A aposentadoria
especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com a
redução do tempo de contribuição a fim de beneficiar o segurado que está
laborando em condições de trabalho prejudiciais à sua saúde ou à integridade
física.
A aposentadoria
especial está prevista dos artigos 246 até o artigo 299 da IN INSS nº 077/2015.
No que pertence ao
conceito da aposentadoria especial, o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999,
disciplina que a aposentadoria especial uma vez cumprida a carência exigida, o
segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual, que
laborarem em condições especiais prejudiciais à saúde e a integridade física,
durante 15, 20 ou 25 anos, e conforme o caso, farão jus ao benefício da
aposentadoria especial.
Há que se ressaltar
que o contribuinte individual só terá direito a esta aposentadoria quando for
cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.
Para que o segurado
tenha direito a percepção da aposentadoria especial, é necessário a devida
comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, bem como que sua
habitualidade e permanência, nos termos da Lei nº 9.032/1995.
Assim, o fator
determinante para a configuração do tempo especial é a comprovação do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado,
qual seja, 15, 20 ou 25 anos.
Desta forma, o artigo
269 da IN INSS nº 077/2015, dispõe que a Previdência Social não pode exigir a
comprovação da exposição habitual e permanente do período anterior a Lei
9.035/1995, uma vez que na redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991,
eram admitidas duas formas de configurar referida aposentadoria, quais sejam:
a) enquadramento por
categoria profissional: levava em conta a função do segurado.
b) enquadramento por
agente nocivo: decorria da exposição aos agentes insalubres fixados em lei,
independente da função que exercia.
De outro ponto, o Anexo
IV do Decreto nº 3.048/1999 estabelece a classificação dos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ou
à integridade física e o tempo de exposição, considerados para fins de
aposentadoria especial.
No entanto, essa
relação é tão somente enumerativa, pois através de perícia judicial poderá
constatar que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo que
não estabelecido no Regulamento.
Nos termos do artigo
57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado beneficiado com a aposentadoria
especial que permanecer ou retornar ao exercício de atividade sujeita a agentes
nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada.
Entretanto, caso o
segurado aposentado queira retornar ao trabalho poderá fazê-lo desde que em
atividade que não enseja a aposentadoria especial, tendo em vista que já teve o
seu tempo de serviço reduzido, em razão da sua atividade que o expõe a agentes
nocivos.
Nos termos do artigo
247 da IN INSS nº 077/2015, estabelece que a aposentadoria especial será devida
aos seguintes segurados:
- empregados;
- aos trabalhadores
avulsos;
- aos contribuintes
individuais.
Quanto ao
contribuinte individual, somente o cooperado filiado à cooperativa de trabalho
ou de produção, para requerimentos a partir de 13.12.2002 data em que foi
publicada a MP nº 083/2002, por exposição à agente(s) nocivo(s), conforme o artigo
247, inciso IV, da IN INSS nº 077/2015.
Entretanto, após
diversas discussões quanto à possibilidade do contribuinte individual que
presta serviços em caráter eventual e sem relação de emprego, foi editada
Súmula JEF nº 62 da Turma Nacional de Uniformização (Súmula JEF – Juizado
Especial Federal) no seguinte sentido:
“O segurado
contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para
fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à
saúde ou à integridade física”.
Neste sentido, a
jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial e,
conseqüentemente, a aposentadoria especial para contribuintes individuais de
qualquer natureza, tendo em vista que o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 não
estabelece restrições a um tipo de segurado.
Para que a
aposentadoria especial possa ser concedida é necessário que no trabalho do
segurado haja exposição permanente.
Nos termos o artigo
65, caput, do Decreto 3.048/1999, dispõe:
“Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção,
aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente
nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço”.
|
Ainda, no artigo 65,
parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que:
“Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso
determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de
afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68”.
|
Ou seja, a exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Os agentes nocivos
são aqueles que podem ocasionar qualquer prejuízo a saúde, à integridade física
do trabalhador no ambiente de trabalho, em face da natureza, concentração,
intensidade e fator de exposição.
Há que se aduzir
também que nos termos do artigo 250 da IN INSS nº 077/2015, o direito à
aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de
atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e
especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo
menos, um dos vínculos nos termos do artigo 276 da mesma norma.
