quarta-feira, 22 de julho de 2015

TRABALHISTA: Adicional de Insalubridade

1. INTRODUÇÃO
O presente material tem por escopo tratar, de forma sucinta os principais pontos do adicional de insalubridade, bem como todos os seus aspectos e repercussões no contrato de trabalho.

2. CONCEITO
O adicional de insalubridade é aquele pago ao trabalhador em decorrência de sua exposição, permanente ou não a situações insalubres, ou seja, a agentes nocivos.

Em suma, insalubre, nas palavras de Sérgio Pinto Martins é o prejudicial à saúde, que dá causa à doença.

A CLT traz em seu artigo189 as atividade ou operações consideradas como insalubres, sendo aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, venham expor os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, observando-se a regulamentação trazida na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE.

3. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
Para a caracterização e classificação da insalubridade, primeiramente vale trazer a baila a necessidade de realização de perícia técnica feita por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, conforme reza o artigo 195 da CLT.

Citado artigo 195 da CLT dispõe, em seu § 1º, que é facultada às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

A insalubridade, quando arguida em juízo, seja por empregado, seja pelo sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 195 da CLT.

Corroborando com o supracitado artigo, temos a OJ- n.º 165 da SDI-1 do TST a qual menciona também que, para a caracterização e classificação da insalubridade, faz-se necessário um laudo elaborado por um profissional de segurança do trabalho devidamente qualificado. Tal norma não faz distinção entre médico ou engenheiro de trabalho para tal finalidade.

Em relação à perícia no local do trabalho, prevê a OJ- nº 278 da SDI-1 do TST  que a realização é obrigatória para a verificação de insalubridade. Contudo, quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

Para Sérgio Pinto Martins duas características são necessárias para caracterizar a insalubridade:

“a) Exposição a agente nocivo à saúde do trabalhador;

b) que a exposição seja acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição, pois se a exposição estiver dentro dos limites de tolerância, não há direito ao adicional”.

Para o jurista a avaliação do adicional se dará de forma:

“a) qualitativa: ruído, pressão hiperbárica, vibrações e poeiras;

b) quantitativas: frio, umidade e agentes biológicos”.

4. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade tem previsão nos artigos  7º, inciso XXIII da Constituição Federal e 192 da CLT. Referidos artigos preconizam que é devido o pagamento do adicional de insalubridade para o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho; e assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo (vide subitem abaixo) da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

4.1. Base de Cálculo - Salário Mínimo Nacional
A CLT como visto acima sempre preconizou o pagamento do adicional sobre o salário mínimo, no entanto com a publicação da Súmula vinculante nº 4 pelo STF, abaixo expressa a situação ficou indefinida:

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Corroborando com a determinação do STF, o TST na Súmula n.º 228, redefiniu o critério através da referida Súmula n.º 228, que foi alterada em 04/07/2008, com a seguinte disposição:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO - Nova redação - Res. 148/2008, DJ 04.07.2008 - A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Ainda definiu o TST, pela mesma Resolução n° 148/2008, cancelar a Súmula 17 do TST, que expressava:
“O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado”.

Em seguida destes posicionamentos, houve uma Reclamação Judicial (6266/2008) ao STF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, e foi deferida uma Liminar pelo Ministro Gilmar Mendes do STF (Supremo Tribunal Federal), na data de 15/07/2008 suspendendo a Súmula n.º 228 do TST.

Assim, por enquanto está indefinido o critério para o pagamento do adicional de insalubridade, sendo aconselhável consultar o MTE de sua região, bem como a norma convencional da categoria para efetuar tal pagamento, salientando-se que, o TST tem se posicionado que diante da suspensão da Súmula, permanece em vigor o salário mínimo federal, mas existem diversas regionais em contrário.

5. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
O adicional de insalubridade, quando percebido pelo trabalhador em caráter permanente irá integrar sua remuneração para todos os efeitos do contrato de trabalho, conforme disposto na Súmula 139 do TST.

6. HORAS EXTRAS
Conforme já tratado anteriormente, o adicional de insalubridade tem caráter salarial, compondo a remuneração do empregado para todos os efeitos do contrato de trabalho. Sendo assim, para o cálculo da hora normal, tomar-se-á o salário mais o adicional de insalubridade, e sobre o valor achado adicionar-se-á o adicional de horas extras. Isto está estabelecido pela OJ SDI-1 nº 47 do TST.

7. EXPOSIÇÃO A ATIVIDADES PERIGOSAS E INSALUBRES CONCOMITANTES
O empregado não terá direito ao adicional de periculosidade e insalubridade concomitantemente, nas situações em que ocorrer, ele deverá optar por um deles, cabendo sempre o mais benéfico ao empregado, conforme reza o  artigo 193, § 2º da CLT.

8. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
Somente ocorrerá à eliminação ou neutralização da insalubridade, com a adoção de medidas que preservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, conforme cita o artigo 191 da CLT, os quais são trazidos pela Norma Regulamentadora nº 15 do MTE; bem como  a utilização de equipamentos de proteção individual que venham a reduzir a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.

Diante da comprovação de insalubridade a Superintendências Regionais do Trabalho deverão notificar as empresas, estabelecendo prazos para a eliminação ou neutralização da insalubridade.

Corrobora neste sentido a Súmula 80 do TST, a qual preceitua que no caso de eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de aparelhos de proteção aprovados por órgão competente, há exclusão da percepção do adicional.

Não obstante, quando a insalubridade não é erradicada, a Súmula 289 do TST preconiza que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Mas, nesta situação cabe à empresa tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

9. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Súmula 47 do TST dispõe que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional, portanto sendo desconsiderados os dias trabalhados e sim a exposição do trabalhador.

Contudo existem dois entendimentos da doutrina e jurisprudência a respeito do assunto, sendo o primeiro que preconiza que o pagamento do adicional de insalubridade é pago em razão da exposição do trabalhador ao agente insalubre independente dos dias trabalhados, desta forma, não seria possível o pagamento proporcional e sim integral do respectivo adicional.

Neste entendimento, se o empregado faltou, os dias de falta não deverão ser descontados no adicional de insalubridade, considerando que a percepção do adicional é em razão da exposição às situações insalubres e não aos dias de exposição.

Em contrapartida, o outro prevê que é possível o cálculo proporcional, ou seja, de acordo com os dias trabalhados com exposição ao agente nocivo.

Já para este caso seria calculado o percentual do adicional devido somente de acordo com os dias trabalhados, ou seja, os dias de falta seriam descontados.

Contudo, caso o empregado tenha faltado o mês inteiro, não havendo exposição, no fechamento da folha o empregador deverá verificar com o sindicato se o empregado tem direito ao adicional, considerando que não há previsão na legislação acerca desta situação.

10. FÉRIAS
O adicional de insalubridade fará base para o cálculo da remuneração das férias, pois conforme disposto no artigo 142, § 5º da CLT o empregado deverá receber durante as férias a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

11. DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE - DIREITO ADQUIRIDO
Conforme já citado anteriormente, o artigo 195 da CLT preconiza que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, será dada por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Destaca-se, também que a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, conforme citado na Súmula 248 do TST.

Conforme anteriormente mencionado, também corrobora neste sentido, a Súmula 80 do TST que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Sendo assim, havendo a eliminação da insalubridade, seja por ato da autoridade, fornecimento de aparelhos protetores ou, mesmo porque o local de trabalho tenha deixado de ser insalubre, o empregado não mais receberá o adicional de insalubridade, sem que isso seja considerado uma violação do princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso VI.

12. ADICIONAL NOTURNO
O adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado, sendo assim, também entrará na base de cálculo para o adicional noturno, conforme reza a Súmula 139 do TST.

13. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
Para os trabalhos executados em condições insalubres, mesmo em caráter intermitente, ou seja, aqueles que não são contínuos, também dão direito à percepção do adicional de insalubridade, conforme preceitua a Súmula 47 do TST.

14. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Conforme preconiza a OJ- nº 103 da SDI-1 do TST, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados, sendo assim não há que se falar em cálculo diferenciado para o DSR sobre o adicional de insalubridade.

15. LIXO URBANO
O adicional de insalubridade é devido, também aos trabalhadores com exposição ao lixo urbano. A OJ- nº 4 da SDI-1 do TST, estabeleceu algumas diretrizes para a percepção do adicional ora tratado, as quais serão elencadas abaixo:

I - Não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II - A limpeza realizada em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, visto que não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. 

16. ÓLEOS MINERAIS
A OJ- nº 171 da SDI-1 do TST, dispõe que para efeito de concessão de adicional de insalubridade, não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais, consoante Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo XIII.

17. RAIOS SOLARES E CALOR
A OJ- nº 173 da SDI-1, dispõe que devido à falta de previsão na legislação trabalhista, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (artigo 195 da CLT) e Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 7).

A mesma Orientação Jurisprudencial traz a previsão de que é devido o adicional de insalubridade para os trabalhadores que exercem atividades expostos ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE.

18. ILUMINAÇÃO INSUFICIENTE
Somente após o dia 26 de fevereiro de 1991 foram, efetivamente, retiradas da legislação as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por iluminamento insuficiente no local da prestação de serviço, como previsto na Portaria nº 3.751/1990 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme fundamentado na OJ- nº 57 da SDI-1 do TST.


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