A nossa Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabelece que a duração da jornada
de trabalho não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horas e a redução da jornada, mediante
acordo de convenção coletiva de trabalho.
De acordo com o
supra exposto, verificamos que as horas excedentes à oitava diária serão
consideradas como extras, sendo devido o pagamento do adicional de, no mínimo
50% sobre o valor normal das horas, conforme preconiza o artigo 59 da CLT.
Referido artigo
dispõe que a jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de no máximo duas
horas suplementares ao dia, este acréscimo deverá se dar mediante acordo
escrito entre empregado e empregador, ou, mediante contrato coletivo de
trabalho.
Tal acordo deverá
conter obrigatoriamente o valor a ser pago sobre estas horas complementares, o
qual deverá ser de no mínimo 50%, conforme mencionado anteriormente, salvo se
houver previsão mais benéfica em convenção coletiva de trabalho.
Com o advento da Lei
n° 9.601/98, veio a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT,
possibilitando a compensação das horas suplementares por meio do banco de horas,
sendo este último tratado de forma sucinta no decorrer do presente trabalho.
O chamado banco de
horas é uma forma de compensação de horas extras mais flexível, pois, o
empregador não precisa pagar ao empregado as horas realizadas em dinheiro mas,
através de dias de descanso, ou seja, folgas.
Tal possibilidade
deverá ser “autorizada” expressamente pelo sindicato da categoria, esta
autorização deve conter previsão em acordo ou convenção coletiva.
O banco de horas
pode ser utilizado para todos os trabalhadores, independentemente da modalidade
de contratação, seja por prazo determinado ou indeterminado, exceto pelos
empregados em regime de tempo parcial, conforme preconiza o artigo 59, § 3º da
CLT.
Referido sistema de
compensação cria uma dinâmica de trabalho que leva em consideração as variações
da necessidade de trabalho. Assim, muito embora exista um horário de trabalho
determinado, esse horário fica mais flexível para ser utilizado de forma mais
intensa quando houver necessidade para a empresa.
Por outro lado, para
o trabalhador é interessante trocar as horas laboradas (horas extras) a mais
por descanso, já que as mesmas nunca são compensadas de fato com dinheiro
(adicional de horas extras). Assim, esse sistema adotado pelo banco de horas,
costuma ser interessante tanto para a empresa, quanto para o empregado.
É verdade que o
sindicato tem grande influência na permissão de se adotar ou não o banco de
horas (artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988).
O banco de horas é
assim denominado pelo fato de poder ser utilizado, na maioria das vezes, em
momentos de alta produção da empresa, com o objetivo de prorrogar a jornada
normal dos empregados durante um determinado período, para posterior
compensação em outro. Neste período não haverá redução salarial, gerando assim
um “crédito” de horas.
O “crédito” oriundo
da redução de jornada no período de baixa produção poderá ser utilizado no
momento em que a produção crescer ou voltar ao normal, ressalvado o que for
passível de negociação coletiva, por meio de acordo ou convenção.
Iniciando o banco de
horas em um momento de alta produção, aumenta-se a jornada de trabalho,
respeitando-se as duas horas excedentes diárias, durante um período. Estas
serão compensadas com folgas ou redução da jornada, até a quitação das horas
inseridas no banco.
As horas serão
compensadas em no máximo um ano e, a cada período fixado no acordo ou convenção
coletiva, recomeça o sistema de compensação e a formação de novo banco de
horas.
Cabe ressaltar, por
fim que o sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou
acordos coletivos.
Para adoção do banco
de horas, faz-se necessário observar os respectivos requisitos:
a) previsão em CCT
(Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) do
Sindicato Representativo da categoria;
b) elaboração do
documento formal, devidamente assinado pelas partes (empregado e empregador),
com a participação efetiva do Sindicato Representativa de Classe;
c) que as horas
excedentes, não sejam superiores às duas, observando-se o disposto no artigo 59
da CLT;
d) compensação das
horas extras ocorra dentro do prazo de um ano, abrangido pelo acordo firmado;
e) a empresa deverá,
ainda, manter um controle rigoroso das horas de cada empregado no banco de
horas.
Conforme preceitua o
artigo 59, § 2º da CLT, as horas excedentes do banco de horas deverão ser
compensadas no prazo máximo de um ano. Não havendo a compensação no prazo
citado deverá ocorrer o respectivo pagamento.
6. EMPREGADO MENOR
Conforme preconiza o
artigo 413 da CLT, é vedada a prorrogação da jornada de trabalho do empregado
menor, exceto:
a) até mais 02
horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo
coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela
diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
b) excepcionalmente,
por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo
salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde
que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do
estabelecimento.
Sendo assim, pela
interpretação do dispositivo legal supra, o empregado menor não poderá ser
incluído no Acordo Coletivo de Trabalho que instituir o banco de horas.
7. HORAS
NEGATIVAS
A legislação
trabalhista não traz nenhuma previsão quanto à compensação de horas negativas,
ou seja, daquelas decorrentes de faltas ou atrasos injustificados.
A princípio, o
acordo coletivo para a compensação de horas que institui o referido banco,
seria apenas para a compensação das horas excedentes da jornada normal de
trabalho, ou seja, aquelas que ultrapassam as oito horas diárias.
Sendo assim, uma vez
que não há previsão na legislação para a compensação das faltas ou atrasos
injustificados, não há que se falar em “desconto” destas no banco de horas.
A compensação das
horas extras incluídas no banco de horas deverá ser feita durante a vigência do
contrato de trabalho.
Havendo saldo de
horas extras a serem compensadas no banco de horas no momento da formalização
da rescisão contratual, o empregador deverá proceder à remuneração destas na
rescisão contratual, como hora extra e acréscimo previsto na convenção ou
acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal.
Cabe observar que o instrumento coletivo pode dispor de tratamento diferenciado a ser observado quando da extinção do contrato de trabalho.
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