quarta-feira, 22 de julho de 2015

PREVIDENCIÁRIO: Acidente de Trabalho

1. CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme artigo 19 da Lei n° 8.213/91.

1.1. São Considerados e Equiparadas ao Acidente de Trabalho
São considerados como acidente de trabalho também, as enfermidades dispostas no artigo 20 da Lei n° 8.213/91, conforme segue:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 

A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID (Classificação Internacional de Doenças), em conformidade com o com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto n° 3.048/99.

1.2. Equiparados a Acidente de Trabalho
Os acidentes equiparados ao acidente do trabalho, conforme previsto no artigo 21 da Lei n° 8.213/91 e no artigo 320 da IN INSS nº 077/15, a seguir elencados:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nos intervalos intrajornada destinados a refeição ou descanso, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

A lesão resultante de acidente de outra origem não será considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho. 

A data do início da incapacidade para o exercício da atividade ou dia em que foi realizado o diagnóstico, será considerado como dia do acidente.

1.3. Não são considerados acidentes de trabalho
De acordo com o artigo 20, §1°, da Lei n° 8.213/91, não são consideradas como acidente do trabalho:

a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Conforme prevê o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.813/91, em caso excepcional, constatando-se que a doença não foi incluída como doença profissional ou do trabalho e resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho. 

Ainda, de acordo com o §5º do artigo 320 da IN 77/2015, não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

2. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO
2.1. Garantia provisória do emprego
Com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado acidentado laboral tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar do término do benefício, a manutenção do seu emprego.

Após o fim do auxílio-doença acidentário, bem como à aptidão das atividades laborativas o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa, conforme expõe a Súmula 378 do TST.

Àqueles que não entraram em gozo de benefício previdenciário, vindo a se recuperar no período em que perceberam remuneração da empresa, ou seja, durante os dias em que a empresa está responsável pelo pagamento, não serão acobertados pela estabilidade.

A Súmula 378 do TST estendeu a estabilidade também empregados com contratos por prazo determinado, ou seja, eles terão a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213 de 1991, conforme o inciso III da Súmula 378 do TST.

O acidentado poderá, durante a estabilidade, requerer a rescisão contratual, o qual deverá ser feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do MTE ou da Justiça do Trabalho, conforme elenca o artigo 500 da CLT.

2.2. Remuneração do Empregado
É de responsabilidade do empregador pagar, conforme preconiza o artigo 75 do Decreto 3.048/1999, ao empregado o salário referente aos primeiros 15 dias de afastamento oriundo de acidente de trabalho,

Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros dias de afastamento.

Quando a incapacidade ultrapassar o período estipulado em lei, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

O retorno à atividade não tiver ocorrido antes do período de responsabilidade da empresa, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os dias de afastamento sob responsabilidade da empresa.

O prazo mencionado acima poderá ser alterado, caso a MP nº 664/14 entre em vigor à partir do dia 01.03.2015, onde passará a ser de 30 dias, a responsabilidade da empresa. Sobre o tema, aconselhamos a leitura do Boletim Econet AUXÍLIO-DOENÇA - Inovações da Medida Provisória nº 664/2014.

2.3. Recolhimento da contribuição previdenciária do empregado
É de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período equivalente aos dias que remunerar o empregado, inclusive os dias de atestado que lhe couber pagar.

Quando concedido o benefício previdenciário, torna-se encargo da Previdência Social a referida obrigação.

2.4. Férias
O artigo 133, inciso IV, da CLT prevê que não terá direito a férias o empregado que, durante o período aquisitivo, tiver afastado, percebendo da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, dentro do mesmo período aquisitivo, embora descontínuos.

Se iniciará um novo período aquisitivo, quando do retorno do empregado, conforme o artigo 133, § 2º, da CLT, nos casos em que o acidentado tenha perdido o direito às férias.

2.5. FGTS
Enquanto perdurar o benefício previdenciário por acidente de trabalho, o empregador estará obrigado o a efetuar os depósitos do FGTS do empregado.

A empresa deve tomar por base de cálculo o salário que o empregado estaria recebendo se trabalhando estivesse.

A base de cálculo será atualizada sempre que ocorrer aumento salarial, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 28, parágrafo único, do Decreto nº 99.684/90.

Caso este benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez, cessará a obrigação do recolhimento do o FGTS por parte da empresa.

3. DEVER DO EMPREGADO 
Conforme preceitua o artigo 77 do Decreto n° 3.048/99, o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, os quais são facultativos.

4. AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente, conforme o artigo 86 e parágrafos da Lei n° 8.213/91, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente como o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e não somente de acidentes de trabalho resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Conforme artigo 321 da IN INSS nº 077/15, a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o disposto no Anexo II, Lista C, do Decreto n° 3.048/99.

O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício se a partir de 05.10.1988 e será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, conforme artigo 201, inciso II, da IN INSS nº 077/15.

5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ABONO ANUAL
O artigo 120 do Decreto n° 3.048/99 traz que será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

O período de responsabilidade da empresa, conforme preceitua o artigo 75 do decreto 3.048/1999, a empresa também deverá arcar como pagamento do décimo terceiro proporcional.

A partir do momento em que a Previdência paga o benefício, a mesma assume o pagamento do 13º salário (na sua devida proporcionalidade), pagando-o na forma de abono anual. 

Para segunda parcela no caso de auxílio-doença, calcula-se a proporcionalidade devida, diminui-se o valor da 1ª parcela e do valor do INSS, resultando o valor aludido.

6. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
Com base no artigo 327 da IN INSS n° 077/15, o acidente de trabalho deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT e deve se referir às seguintes ocorrências:

I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

Conforme artigo 328 da IN INSS n° 077/15, a CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.

Mesmo que não ocorra o afastamento do empregado, a empresa é obrigada emitir a CAT para comunicar à Previdência Social.

O prazo para entrega da CAT até o primeiro dia útil após a ocorrência, e, em caso de falecimento, de imediato, à autoridade policial competente, sob pena de multa variável, a ser aplicada pela fiscalização do INSS (artigo 22 da Lei n° 8.213/91 e artigo 286 do Decreto n° 3.048/99).

A Previdência Social, através dos peritos, sempre que constatarem o descumprimento do disposto, deverá comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida, previsão do artigo 338, § 4° do Decreto n° 3.048/99.

A Comunicação do acidente de trabalho, por si só não irá caracterizar como acidente de trabalho, cabendo à investigação pelos peritos do INSS sobre o nexo de causalidade, ressalvando as hipóteses de presunção, conforme artigo 21-A da Lei n° 8.213/91


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