Acidente do trabalho
é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho, conforme artigo 19 da Lei n° 8.213/91.
São considerados
como acidente de trabalho também, as enfermidades dispostas no artigo 20 da Lei
n° 8.213/91, conforme segue:
I - doença
profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do
trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
A perícia médica do
INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na CID (Classificação Internacional de
Doenças), em conformidade com o com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto
n° 3.048/99.
Os acidentes equiparados
ao acidente do trabalho, conforme previsto no artigo 21 da Lei n° 8.213/91 e no
artigo 320 da IN INSS nº 077/15, a seguir elencados:
I - o acidente
ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II - o acidente
sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa
privada do uso da razão; e
e) desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença
proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade; e
IV - o acidente
sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de
ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a
serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos intervalos
intrajornada destinados a refeição ou descanso, no local do trabalho ou durante
este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
A lesão resultante
de acidente de outra origem não será considerada agravação ou complicação de
acidente de trabalho.
A data do início da
incapacidade para o exercício da atividade ou dia em que foi realizado o
diagnóstico, será considerado como dia do acidente.
De acordo com o artigo
20, §1°, da Lei n° 8.213/91, não são consideradas como acidente do trabalho:
a) a doença
degenerativa;
b) a inerente a
grupo etário;
c) a que não produza
incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica
adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
Conforme prevê o artigo
20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.813/91, em caso excepcional, constatando-se que a
doença não foi incluída como doença profissional ou do trabalho e resultou das
condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do
trabalho.
Ainda, de acordo com
o §5º do artigo 320 da IN 77/2015, não se caracteriza como acidente de trabalho
o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver
interrompido ou alterado o percurso habitual.
Com base no artigo
118 da Lei nº 8.213/91, o segurado acidentado laboral tem garantida, pelo prazo
mínimo de 12 meses a contar do término do benefício, a manutenção do seu
emprego.
Após o fim do
auxílio-doença acidentário, bem como à aptidão das atividades laborativas o
empregado não poderá ser dispensado sem justa causa, conforme expõe a Súmula
378 do TST.
Àqueles que não
entraram em gozo de benefício previdenciário, vindo a se recuperar no período
em que perceberam remuneração da empresa, ou seja, durante os dias em que a
empresa está responsável pelo pagamento, não serão acobertados pela
estabilidade.
A Súmula 378
do TST estendeu a estabilidade também empregados com contratos por prazo
determinado, ou seja, eles terão a estabilidade prevista no artigo 118
da Lei 8.213 de 1991,
conforme o inciso III
da Súmula 378
do TST.
O acidentado poderá,
durante a estabilidade, requerer a rescisão contratual, o qual deverá ser feito
com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante
autoridade local competente do MTE ou da Justiça do Trabalho, conforme elenca o
artigo 500
da CLT.
É de
responsabilidade do empregador pagar, conforme preconiza o artigo 75
do Decreto 3.048/1999,
ao empregado o salário referente aos primeiros 15 dias de afastamento oriundo
de acidente de trabalho,
Cabe à empresa que
dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros dias de afastamento.
Quando a
incapacidade ultrapassar o período estipulado em lei, o segurado será
encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
O retorno à
atividade não tiver ocorrido antes do período de responsabilidade da empresa, o
segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar
os dias de afastamento sob responsabilidade da empresa.
O prazo mencionado
acima poderá ser alterado, caso a MP nº 664/14
entre em vigor à partir do dia 01.03.2015, onde passará a ser de 30 dias, a responsabilidade
da empresa. Sobre o tema, aconselhamos a leitura do Boletim Econet AUXÍLIO-DOENÇA - Inovações
da Medida Provisória nº 664/2014.
É de
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias
durante o período equivalente aos dias que remunerar o empregado, inclusive os
dias de atestado que lhe couber pagar.
Quando concedido o
benefício previdenciário, torna-se encargo da Previdência Social a referida
obrigação.
O artigo 133,
inciso IV,
da CLT prevê que não terá direito a férias o empregado que, durante o período
aquisitivo, tiver afastado, percebendo da Previdência Social prestações de acidente
de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, dentro do mesmo
período aquisitivo, embora descontínuos.
Se iniciará um novo
período aquisitivo, quando do retorno do empregado, conforme o artigo 133,
§ 2º, da
CLT, nos casos em que o acidentado tenha perdido o direito às férias.
Enquanto perdurar o
benefício previdenciário por acidente de trabalho, o empregador estará obrigado
o a efetuar os depósitos do FGTS do empregado.
A empresa deve tomar
por base de cálculo o salário que o empregado estaria recebendo se trabalhando
estivesse.
A base de cálculo
será atualizada sempre que ocorrer aumento salarial, conforme dispõe o
parágrafo único do artigo 28,
parágrafo único,
do Decreto nº 99.684/90.
Caso este benefício
seja convertido em aposentadoria por invalidez, cessará a obrigação do
recolhimento do o FGTS por parte da empresa.
Conforme preceitua o
artigo 77
do Decreto n° 3.048/99,
o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, os quais são facultativos.
O auxílio-acidente,
conforme o artigo 86
e parágrafos
da Lei n° 8.213/91,
é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como
forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido
cumulativamente como o mesmo, quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza e não somente de acidentes de
trabalho resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
Conforme artigo 321
da IN INSS nº 077/15,
a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade
com o disposto no Anexo II,
Lista C,
do Decreto n° 3.048/99.
O auxílio-acidente
mensal corresponderá a 50% do salário de benefício se a partir de 05.10.1988 e
será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do
óbito do segurado, conforme artigo 201,
inciso II,
da IN INSS nº 077/15.
O artigo 120
do Decreto n° 3.048/99
traz que será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o
ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria,
salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
O período de
responsabilidade da empresa, conforme preceitua o artigo 75
do decreto 3.048/1999,
a empresa também deverá arcar como pagamento do décimo terceiro proporcional.
A partir do momento
em que a Previdência paga o benefício, a mesma assume o pagamento do 13º
salário (na sua devida proporcionalidade), pagando-o na forma de abono
anual.
Para segunda parcela
no caso de auxílio-doença, calcula-se a proporcionalidade devida, diminui-se o
valor da 1ª parcela e do valor do INSS, resultando o valor aludido.
Com base no artigo 327
da IN INSS n° 077/15,
o acidente de trabalho deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT e deve se
referir às seguintes ocorrências:
I - CAT inicial:
acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito
imediato;
II - CAT de
reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de
doença profissional ou do trabalho; ou
III - CAT de
comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional
ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
Conforme artigo 328
da IN INSS n° 077/15,
a CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico:
www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.
Mesmo que não ocorra
o afastamento do empregado, a empresa é obrigada emitir a CAT para comunicar à
Previdência Social.
O prazo para entrega
da CAT até o primeiro dia útil após a ocorrência, e, em caso de falecimento, de
imediato, à autoridade policial competente, sob pena de multa variável, a ser
aplicada pela fiscalização do INSS (artigo 22
da Lei n° 8.213/91
e artigo 286
do Decreto n° 3.048/99).
A Previdência
Social, através dos peritos, sempre que constatarem o descumprimento do
disposto, deverá comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na
providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida, previsão do artigo 338,
§ 4° do Decreto n° 3.048/99.
A Comunicação do
acidente de trabalho, por si só não irá caracterizar como acidente de trabalho,
cabendo à investigação pelos peritos do INSS sobre o nexo de causalidade,
ressalvando as hipóteses de presunção, conforme artigo 21-A
da Lei n° 8.213/91.
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