terça-feira, 21 de julho de 2015

TRABALHISTA: Banco de Horas

1. INTRODUÇÃO
A nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabelece que a duração da jornada de trabalho não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horas e a redução da jornada, mediante acordo de convenção coletiva de trabalho.

De acordo com o supra exposto, verificamos que as horas excedentes à oitava diária serão consideradas como extras, sendo devido o pagamento do adicional de, no mínimo 50% sobre o valor normal das horas, conforme preconiza o artigo 59 da CLT.

Referido artigo dispõe que a jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de no máximo duas horas suplementares ao dia, este acréscimo deverá se dar mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou, mediante contrato coletivo de trabalho.

Tal acordo deverá conter obrigatoriamente o valor a ser pago sobre estas horas complementares, o qual deverá ser de no mínimo 50%, conforme mencionado anteriormente, salvo se houver  previsão mais benéfica em convenção coletiva de trabalho.

Com o advento da Lei n° 9.601/98, veio a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, possibilitando a compensação das horas suplementares por meio do banco de horas, sendo este último tratado de forma sucinta no decorrer do presente trabalho.

2. CONCEITO
O chamado banco de horas é uma forma de compensação de horas extras mais flexível, pois, o empregador não precisa pagar ao empregado as horas realizadas em dinheiro mas, através de dias de descanso, ou seja, folgas. 

Tal possibilidade deverá ser “autorizada” expressamente pelo sindicato da categoria, esta autorização deve conter previsão em acordo ou convenção coletiva. 

O banco de horas pode ser utilizado para todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, seja por prazo determinado ou indeterminado, exceto pelos empregados em regime de tempo parcial, conforme preconiza o artigo 59, § 3º da CLT. 

Referido sistema de compensação cria uma dinâmica de trabalho que leva em consideração as variações da necessidade de trabalho. Assim, muito embora exista um horário de trabalho determinado, esse horário fica mais flexível para ser utilizado de forma mais intensa quando houver necessidade para a empresa. 

Por outro lado, para o trabalhador é interessante trocar as horas laboradas (horas extras) a mais por descanso, já que as mesmas nunca são compensadas de fato com dinheiro (adicional de horas extras). Assim, esse sistema adotado pelo banco de horas, costuma ser interessante tanto para a empresa, quanto para o empregado.

É verdade que o sindicato tem grande influência na permissão de se adotar ou não o banco de horas (artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988).

3. CARACTERÍSTICAS
O banco de horas é assim denominado pelo fato de poder ser utilizado, na maioria das vezes, em momentos de alta produção da empresa, com o objetivo de prorrogar a jornada normal dos empregados durante um determinado período, para posterior compensação em outro. Neste período não haverá redução salarial, gerando assim um “crédito” de horas. 

O “crédito” oriundo da redução de jornada no período de baixa produção poderá ser utilizado no momento em que a produção crescer ou voltar ao normal, ressalvado o que for passível de negociação coletiva, por meio de acordo ou convenção. 

Iniciando o banco de horas em um momento de alta produção, aumenta-se a jornada de trabalho, respeitando-se as duas horas excedentes diárias, durante um período. Estas serão compensadas com folgas ou redução da jornada, até a quitação das horas inseridas no banco.

As horas serão compensadas em no máximo um ano e, a cada período fixado no acordo ou convenção coletiva, recomeça o sistema de compensação e a formação de novo banco de horas. 
Cabe ressaltar, por fim que o sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos.

4. REQUISITOS
Para adoção do banco de horas, faz-se necessário observar os respectivos requisitos:

a) previsão em CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) do Sindicato Representativo da categoria;

b) elaboração do documento formal, devidamente assinado pelas partes (empregado e empregador), com a participação efetiva do Sindicato Representativa de Classe;

c) que as horas excedentes, não sejam superiores às duas, observando-se o disposto no artigo 59 da CLT;

d) compensação das horas extras ocorra dentro do prazo de um ano, abrangido pelo acordo firmado;

e) a empresa deverá, ainda, manter um controle rigoroso das horas de cada empregado no banco de horas.

5. PRAZO PARA COMPENSAÇÃO
Conforme preceitua o artigo 59, § 2º da CLT, as horas excedentes do banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano. Não havendo a compensação no prazo citado deverá ocorrer o respectivo pagamento.

6. EMPREGADO MENOR
Conforme preconiza o artigo 413 da CLT, é vedada a prorrogação da jornada de trabalho do empregado menor, exceto:

a) até mais 02 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Sendo assim, pela interpretação do dispositivo legal supra, o empregado menor não poderá ser incluído no Acordo Coletivo de Trabalho que instituir o banco de horas.

7. HORAS NEGATIVAS 
A legislação trabalhista não traz nenhuma previsão quanto à compensação de horas negativas, ou seja, daquelas decorrentes de faltas ou atrasos injustificados.

A princípio, o acordo coletivo para a compensação de horas que institui o referido banco, seria apenas para a compensação das horas excedentes da jornada normal de trabalho, ou seja, aquelas que ultrapassam as oito horas diárias.

Sendo assim, uma vez que não há previsão na legislação para a compensação das faltas ou atrasos injustificados, não há que se falar em “desconto” destas no banco de horas.

8. RESCISÃO CONTRATUAL
A compensação das horas extras incluídas no banco de horas deverá ser feita durante a vigência do contrato de trabalho.

Havendo saldo de horas extras a serem compensadas no banco de horas no momento da formalização da rescisão contratual, o empregador deverá proceder à remuneração destas na rescisão contratual, como hora extra e acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal.

Cabe observar que o instrumento coletivo pode dispor de tratamento diferenciado a ser observado quando da extinção do contrato de trabalho.

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