terça-feira, 21 de julho de 2015

PREVIDENCIÁRIO: Aposentadoria Especial

1. INTRODUÇÃO
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com a redução do tempo de contribuição a fim de beneficiar o segurado que está laborando em condições de trabalho prejudiciais à sua saúde ou à integridade física.

A aposentadoria especial está prevista dos artigos 246 até o artigo 299 da IN INSS nº 077/2015.

2. CONCEITO
No que pertence ao conceito da aposentadoria especial, o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, disciplina que a aposentadoria especial uma vez cumprida a carência exigida, o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual, que laborarem em condições especiais prejudiciais à saúde e a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, e conforme o caso, farão jus ao benefício da aposentadoria especial.

Há que se ressaltar que o contribuinte individual só terá direito a esta aposentadoria quando for cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.

3. AGENTES NOCIVOS
Para que o segurado tenha direito a percepção da aposentadoria especial, é necessário a devida comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, bem como que sua habitualidade e permanência, nos termos da Lei nº 9.032/1995.

Assim, o fator determinante para a configuração do tempo especial é a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, qual seja, 15, 20 ou 25 anos.

Desta forma, o artigo 269 da IN INSS nº 077/2015, dispõe que a Previdência Social não pode exigir a comprovação da exposição habitual e permanente do período anterior a Lei 9.035/1995, uma vez que na redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, eram admitidas duas formas de configurar referida aposentadoria, quais sejam:

a) enquadramento por categoria profissional: levava em conta a função do segurado.

b) enquadramento por agente nocivo: decorria da exposição aos agentes insalubres fixados em lei, independente da função que exercia.

De outro ponto, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 estabelece a classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ou à integridade física e o tempo de exposição, considerados para fins de aposentadoria especial.

No entanto, essa relação é tão somente enumerativa, pois através de perícia judicial poderá constatar que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo que não estabelecido no Regulamento.

4. CARÁTER PROVISÓRIO
Nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado beneficiado com a aposentadoria especial que permanecer ou retornar ao exercício de atividade sujeita a agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada.

Entretanto, caso o segurado aposentado queira retornar ao trabalho poderá fazê-lo desde que em atividade que não enseja a aposentadoria especial, tendo em vista que já teve o seu tempo de serviço reduzido, em razão da sua atividade que o expõe a agentes nocivos.

5. BENEFICIÁRIOS
Nos termos do artigo 247 da IN INSS nº 077/2015, estabelece que a aposentadoria especial será devida aos seguintes segurados:

- empregados;

- aos trabalhadores avulsos;

- aos contribuintes individuais.

Quanto ao contribuinte individual, somente o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13.12.2002 data em que foi publicada a MP nº 083/2002, por exposição à agente(s) nocivo(s), conforme o artigo 247, inciso IV, da IN INSS nº 077/2015.

Entretanto, após diversas discussões quanto à possibilidade do contribuinte individual que presta serviços em caráter eventual e sem relação de emprego, foi editada Súmula JEF nº 62 da Turma Nacional de Uniformização (Súmula JEF – Juizado Especial Federal) no seguinte sentido:

“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Neste sentido, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial e, conseqüentemente, a aposentadoria especial para contribuintes individuais de qualquer natureza, tendo em vista que o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 não estabelece restrições a um tipo de segurado.

6. COMPROVAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Para que a aposentadoria especial possa ser concedida é necessário que no trabalho do segurado haja exposição permanente.

Nos termos o artigo 65, caput, do Decreto 3.048/1999, dispõe:
“Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço”.

Ainda, no artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que:
“Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68”.

Ou seja, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Os agentes nocivos são aqueles que podem ocasionar qualquer prejuízo a saúde, à integridade física do trabalhador no ambiente de trabalho, em face da natureza, concentração, intensidade e fator de exposição.

Há que se aduzir também que nos termos do artigo 250 da IN INSS nº 077/2015, o direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos nos termos do artigo 276 da mesma norma.

Ademais, são considerados como atividade exercida em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja exercendo atividade considerada especial, conforme dispõe o artigo 291 da IN INSS nº 077/2015.

Importante salientar, que os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.

Ademais, quanto a atividade concomitante, o artigo 251 da IN INSS nº 077/2015 dispõe que o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.

Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.

Em regra, para comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos serão necessários os seguintes documentos:

- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT)
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
- Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Ainda, nos termos do artigo 258 da IN INSS nº 077/2015, para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, a original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o artigo 246 da IN INSS nº 077/2015, acompanhada dos seguintes documentos:

a) para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995:

a.1) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;  ou 
a.2) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

b - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996:
b.1) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
b.2) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

c - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:
c.1) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
c.2) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

d- para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.
Quanto ao contribuinte individual, são necessários os seguintes documentos, conforme artigo 259 da IN INSS nº 077/2015:

a - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no artigo 258 desta IN para reconhecimento de períodos alegados como especiais.

b - por exposição aos agentes nocivos, somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, emitidos pela cooperativa, observados a alínea "b" do § 2º do artigo 260 e o artigo 295 da IN INSS nº 077/2015.

7. CARÊNCIA
Entende-se por carência o período mínimo de contribuição que o trabalhador deverá comprovar para ter direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial.

Assim, conforme o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 serão necessárias 180 contribuições para a concessão do referido benefício.

Além, da carência exigida acima, para a caracterização da aposentadoria especial, é  necessário que se cumpra o que está previsto nos termos do artigo 246 da IN INSS nº 077/2015, reproduzido abaixo:
Art. 246. A concessão de aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, dependerá de caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, podendo ser enquadrado nesta condição:
I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, conforme critérios disciplinados nos arts. 269 a 275 desta IN; e ou
II - por exposição à agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época, conforme critérios disciplinados nos arts. 276 a 290 desta IN.
Parágrafo único. Para fins de concessão de aposentadoria especial, além dos artigos mencionados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser observado, também, o disposto nos arts. 258 a 268 e arts. 296 a 299.

8. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
Nos termos do artigo 253 da IN INSS nº 077/2015, a data de início da aposentadoria especial será para o segurado empregado, será:

I- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após essa data;

II- ou, a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo 90 dias citado acima.

Para os demais trabalhadores, a data do início do benefício será da entrada do requerimento.

9. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício, disposto no artigo 197, inciso V, da IN INSS nº 077/2015.

Para os segurados que implementaram os requisitos até a véspera da vigência da Lei nº 9.876/1999, ou seja, 28 de novembro de 1999, o cálculo será realizado sobre a média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.

Já, para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente, sem a incidência do fator previdenciário.

Não havendo contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

10. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

A perda da qualidade de segurado não é aplicável para fins de aposentadoria especial, de acordo com o que dispõe o artigo 13, § 5º, Decreto nº 3.048/1999.

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