Ademais, são considerados
como atividade exercida em condições especiais os períodos de descanso
determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de
afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário
maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja exercendo
atividade considerada especial, conforme dispõe o artigo 291 da IN INSS nº
077/2015.
Importante
salientar, que os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por
incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de
trabalho sob condições especiais.
Ademais, quanto a
atividade concomitante, o artigo 251 da IN INSS nº 077/2015 dispõe que o
segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar
em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às
atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da
aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Será considerada
atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial,
tenha maior número de anos.
Em regra, para
comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
aos agentes nocivos serão necessários os seguintes documentos:
- Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
- Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR);
- Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT)
- Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
- Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
- Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP);
- Comunicação de
Acidente do Trabalho (CAT).
Ainda, nos termos do
artigo 258 da IN INSS nº 077/2015, para caracterizar o exercício de atividade
sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá
apresentar, a original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o artigo 246 da IN
INSS nº 077/2015, acompanhada dos seguintes documentos:
a) para períodos
laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995:
a.1) os antigos
formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais
emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente
físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou
a.2) Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
b - para períodos
laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996:
b.1) os antigos
formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais
emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente
físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações
ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
b.2) Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
c - para períodos
laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de
1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com
o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:
c.1) os antigos
formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais
emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente
nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art.
261; ou
c.2) Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
d- para períodos
laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado
deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC
nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.
Quanto ao
contribuinte individual, são necessários os seguintes documentos, conforme artigo
259 da IN INSS nº 077/2015:
a - por categoria profissional
até 28 de abril de 1995, véspera da data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995,
documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade
exercida arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o
formulário legalmente previsto no artigo 258 desta IN para reconhecimento de
períodos alegados como especiais.
b - por exposição
aos agentes nocivos, somente ao contribuinte individual cooperado filiado à
cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários
de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, emitidos pela
cooperativa, observados a alínea "b" do § 2º do artigo 260 e o artigo
295 da IN INSS nº 077/2015.
Entende-se por
carência o período mínimo de contribuição que o trabalhador deverá comprovar
para ter direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Assim, conforme o artigo
25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 serão necessárias 180 contribuições para a
concessão do referido benefício.
Além, da carência
exigida acima, para a caracterização da aposentadoria especial, é
necessário que se cumpra o que está previsto nos termos do artigo 246 da IN
INSS nº 077/2015, reproduzido abaixo:
Art. 246. A concessão de
aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, dependerá de
caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante o período de quinze, vinte ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme o caso, podendo ser enquadrado nesta condição:
I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera
da publicação da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, conforme
critérios disciplinados nos arts. 269 a 275 desta IN; e ou
II - por exposição à agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, em qualquer época, conforme critérios disciplinados nos arts. 276 a
290 desta IN.
Parágrafo único. Para fins de concessão de aposentadoria
especial, além dos artigos mencionados nos incisos I e II deste artigo,
deverá ser observado, também, o disposto nos arts. 258 a 268 e arts. 296 a
299.
|
Nos termos do artigo
253 da IN INSS nº 077/2015, a data de início da aposentadoria especial será
para o segurado empregado, será:
I- a partir da data
do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após essa data;
II- ou, a partir da
data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a
aposentadoria for requerida após o prazo 90 dias citado acima.
Para os demais
trabalhadores, a data do início do benefício será da entrada do requerimento.
O valor da
aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício, disposto no artigo
197, inciso V, da IN INSS nº 077/2015.
Para os segurados
que implementaram os requisitos até a véspera da vigência da Lei nº 9.876/1999,
ou seja, 28 de novembro de 1999, o cálculo será realizado sobre a média
aritmética dos últimos 36 salários de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário.
Já, para os
inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a
média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo, corrigidos monetariamente, sem a incidência do fator
previdenciário.
Não havendo
contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um
salário-mínimo.
A perda da qualidade
de segurado não é aplicável para fins de aposentadoria especial, de acordo com
o que dispõe o artigo 13, § 5º, Decreto nº 3.048/1999.
Nenhum comentário:
Postar um comentário