, pelas mesmas razões, a contratação expressa do advogado para trabalhar oito horas diárias e 40 horas semanais o exclui por si só, da regra especial, não havendo necessidade de cláusula específica de dedicação exclusiva ou norma coletiva.”

Assim a jornada de trabalho do advogado poderá ser estendida desde que expressa no contrato de trabalho.
Assim, conforme a OJ SDI-1 do TST:

OJ-SDI1 403 ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010). O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.

2.2.  Norma Coletiva
Conforme o artigo 78 da Lei n° 8.906/94, o Conselho Federal da OAB possibilitou editar um novo Regulamento, que trouxe maior detalhamento da jornada do advogado, em seus artigos 11 a 14.

De acordo com o artigo 11 do Regulamento da OAB, compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho.

2.3.  Exclusividade ou Dedicação Exclusiva
Considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho para tal finalidade, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/94.

Neste caso, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.

3. SUBORDINAÇÃO
Nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.906/94 a relação de emprego, na condição de advogado, não retira a isenta o trabalho técnico tão pouco reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

4. INTERESSE PESSOAL DO EMPREGADOR
Estabelecido é que o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego, nos termos parágrafo único do artigo 18 da Lei n° 8.906/94.

5. SALÁRIO
Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.906/94 o salário mínimo do profissional de advocacia será determinado em sentença normativa, salvo aqueles ajustados em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

6. PERÍODO DE TRABALHO
Conforme o artigo 20 da Lei n° 8.906/94 determina que, para efeitos de jornada de trabalho do advogado empregado, considera-se como período de labor o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas.

7. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Nos termos do artigo 20 da Lei n° 8.906/94, quando o advogado realizar jornada de trabalho extraordinária, este deverá ser remunerado com o percentual de pelo menos 100% da hora normal.

8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
De acordo com o artigo 14 do Regulamento da OAB, os honorários de sucumbência, por serem resultantes do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não irão integrar o salário ou a remuneração, sendo assim, não podendo ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.


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