DIREITO DO TRABALHO
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE)
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE)
Adesão e Pagamento da
Compensação Pecuniária. Regulamentação
Foram publicados no Diário Oficial da União desta
quarta-feira, 22.07.2015, a Resolução CPPE n° 002 / 2015, e a Portaria MTE n° 1.013 / 2015. A resolução regulamentou as regras e procedimentos para a
adesão e funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Já a portaria operacionalizou o pagamento da
compensação pecuniária enquanto perdurar o período de redução temporária
da jornada de trabalho, de que trata o artigo
4° da MP n° 680/2015. O principal
impacto do programa é a possibilidade de redução da jornada de trabalho, em até
30%, com a redução proporcional do salário.
Adesão
e Funcionamento do PPE – Resolução CPPE n° 002/2015
A
adesão ao programa pelas empresas é opcional, e poderá ser efetuada até
31.12.2015. A redução temporária
da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses, podendo ser
prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.
Empresas de todos os
setores, portes e regimes de tributação poderão aderir ao PPE. Haverá, também, a necessidade de celebração de Acordo
Coletivo de Trabalho Específico (ACTE), a ser celebrado com o sindicato dos
trabalhadores representativos da categoria da atividade econômica preponderante
da empresa, deverá ser registrado no sistema Mediador, nos termos do artigo
614 da CLT.
As
empresas devem demonstrar que se encontram em dificuldade econômico-financeira.
Será considerada em
situação de dificuldade econômico-financeira a empresa cujo Indicador Líquido
de Empregos (ILE) for igual ou inferior a 1%. O ILE consiste no percentual
representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze
meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de
empregados. Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de
empregados verificado no 13° mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE.
Pagamento da
Compensação Pecuniária – Portaria MTE n° 1.013/2015
A compensação
pecuniária, devida aos empregados que tiverem sua jornada de trabalho reduzida,
será custeada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com
pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio
da Caixa Econômica Federal, mediante depósito em conta bancária da empresa
participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados
beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.
A empresa
participante do Programa deverá, mensalmente, prestar informações ao MTE, na
forma do artigo 3° da Portaria MTE n° 1.013/2015. De acordo com o
artigo 6°, § 1°, da Portaria MTE n° 1.013/2015, os recursos necessários
ao pagamento do PPE serão depositados na conta-suprimento do seguro-desemprego.
A CAIXA repassará às
empresas, mensalmente, os recursos para o pagamento do Benefício PPE e
disponibilizará à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (SECPPE) as informações da
operacionalização do Programa. Não ocorrendo a transferência, a CAIXA não
realizará o pagamento do PPE (artigos 5° e 6° da Portaria MTE
n° 1.013/2015).
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