O regime de
compensação de horas, previsto no artigo 59, §2º, da CLT, é a diminuição da
jornada de trabalho em um dia da semana com o consequente acréscimo em outro,
por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Exemplo clássico da
compensação de horas é a supressão dos trabalhos aos sábados, dias que
antecedem ou sucedem feriados, carnaval, etc.
O artigo 59 da CLT,
bem como o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõem que o acordo
de compensação de horas deverá ser firmado por meio de Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho.
Outrossim, por meio
da Súmula nº 85, incisos I e II, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o
entendimento de que a compensação poderá ser firmada por meio de acordo
individual e escrito, salvo norma coletiva em contrário.
Vale ressaltar que o
acordo individual e tácito não é aceito pelo TST.
Por fim, dispõe a Súmula
nº 85, inciso III, do TST que o não cumprimento do requisito formal da
compensação de horas, inclusive quando firmada mediante acordo tácito, não
acarreta no pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, caso não
seja ultrapassada a jornada semanal, somente sendo devido o adicional sobre as
horas compensadas indevidamente.
Dispõe o mesmo artigo
59, § 2º, da CLT que no acordo de compensação de horas não poderá haver
disposição de prorrogação de jornada além de duas horas diárias, sendo limitada
a jornada de dez horas diárias, bem como, que a duração normal do trabalho não
poderá ser superior a 44 horas semanais.
Importante mencionar que
caso sejam ultrapassadas as duas horas diárias permitidas, o excedente deverá
ser pago como extra, com adicional de, no mínimo, 50%, ou conforme percentual
previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Conforme disposto na Súmula
nº 85, inciso IV, do TST, a realização de horas extras habituais, quando da
ocorrência de acordo de compensação de horas, descaracteriza o mesmo, posto que
fere seu objetivo principal, no tocante a evitar que o empregado realize horas
extras.
Para tanto, quando da
ocorrência de realização de horas extras habituais, na vigência de acordo de
compensação, o empregador deverá efetuar o pagamento como extra de todas as
horas excedentes, inclusive quanto às horas destinadas à compensação.
O artigo 614, § 2º,
da CLT prevê que os Sindicatos das categorias deverão afixar em local visível,
nas sedes dos estabelecimentos, cópia autêntica dos acordos e convenções, no
prazo de cinco dias após a data de entrega.
O acordo de compensação
de horas deverá ser, necessariamente, anotado no livro de registro dos
empregados, conforme determina o artigo 74, § 1º, da CLT.
Primeiramente,
dispõe o artigo 413 da CLT que:
“Art. 413 -
É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2
(duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou
acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o
excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo
a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou
outro inferior legalmente fixada;
II -
excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas,
com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a
hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao
funcionamento do estabelecimento”.
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Portanto, a
compensação de horas para o empregado menor deverá ser firmado,
necessariamente, por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de
nulidade.
A compensação de
horas é vedada ao menor aprendiz, de acordo com o disposto no artigo 19 do Decreto
nº 5.598/05, mesmo em caso de Convenção Coletiva de Trabalho.
O acordo de
compensação é vedado tanto no contrato de trabalho dos ascensoristas (Lei nº
3.270/57), quanto nos contratos de trabalhos de telefonistas (artigo 227 da
CLT).
Na ocorrência de extinção
de contrato por prazo determinado (ex: contrato de experiência) o empregado não
poderá realizar compensação de dia posterior ao término do contrato, sob pena
do contrato de trabalho passar para prazo indeterminado.
Para tanto, o empregador
deverá dispensar o empregado do cumprimento da compensação, laborando somente
quanto a jornada normal ou, ainda, caso seja de sua necessidade, efetuar o
pagamento das horas excedentes da jornada normal como extra, com adicional de,
no mínimo, 50%, ou outro previsto pelo Sindicato.
O mesmo entendimento ocorre
quando do cumprimento do aviso prévio. Na ocasião da última semana do aviso
prévio trabalhado, o empregado não poderá compensar horas de dia posterior ao
término do aviso, sob pena de ser considerado nulo o aviso prévio.
Pela literal
interpretação do artigo 59, § 2º, da CLT, o banco de horas é a compensação de
horas excedentes em outro dia de trabalho, por meio de Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho, de forma que não exceda o prazo máximo de 1 ano, a soma
das jornadas de trabalho, nem tampouco ultrapasse o limite de dez horas por dia.
Conforme Orientação
Jurisprudencial nº 323 da SDI-I do TST, é perfeitamente possível a realização
da “semana espanhola”, na qual há a variação de jornada de uma semana para
outra, de forma que o empregado em uma semana labora 48 horas e na outra 40
horas, não havendo violação ao disposto no artigo 59, § 2º, da CLT, desde que
seja feito o ajuste mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim dispõe referida
Orientação Jurisprudencial: “É válido o sistema de compensação de horário
quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que
alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando
os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho”.
Outrossim, a
compensação de horas também é muito utilizada para a supressão do labor aos
sábados, com a consequente distribuição das horas nos demais dias da semana.
Importante ressaltar
que as limitações de dez horas diárias e 44 horas semanais deverão ser respeitadas,
sob pena de descaracterização do regime, de acordo com o previsto na Súmula nº
85, inciso IV, do TST.
A jornada 12 x 36 é aquela
na qual o empregado labora 12 horas e descansa 36 horas, sendo permitida pela
legislação trabalhista, por meio da Súmula 444 do TST, que assim dispõe:
“É valida, em caráter
excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.
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