quarta-feira, 1 de julho de 2015

Tema: SALÁRIO COMPLESSIVO

1. SALÁRIO

Denomina-se salario a prestação realizada diretamente ao trabalhador pelo empregador mediante um contrato de trabalho escrito ou verbal nos termos do artigo 442 da CLT, seja em razão da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipótese prevista em lei.

2. DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
O conceito básico de salário nada mais é que a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Por outro lado, temos a remuneração que é a soma do salário contratualmente estipulada (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem etc.

Assim, podemos afirmar que remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.

3. SALÁRIO COMPLESSIVO - PROIBIÇÃO
O empregado tem o direito de saber a quantia de salário e a discriminação do que está recebendo e a que título está sendo remunerado. Neste sentido, o recibo de pagamento deve vir detalhado, por exemplo, quanto recebe de salário-base, descontos legais, horas extras, adicionais etc.

O pagamento quando não descriminado, a parcela que integra a remuneração configura o chamado salário complessivo (salário pago globalmente, sem especificação no recibo do que está sendo pago), considerado expressamente nulo pela Súmula 91 do TST.

O salário complessivo é expressamente proibido pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será caracterizado o salário complessivo.

É a previsão do § 2º do art. 477 da CLT: “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”. Assim, para segurança do empregado e do próprio empregador devem ser especificados os valores que estão sendo pagos referente às horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e etc, e seus reflexos sobre as demais verbas.

Dessa forma, fica resguardada a segurança do empregador de não sofrer uma ação judicial futura pleiteada pelo empregado, por meio do jus postulandi, quanto ao recebimento ou não destes valores já que especificados no contra-cheque do empregado.

4. INCORPORAÇÃO NO SALÁRIO
O pagamento de salário de forma complessiva ou englobada é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do TST, como já vimos anteriormente, pois é direito do empregado e dever do empregador que sejam discriminados individualmente todos os componentes da remuneração.

Considerando que no momento em que o empregado recebe seu salário mensal, ele espera o valor acordado na celebração do contrato, assim por meio do recibo de pagamento, o trabalhador visualizará com facilidade sua remuneração.

Desta forma, verbas não indenizatórias, pagas com habitualidade incorporam salário, contudo, as mesmas devem ser descriminadas para que o trabalhador reconheça cada verba que estará recebendo naquela determinada competência.

5. INTEIRO TEOR DA SÚMULA 91 DO TST
SUM - 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

6. DOUTRINA
A doutrina também se manifesta quanto à vedação confirmada na jurisprudência vedando ao empregador fazer o pagamento do salário complessivo.

“Complessivo é o conjunto de uma ou mais coisas conexas. Salário complessivo ou complexo é o pagamento englobado, sem discriminação das verbas pagas, como de salário e horas extras. Pode dar ensejo a fraude. ” (Sergio Pinto Martins - Direito do Trabalho 23ª edição).

Pagamento complessivo é aquele que não discrimina as parcelas às quais dá quitação, ou, no dizer de Carrion, '(...) consiste na fixação de uma importância fixa ou proporcional ao ganho básico, com a finalidade de remunerar vários institutos adicionais sem possibilidade de verificar-se se a remuneração cobre todos os direitos e suas naturais oscilações (...)' (Valentin Carrion, 'Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho', 19ª ed. - Saraiva, 1995, p. 302).

7. REMUNERAÇÃO DETALHADA
A remuneração detalhada em recibo de pagamento impede que haja o salário complessivo, de acordo com o entendimento do Ministro Renato de Lacerda Paiva, TST (Ministro do Tribunal Superior do Trabalho), a respeito da proibição ao salário complessivo “visa proteger o trabalhador, possibilitando que ele saiba, exatamente, quanto está recebendo bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas pelo empregador”.

Assim, juridicamente essa modalidade de salário é proibida e caso ocorra, poderá ser considerado nulo, nos termos da Súmula 91 do TST que proíbe expressamente o pagamento de parcelas salariais sem que sejam discriminadas em cada uma delas, o que realmente está sendo pago nos recibos de férias, contracheque, rescisões, etc.

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