Quando o empregado não tem mais interesse em continuar com o pacto
laboral, deverá formalizar o pedido de demissão. Esse pedido deverá ser feito
com antecedência, para que o empregador contrate um novo empregado para a
função.
O pedido de demissão é mera liberalidade do empregado, não cabendo a
negativa do aceite pelo empregador.
A CLT trata sobre a nulidade de cláusulas que ferem o direito do
empregado:
Artigo 9º: serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na presente Consolidação.
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O empregado tem total liberdade para sair da relação empregatícia, não
podendo ser impedido de exercer tal direito. O empregador não pode elaborar
cláusula de contrato de trabalho que fira o direito de ir e vir do empregado.
Conforme o artigo 487 da CLT:
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência
mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior
(revogado pela Constituição Federal de 1988, por força do artigo 7°,
inciso XXI, que estabeleceu o aviso prévio de 30 dias).
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham
mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
O empregado que esteja de férias não poderá pedir demissão, pois o artigo
19 da IN SRT nº 15/2010, dispõe que será inválida a comunicação de
aviso prévio durante o gozo de férias.
Conforme menciona o artigo 500 da CLT, que o pedido de demissão
do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do
Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Quando existir a vontade de extinguir o contrato de trabalho, faz-se
necessário notificar a outra parte do fim do pacto laboral, ou seja, o aviso
prévio é concedido com antecedência de 30 dias conforme artigo 487, inciso
II da CLT. Desta forma, tanto o empregado quanto o empregador podem optar
pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.
No caso de pedido de demissão, o aviso prévio é concedido pelo
empregado, com a finalidade de tal notificação é fornecer ao empregador
oportunidade de contratar substituto para o cargo, minimizando-lhe, assim,
possíveis prejuízos de ordem econômica.
O aviso prévio é um direito potestativo, a que a outra parte não pode se
opor. Daí advém que o aviso prévio é unilateral, independendo da aceitação da
parte contrária.
No pedido de demissão o empregado, já deve comunicar seu empregador por
escrito ao empregador, que sua opção será o aviso prévio trabalhado.
O empregado deverá trabalhar os 30 dias, onde terá todos os direitos
garantidos durante este período que serão considerados para todos os efeitos,
inclusive para tempo de serviço.
Para pedido demissão não se aplica a redução de jornada, prevista no artigo
488 da CLT, de duas horas diárias ou sete dias corridos. Esse é um direito
existente somente quando a dispensa é feita pelo empregador.
A Súmula 380 do TST e o artigo 20 da IN SRT nº 15/2010
trazem previsão para o início da contagem do aviso prévio.
O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir
do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
SÚMULA Nº 380 DO TST: AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de
2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e
incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
O empregado poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do
aviso, podendo o empregador aceitar ou não. Não aceitando, poderá descontar o
prazo respectivo conforme o artigo 487, parágrafo 2° da CLT.
Nos pedidos de demissão não se aplica a regra da Súmula 276 do
TST e do Precedente Normativo nº 24 do TST.
Se o empregador tivesse dispensado o empregado sem justa causa, poderia
ser aplicada a Súmula 276
do TST e do Precedente Normativo
nº 24 também do TST:
SÚMULA Nº 276 DO TST: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é
irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o
empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador
dos serviços obtido novo emprego.
PRECEDENTE NORMATIVO N° 24 DO TST: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento
dos dias não trabalhados.
No pedido de demissão se aplica a previsão do parágrafo 2° do artigo
487 da CLT, onde o empregador poderá descontar o respectivo período caso
não concorde com a dispensa antecipada.
O artigo 487 da CLT, no parágrafo 2º, dispõe que a falta
de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar
os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Vejamos que se trata de desconto dos salários referentes ao prazo
respectivo, não tomando forma de aviso prévio indenizado devido ao empregador.
Assim, não haverá projeção do prazo respectivo conforme dispõe o artigo 17
da IN SRT nº15/2010, pois não poderá projetar algo que está descontando,
bem como, não há que se falar em médias de variáveis (o posicionamento é que pode
descontar a média das variáveis, pois o artigo 487 da CLT fala em
"salários").
No entanto, em se tratando de salário pago com base em tarefa, exemplo
comissionista puro, o parágrafo 3º do artigo 487 da CLT dispõe
que o cálculo, para o efeito de desconto será feito de acordo com a média dos
últimos 12 (doze) meses de serviço.
Se o empregador não permitir que o empregado permaneça no local de
trabalho deverá indenizar o respectivo período, conforme o artigo 18 da IN
SRT n° 15/2010:
Artigo 18: Caso o empregador não permita que o
empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio,
na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio
indenizado.
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Conforme a Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego n°
184/2012, não é possível a aplicação do conteúdo da Lei n° 12.506/11
em benefício do empregador.
Portanto, não cabe a aplicação da proporcionalidade ao aviso prévio em
pedido de demissão.
Cabendo somente o disposto no artigo 487 da CLT, com aviso prévio
de 30 dias.
O artigo 489, “caput” da CLT dispõe que dado o aviso prévio, a
rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a
parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é
facultado aceitar ou não a reconsideração.
E, o parágrafo único do artigo 489 da CLT expressa que se caso
seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o
prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido
dado.
Conforme artigo 477, parágrafo 6° da CLT, os prazos para
pagamento de verbas rescisórias, são os seguintes:
1. Aviso prévio trabalhado: primeiro dia útil após o término do
cumprimento.
2. Dispensa do cumprimento, liberalidade do empregador: dez dias
contados da notificação.
3. Desconto conforme o artigo 487, parágrafo 2° da CLT:
dez dias contados da notificação, respeitando o término do aviso, o que ocorrer
primeiro.
4. Aviso prévio indenizado, onde o empregador não permite que o
empregado cumpra o aviso: dez dias contado da notificação, respeitando o
término do aviso, o que ocorrer antes.
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