Autônomo é quem
presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas,
fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período
ou em períodos diferentes, sem relação de emprego, conforme artigo 20, inciso
XXI da IN INSS PRES n° 77/2015.
Como contribuinte
individual o autônomo é segurado obrigatório nos termos do artigo 9° do Decreto
n° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
Assim, essa matéria
abordará as alíquotas das contribuições do autônomo bem como da empresa
tomadora de serviços e as respectivas informações em GFIP/SEFIP.
Com base no artigo
216 do Decreto 3.048/99, no § 26 e artigo 65 da IN RFB n° 971/2009, é de
obrigação de a empresa tomadora descontar da remuneração paga, devida ou
creditada ao contribuinte individual que lhe preste serviço, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição, a alíquota de 11% no caso das empresas em
geral.
Em se tratando de
entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais
patronais, a alíquota a ser descontada do prestador de serviços autônomo é de
20%.
Quando se trata de
tomador Pessoa Física, o próprio contribuinte individual é responsável pelo
recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a sua remuneração,
conforme determina o artigo 76 da IN RFB n° 971/2009.
Para as empresas
enquadradas no regime do Simples Nacional, que exercem atividades enquadradas
nos anexos I, II, III, V e VI da Lei Complementar nº 123/2006, estão
dispensadas das contribuições sociais na forma do artigo 22 e 22-A da Lei nº
8.212/1991, em razão da substituição prevista nos artigos 13 e 18 da Lei
Complementar n° 123/2006, conforme dispõe o artigo 189 da IN RFB n° 971/2009.
Dessa forma, as
empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas nos mencionados anexos,
não recolherão a cota patronal de 20% sobre a remuneração do contribuinte individual
a seu serviço, entretanto são obrigadas a recolher a contribuição do
contribuinte individual a alíquota de 11% sobre a remuneração devida, ou
creditada, juntamente com a contribuição dos empregados, na GPS com código
2003.
Desde 1° de janeiro
de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades
enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar n° 123/2006 devem efetuar o
recolhimento previdenciário patronal de acordo com as regras contidas no artigo
22 da Lei n° 8.212/1991.
As empresas optantes
pelo Simples Nacional Anexo IV, deverão recolher a contribuição do contribuinte
individual, à alíquota de 11% sobre a remuneração devida ou creditada, bem como
20% de cota patronal. E, devem recolher a contribuição juntamente com a GPS da
empresa, no código 2100.
Quando se tratar de
entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos e legalmente
isentas das contribuições previdenciárias patronais, a alíquota a ser
descontada sobre a remuneração para ou creditada ao contribuinte individual que
lhe preste serviços é de 20%.
O Manual da
GFIP/SEFIP versão 8.4, traz a seguinte orientação:
Quando a entidade
beneficente isenta da cota patronal (FPAS 639) contratar contribuintes
individuais diretamente, e informá-los na GFIP/SEFIP com os códigos de
categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição
desses segurados.
Conforme artigo 177
da IN RFB n° 971/2009, estão desobrigados a arrecadar a contribuição do
contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física.
Na hipótese do total
da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços
prestados a uma ou mais empresas resultar em valor inferior ao limite mínimo do
salário-de-contribuição, o referido contribuinte deverá recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite
mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada,
aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento),
conforme disposto no artigo 199 do Decreto n° 3.048/99.
O contribuinte
individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, e levando
em consideração que a soma das remunerações supera o limite mensal do
salário-de-contribuição, caberá comprovar às que sucederem a primeira o valor
ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de
forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme artigo
64 da IN RFB n° 971/2009.
A partir de
01.04.2003, a empresa que tomar serviços de um contribuinte individual é
obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária, mediante desconto na
remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o
produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu encargo, na própria
GPS da empresa, até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento ou do crédito,
antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver
expediente bancário no dia 20.
Conforme disposto na
Lei n° 10.666/2003, a partir da data acima mencionada o SEFIP passa a calcular
a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a
alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13° Salário,
para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se
refere o artigo 216, §§ 20, 21 e 22, do Decreto n° 3.048/99.
Deverá informar o
contribuinte individual na categoria 13, conforme Manual da GFIP/SEFIP versão
8.4.
13
|
Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este
equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre
remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;
|
A empresa que
remunerar contribuinte individual deverá comprovar o recolhimento da
contribuição previdenciária, por meio de comprovante.
Importante salientar
que para que a empresa tomadora efetue o lançamento da prestação do serviço em
SEFIP, deverá o contribuinte individual informar o número do seu PIS ou NIT
para que sejam devidamente informados os valores incidentes.
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