Denomina-se salario
a prestação realizada diretamente ao trabalhador pelo empregador mediante um
contrato de trabalho escrito ou verbal nos termos do artigo 442 da CLT, seja em
razão da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das
interrupções contratuais ou demais hipótese prevista em lei.
O conceito básico de
salário nada mais é que a contraprestação devida ao empregado pela prestação de
serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Por outro lado,
temos a remuneração que é a soma do salário contratualmente estipulada (mensal,
por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do
contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de
periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias
para viagem etc.
Assim, podemos
afirmar que remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra
remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos
diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos
recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.
O empregado tem o
direito de saber a quantia de salário e a discriminação do que está recebendo e
a que título está sendo remunerado. Neste sentido, o recibo de pagamento deve
vir detalhado, por exemplo, quanto recebe de salário-base, descontos legais,
horas extras, adicionais etc.
O pagamento quando
não descriminado, a parcela que integra a remuneração configura o chamado
salário complessivo (salário pago globalmente, sem especificação no recibo do
que está sendo pago), considerado expressamente nulo pela Súmula 91 do
TST.
O salário complessivo é expressamente proibido pelo nosso
ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da
CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas
de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será
caracterizado o salário complessivo.
É a previsão do § 2º do art. 477 da CLT: “O
instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas”. Assim, para segurança do empregado e
do próprio empregador devem ser especificados os valores que estão sendo pagos
referente às horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e etc,
e seus reflexos sobre as demais verbas.
Dessa forma, fica
resguardada a segurança do empregador de não sofrer uma ação judicial futura
pleiteada pelo empregado, por meio do jus postulandi, quanto ao
recebimento ou não destes valores já que especificados no contra-cheque do
empregado.
O pagamento de
salário de forma complessiva ou englobada é vedado pelo ordenamento jurídico
brasileiro e pela jurisprudência do TST, como já vimos anteriormente, pois é
direito do empregado e dever do empregador que sejam discriminados
individualmente todos os componentes da remuneração.
Considerando que no
momento em que o empregado recebe seu salário mensal, ele espera o valor
acordado na celebração do contrato, assim por meio do recibo de pagamento, o
trabalhador visualizará com facilidade sua remuneração.
Desta forma, verbas não
indenizatórias, pagas com habitualidade incorporam salário, contudo, as mesmas
devem ser descriminadas para que o trabalhador reconheça cada verba que estará
recebendo naquela determinada competência.
SUM - 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou
percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais
do trabalhador. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ
26.09.1978
A doutrina também se
manifesta quanto à vedação confirmada na jurisprudência vedando ao empregador
fazer o pagamento do salário complessivo.
“Complessivo é o
conjunto de uma ou mais coisas conexas. Salário complessivo ou complexo é
o pagamento englobado, sem discriminação das verbas pagas, como de salário
e horas extras. Pode dar ensejo a fraude. ” (Sergio Pinto Martins - Direito do
Trabalho 23ª edição).
Pagamento
complessivo é aquele que não discrimina as parcelas às quais dá quitação, ou,
no dizer de Carrion, '(...) consiste na fixação de uma importância fixa ou
proporcional ao ganho básico, com a finalidade de remunerar vários institutos
adicionais sem possibilidade de verificar-se se a remuneração cobre todos os
direitos e suas naturais oscilações (...)' (Valentin Carrion, 'Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho', 19ª ed. - Saraiva, 1995, p. 302).
A remuneração
detalhada em recibo de pagamento impede que haja o salário complessivo, de
acordo com o entendimento do Ministro Renato de Lacerda Paiva, TST (Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho), a respeito da proibição ao salário complessivo
“visa proteger o trabalhador, possibilitando que ele saiba, exatamente, quanto
está recebendo bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas pelo
empregador”.
Assim, juridicamente
essa modalidade de salário é proibida e caso ocorra, poderá ser considerado
nulo, nos termos da Súmula 91 do TST que proíbe expressamente o pagamento de parcelas salariais sem que sejam
discriminadas em cada uma delas, o que realmente está sendo pago nos recibos de
férias, contracheque, rescisões, etc.
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