sexta-feira, 24 de julho de 2015

PREVIDENCIÁRIO: Autônomo

1. INTRODUÇÃO 
Autônomo é quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego, conforme artigo 20, inciso XXI da IN INSS PRES n° 77/2015.

Como contribuinte individual o autônomo é segurado obrigatório nos termos do artigo 9° do Decreto n° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

Assim, essa matéria abordará as alíquotas das contribuições do autônomo bem como da empresa tomadora de serviços  e as respectivas informações em GFIP/SEFIP.

2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS JURÍDICAS
Com base no artigo 216 do Decreto 3.048/99, no § 26 e artigo 65 da IN RFB n° 971/2009, é de obrigação de a empresa tomadora descontar da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual que lhe preste serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, a alíquota de 11% no caso das empresas em geral.

Em se tratando de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, a alíquota a ser descontada do prestador de serviços autônomo é de 20%.

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS
Quando se trata de tomador Pessoa Física, o próprio contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a sua remuneração, conforme determina o artigo 76 da IN RFB n° 971/2009.

4. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
4.1. Empresas enquadradas nos anexos I, II, III, V e VI.
Para as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, que exercem atividades enquadradas nos anexos I, II, III, V e VI da Lei Complementar nº 123/2006, estão dispensadas das contribuições sociais na forma do artigo 22 e 22-A da Lei nº 8.212/1991, em razão da substituição prevista nos artigos 13 e 18 da Lei Complementar n° 123/2006, conforme dispõe o artigo 189 da IN RFB n° 971/2009.

Dessa forma, as empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas nos mencionados anexos, não recolherão a cota patronal de 20% sobre a remuneração do contribuinte individual a seu serviço, entretanto são obrigadas a recolher a contribuição do contribuinte individual a alíquota de 11% sobre a remuneração devida, ou creditada, juntamente com a contribuição dos empregados, na GPS com código 2003.

4.2. Empresas enquadradas no anexo IV
Desde 1° de janeiro de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar n° 123/2006 devem efetuar o recolhimento previdenciário patronal de acordo com as regras contidas no artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.

As empresas optantes pelo Simples Nacional Anexo IV, deverão recolher a contribuição do contribuinte individual, à alíquota de 11% sobre a remuneração devida ou creditada, bem como 20% de cota patronal. E, devem recolher a contribuição juntamente com a GPS da empresa, no código 2100.

5. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Quando se tratar de entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos e legalmente isentas das contribuições previdenciárias patronais, a alíquota a ser descontada sobre a remuneração para ou creditada ao contribuinte individual que lhe preste serviços é de 20%.

O Manual da GFIP/SEFIP versão 8.4, traz a seguinte orientação:

Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal (FPAS 639) contratar contribuintes individuais diretamente, e informá-los na GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição desses segurados.

6. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Conforme artigo 177 da IN RFB n° 971/2009, estão desobrigados a arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física.

7. LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Na hipótese do total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas resultar em valor inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o referido contribuinte deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento), conforme disposto no artigo 199 do Decreto n° 3.048/99.

O contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, e levando em consideração que a soma das remunerações supera o limite mensal do salário-de-contribuição, caberá comprovar às que sucederem a primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme artigo 64 da IN RFB n° 971/2009.

8. RECOLHIMENTO
A partir de 01.04.2003, a empresa que tomar serviços de um contribuinte individual é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu encargo, na própria GPS da empresa, até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.

9. GFIP/SEFIP 
Conforme disposto na Lei n° 10.666/2003, a partir da data acima mencionada o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13° Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o artigo 216, §§ 20, 21 e 22, do Decreto n° 3.048/99.

Deverá informar o contribuinte individual na categoria 13, conforme Manual da GFIP/SEFIP versão 8.4.
13
Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;

10. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, por meio de comprovante.


Importante salientar que para que a empresa tomadora efetue o lançamento da prestação do serviço em SEFIP, deverá o contribuinte individual informar o número do seu PIS ou NIT para que sejam devidamente informados os valores incidentes.

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