Com o evento da promulgação da Lei
12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto, já
está valendo o adicional de 30% de periculosidade aos motoboys. Vejamos o texto
do novo parágrafo:
“§ 4º - São também consideradas
perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
Através da Portaria MTE 1.565 de
13/10/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14/10/2014, foi aprovado o
anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, alterando assim os ítens 16.1 e 16.3.
Vejamos a íntegra do referido anexo 5 da NR 16:
"ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM
MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização
de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são
consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para
efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou
motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não
necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação
para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou
motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta
ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
Assim, necessário se faz uma análise mais
aprofundada pelas empresas tomadoras de serviços de “motoboys”, no que se
refere a um possível aumento do passivo trabalhista.
Existe uma grande parcela de
trabalhadores deste segmento que sequer possuem registro em CTPS.
Geralmente são contratados pelas empresas prestadoras de serviços de
motoboys, tele-entregas, etc, como “diaristas”, não existindo portanto,
qualquer vínculo de emprego. Essa “força de trabalho”, acaba optando por
trabalhar na informalidade como “diarista”, a fim de auferir maiores
rendimentos.
Existem situações em que estes
trabalhadores laboram das 08:00 às 18:00 horas para empresas de atividades
diversas e após as 18:30hs até 00:00hs, acabam prestando serviços de entrega
para pizzarias, onde percebem mais uma “diária”. A carga horária nesses
casos totaliza 16:00 horas/diárias.
Nas rotinas cotidianas acabam
conquistando espaço em determinadas empresas tomadoras de serviços e assim
passam a atender diariamente sempre aquela mesma empresa, pela flexibilidade e
experiência alcançadas no desenvolvimento de suas tarefas diárias.
Restam assim presentes os elementos
caracterizadores de uma relação de emprego que é a pessoalidade,
subordinação e continuidade, pois acabam recebendo ordens de determinados
prepostos da empresa tomadora, responsáveis pelos seus serviços. A onerosidade
que também está presente, apesar de não receberem seus proventos diretamente
daquela empresa, acaba sendo comprovada através do contrato de prestação de
serviços firmado com a empresa prestadora contratada, onde esse motoboy recebe
como “diarista”.
Com o evento da aprovação do adicional
de periculosidade para esses trabalhadores, aumenta mais o passivo da
empresa tomadora de seus serviços em uma eventual reclamatória trabalhista,
pois invariavelmente a empresa prestadora dos serviços não repassa o valor
correspondente ao “diarista”.
Não obstante, o aumento do passivo
poderá, dependendo do que se está pagando, alcançar os 95%, considerando, por
exemplo, que o motoboy esteja fazendo horas extras. Isto porque o
Parágrafo 4º do art. 193 da CLT garante 30% de periculosidade e a
Constituição Federal garante, consoante inciso XVI do art. 7º da, no mínimo,
50% de adicional sobre a hora extra.
Assim, considerando que sobre as horas
extraordinárias realizadas o motoboy também terá direito ao adicional de
periculosidade, o acúmulo de ambos os percentuais sobre as horas extras poderá
atingir quase 100% de aumento na remuneração, sem contar o valor dos
encargos sociais que incidirão sobre tais valores.
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