segunda-feira, 6 de julho de 2015

TRABALHISTA: Pedido de Demissão

1. INTRODUÇÃO

Quando o empregado não tem mais interesse em continuar com o pacto laboral, deverá formalizar o pedido de demissão. Esse pedido deverá ser feito com antecedência, para que o empregador contrate um novo empregado para a função.

O pedido de demissão é mera liberalidade do empregado, não cabendo a negativa do aceite pelo empregador.
A CLT trata sobre a nulidade de cláusulas que ferem o direito do empregado:

Artigo 9º: serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

O empregado tem total liberdade para sair da relação empregatícia, não podendo ser impedido de exercer tal direito. O empregador não pode elaborar cláusula de contrato de trabalho que fira o direito de ir e vir do empregado.

Se pactuada cláusula contratual neste sentido será considerada nula de pleno direito.

2. PEDIDO DE DEMISSÃO

Conforme o artigo 487 da CLT:

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior (revogado pela Constituição Federal de 1988, por força do artigo 7°, inciso XXI, que estabeleceu o aviso prévio de 30 dias).


II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 

2.1. Pedido de Demissão nas Férias

O empregado que esteja de férias não poderá pedir demissão, pois o artigo 19 da IN SRT nº 15/2010, dispõe que será inválida a comunicação de aviso prévio durante o gozo de férias.

2.2. Pedido de Demissão de Empregado Estável
Conforme menciona o artigo 500 da CLT, que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

3. AVISO PRÉVIO

Quando existir a vontade de extinguir o contrato de trabalho, faz-se necessário notificar a outra parte do fim do pacto laboral, ou seja, o aviso prévio é concedido com antecedência de 30 dias conforme artigo 487, inciso II da CLT. Desta forma, tanto o empregado quanto o empregador podem optar pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.

No caso de pedido de demissão, o aviso prévio é concedido pelo empregado, com a finalidade de tal notificação é fornecer ao empregador oportunidade de contratar substituto para o cargo, minimizando-lhe, assim, possíveis prejuízos de ordem econômica.

O aviso prévio é um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor. Daí advém que o aviso prévio é unilateral, independendo da aceitação da parte contrária.

3.1. Trabalhado

No pedido de demissão o empregado, já deve comunicar seu empregador por escrito ao empregador, que sua opção será o aviso prévio trabalhado.

O empregado deverá trabalhar os 30 dias, onde terá todos os direitos garantidos durante este período que serão considerados para todos os efeitos, inclusive para tempo de serviço.

Para pedido demissão não se aplica a redução de jornada, prevista no artigo 488 da CLT, de duas horas diárias ou sete dias corridos. Esse é um direito existente somente quando a dispensa é feita pelo empregador.

A Súmula 380 do TST e o artigo 20 da IN SRT nº 15/2010 trazem previsão para o início da contagem do aviso prévio.

O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

SÚMULA Nº 380 DO TST: AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

3.2. Pedido de Dispensa

O empregado poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso, podendo o empregador aceitar ou não. Não aceitando, poderá descontar o prazo respectivo conforme o artigo 487, parágrafo 2° da CLT.

3.3. Novo Emprego - Súmula 276 do TST

Nos pedidos de demissão não se aplica a regra da Súmula 276 do TST e do Precedente Normativo nº 24 do TST.

Se o empregador tivesse dispensado o empregado sem justa causa, poderia ser aplicada a Súmula 276 do TST e do Precedente Normativo nº 24 também do TST:

SÚMULA Nº 276 DO TST: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

PRECEDENTE NORMATIVO N° 24 DO TST: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

No pedido de demissão se aplica a previsão do parágrafo 2° do artigo 487 da CLT, onde o empregador poderá descontar o respectivo período caso não concorde com a dispensa antecipada.

3.4. Indenizado

O artigo 487 da CLT, no parágrafo 2º, dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Vejamos que se trata de desconto dos salários referentes ao prazo respectivo, não tomando forma de aviso prévio indenizado devido ao empregador. Assim, não haverá projeção do prazo respectivo conforme dispõe o artigo 17 da IN SRT nº15/2010, pois não poderá projetar algo que está descontando, bem como, não há que se falar em médias de variáveis (o posicionamento é que pode descontar a média das variáveis, pois o artigo 487 da CLT fala em "salários").

No entanto, em se tratando de salário pago com base em tarefa, exemplo comissionista puro, o parágrafo 3º do artigo 487 da CLT dispõe que o cálculo, para o efeito de desconto será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

Se o empregador não permitir que o empregado permaneça no local de trabalho deverá indenizar o respectivo período, conforme o artigo 18 da IN SRT n° 15/2010:
Artigo 18: Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

3.5. Aviso Prévio Proporcional

Conforme a Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego n° 184/2012, não é possível a aplicação do conteúdo da Lei n° 12.506/11 em benefício do empregador.

Portanto, não cabe a aplicação da proporcionalidade ao aviso prévio em pedido de demissão.

Cabendo somente o disposto no artigo 487 da CLT, com aviso prévio de 30 dias. 

4. RECONSIDERAÇÃO

O artigo 489, “caput” da CLT dispõe que dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

E, o parágrafo único do artigo 489 da CLT expressa que se caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

5. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Conforme artigo 477, parágrafo 6° da CLT, os prazos para pagamento de verbas rescisórias, são os seguintes:

1. Aviso prévio trabalhado: primeiro dia útil após o término do cumprimento.

2. Dispensa do cumprimento, liberalidade do empregador: dez dias contados da notificação.

3. Desconto conforme o artigo 487, parágrafo 2° da CLT: dez dias contados da notificação, respeitando o término do aviso, o que ocorrer primeiro.

4. Aviso prévio indenizado, onde o empregador não permite que o empregado cumpra o aviso: dez dias contado da notificação, respeitando o término do aviso, o que ocorrer antes.

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